TJPI - 0801329-54.2021.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:28
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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07/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:40
Decorrido prazo de PETRONILO ENOQUE CARDOSO BORGES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801329-54.2021.8.18.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: PETRONILO ENOQUE CARDOSO BORGES ADVOGADO DO APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PI N°. 14.820-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N°. 29.442-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGI-BILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMEN-TE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Repetição de Indébito c/c Indeniza-ção por Danos Morais, proposta em desfavor do Banco Pan S.A., declarando a regularidade de empréstimos consignados impugna-dos.
O juízo de primeiro grau condenou o autor por litigância de má-fé, além de impor-lhe o pagamento das custas processuais e de ho-norários advocatícios.
O apelante sustenta a ausência de dolo pro-cessual e a necessidade de anulação ou reforma da sentença, dian-te de sua hipossuficiência e ausência de oportunidade de defesa quanto à penalidade imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve configuração de litigância de má-fé por parte do autor ao questionar a validade de contratos de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se, sendo be-neficiário da gratuidade da justiça, o apelante poderia ser compelido ao pagamento imediato das verbas de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequí-voca de dolo processual ou de comportamento malicioso nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, dado que as alegações do autor integram o exercício legítimo do direito de ação. 4.
A jurisprudência dominante, inclusive no âmbito do TJPI e de outros tribunais, afasta a caracterização da má-fé em hipóteses de questio-namento de contratação tida como irregular, especialmente quando ausente prova de prejuízo ou intuito de enriquecimento ilícito. 5.
A concessão da gratuidade da justiça, embora não exonere o bene-ficiário do dever de arcar com as verbas decorrentes da sucumbên-cia, determina a suspensão da exigibilidade dessas verbas pelo pra-zo legal de cinco anos, conforme os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. 6.
A sentença de primeiro grau omitiu-se quanto à suspensão da exigi-bilidade das verbas sucumbenciais, sendo necessário seu ajuste pa-ra refletir corretamente os efeitos da assistência judiciária gratuita concedida nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a improcedência do pedido ou a ausência de provas. 2.
O beneficiário da gratuidade da justiça responde pelas verbas su-cumbenciais, mas sua exigibilidade fica suspensa por cinco anos, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 3.
A sentença que omite a suspensão da exigibilidade das verbas su-cumbenciais deve ser retificada para adequação ao regime da gra-tuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, 98, §§ 2º e 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.2018; TJ-MG, AC nº 10000210617601001, Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 23.06.2021; TJPR, APL nº 0002112-64.2020.8.16.0051, Rel.
Des.
Shiroshi Yendo, j. 27.09.2021; TJ-GO, Apelação Cível nº 04084916520198090093, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 13.07.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.806.742/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 14.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PETRONILO ENOQUE CARDOS BORGES em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801329-54.2021.8.18.0049 ), que move em face do BANCO PAN S.A, na qual, o magistrado a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O magistrado de origem ainda condenou o autor por litigância de má-fé, além de condená-lo em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais o apelante sustenta, em síntese: que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não restou comprovado o elemento subjetivo exigido para sua configuração, bem como não foi oportunizada a sua defesa antes da condenação ex officio, em afronta ao art. 5º, LV da CF; que é pessoa hipossuficiente, aposentado rural, analfabeto funcional, com renda inferior a um salário mínimo, razão pela qual não possui condições de arcar com as condenações impostas; que deve ser reformada integralmente a sentença, ou, subsidiariamente, reduzido o percentual de multa por má-fé para o mínimo legal (1%), caso não se acolha a tese principal.
Ao final, requer o recebimento do apelo, com concessão de efeito suspensivo e o seu provimento integral para anulação da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé, custas e honorários de sucumbência, por ser a parte de escassos recursos e em estado de vulnerabilidade.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado , nas quais, refuta os argumentos do apelante, e pugna pelo não provimento. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela parte apelante, tendo em vista o pleito de gratuidade da justiça, ora concedido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
II – MÉRITO DO RECURSO A matéria devolvida a esta instância cinge-se à análise da validade da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de empréstimos consignados tidos como fraudulentos, com a consequente condenação do autor por litigância de má-fé bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mesmo diante da condição de hipossuficiência alegada pelo apelante.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo à instituição financeira.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS NÃO REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2.
Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora re-corrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua conde-nação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No que diz respeito à condenação em custas e honorários ad-vocatícios, ressalta-se que o magistrado ao receber a ação, concedeu a parte requerente, ora apelante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. ( Despacho Id 20316806).
Em análise dos autos, tem-se que em momento algum houve a revogação da referida concessão. É incontroverso que as custas judiciais estão compreendidas no escopo de proteção conferido pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. “A gratuidade da justiça compreende: I – as taxas ou as custas judiciais.” Entretanto, a concessão da gratuidade da justiça não importa em exoneração automática do dever de arcar com os ônus decorrentes da sucumbência, como as despesas processuais e os honorários advocatí-cios.
Trata-se de um equívoco comum, mas que deve ser desfeito à luz da correta interpretação sistemática da norma processual.
Com efeito, os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015 tratam com cla-reza dessa distinção: § 2º “A concessão de gratuidade não afasta a responsa-bilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua su-cumbência.” § 3º “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Dessa forma, impõe-se reconhecer que a condenação em custas e honorários advocatícios é devida, mesmo ao litigante que ostenta a condição de beneficiário da justiça gratuita, prevalecendo o entendimento de que tais encargos decorrem objetivamente da sucumbência.
O que se suspende é apenas sua exigibilidade, a qual permanece condicionada à demonstração, pelo credor, de que cessou a situação de hipossuficiência dentro do quinquênio legal.
Trata-se, pois, de uma suspensão legal e temporária do direito de executar tais verbas, e não de uma exclusão do dever jurídico de pagá-las.
A condenação se impõe como reflexo da sucumbência, sendo a exi-gibilidade que se submete ao regime suspensivo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E APELO NOBRE INTEMPESTIVOS.
JUÍZO DE ADMIS-SIBILIDADE.
CORTE LOCAL.
BIFÁSICO.
NÃO VINCU-LAÇÃO DO STJ.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRO-CESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCU-MENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMEN-TO DA CORTE ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁ-RIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IN-TERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este jul-gamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O juízo de admissibili-dade feito pelo Tribunal Estadual não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico (AgInt no REsp 1.800.322/SP, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20/4/2020, DJe 24/4/2020). 3.
O apelo nobre e o agravo em recurso especial foram protocolados na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrên-cia de feriado local em momento posterior, já que estabe-leceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. 4.
A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segun-da-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feria-dos, confirmando o posicionamento antes adotado. 5.
O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo as-segurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impos-sibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC. 6.
Feita essa ressalva, é cabível a majoração dos honorá-rios advocatícios em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial, com amparo no art. 85, § 11, do NCPC, porquanto inaugurado novo grau de jurisdição. 7.
Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 1.806.742/RJ, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/10/2021 ) Portanto, não há qualquer mácula na condenação da parte reco-rente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, observando-se, por evidente, que sua execução se encontra condicionada nos moldes definidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
Ao contrário, o magistrado sentenciante atuou em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente, ao reconhecer a sucumbência da parte autora.
No entanto, ainda, que tenha sido deferida a gratuidade da justiça ao autor, ora apelante, a sentença de primeiro grau omitiu-se quanto à expressa menção à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, o que deve ser retificado por este Egrégio Tribunal, para adequar o dispositivo aos efeitos legais da assistência judiciária gratuita, sob pena de violação ao disposto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC/2015 III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, retificá-la para constar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 98,§ 3º do CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
30/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:43
Conhecido o recurso de PETRONILO ENOQUE CARDOSO BORGES - CPF: *29.***.*82-00 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:29
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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13/05/2025 13:34
Juntada de petição
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 09:16
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de PETRONILO ENOQUE CARDOSO BORGES em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:15
Determinada diligência
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30/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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