TJPE - 0035146-36.2021.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de NOTARO ALIMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ERIC SALES BARBOZA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de M.A SALES & CIA LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DE SALES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035146-36.2021.8.17.2001 SUSCITANTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA SUSCITADO(A): M.A SALES & CIA LTDA - ME, SEVERINO JOSE DE SALES JUNIOR, ERIC SALES BARBOZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _199109396____ , conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc., NOTARO ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente identificada e representada nos autos, interpôs o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica com tutela de urgência em desfavor de M.A SALES E CIA LTDA – ME e seus sócios SEVERINO JOSÉ DE SALES e ERIC SALES BARBOZA, todos devidamente qualificados.
Aduziu, em síntese, que ajuizou contra a primeira demandada ação monitória, no intuito de ver adimplido seu crédito no valor de R$37.028,90, pleito que foi julgado procedente.
Informou que, embora tenha promovido o cumprimento de sentença, não foram encontrados bens da executada para penhora e pagamento do valor devido.
Asseverou que os sócios da ré se ocultam indevidamente e que a empresa foi baixada junto à Receita Federal em junho de 2020.
Pediu, em tutela de urgência, a constrição de bens dos devedores por meio dos sistemas integrados e, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar os bens dos sócios indicados.
Juntou documentos.
Recolheu custas.
Conquanto citados, os réus não se manifestaram nos autos (ID 193095013). É o relatório.
Decido.
De início, cuido em anunciar o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que, embora citados, os réus deixaram de apresentar contestação no feito, atraindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, caput, CPC.
Dessa forma, decreto a revelia dos requeridos e, ante a inexistência de concretização das hipóteses do art. 345, CPC devem ser presumidas verdadeiras de forma relativa as alegações de fato formuladas pela autora (juris tantum).
Feitas as ressalvas processuais, passo ao exame do mérito. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como o incidente processual utilizado para extensão da responsabilidade de eventual dívida de uma empresa para alcançar os bens particulares de seus sócios e administradores, desde que presentes os requisitos legais caracterizadores do abuso da personalidade jurídica que se pretende desconsiderar.
Dispõe o art. 50 do Código Civil que, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Na sequência, cuidou o legislador de explicitar as mencionadas hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial: “§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial;” In casu, analisando-se as arguições da parte autora e os documentos anexados nos autos, tenho que não há como acolher o pleito inicial.
Com efeito, não se verifica no caso concreto qualquer das hipóteses legais previstas para caracterização do abuso de personalidade jurídica por parte da executada, i.e, inexistem comprovações factíveis de desvio de finalidade para lesão de credores ou prática de qualquer outro ato ilícito, ônus probatório que competia à exequente.
Da mesma forma, não se constata a confusão patrimonial elencada nas hipóteses do §2º do art. 50, CC, não havendo nos autos prova do cumprimento repetitivo das obrigações da pessoa jurídica pelos sócios, tampouco a transferência de ativos ou de passivos sem as respectivas contraprestações, o que afasta a aplicação do dispositivo.
Na verdade, a mera existência de passivo e débitos em atraso em nome da empresa, por si só, não implica a configuração do abuso da personalidade jurídica, a qual demanda a demonstração dos requisitos da teoria maior acima citada.
Assim, não verificada a fraude pela devedora para lesar credores com o ocultamento de bens ou qualquer manipulação ilícita apta a caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, deve ser rechaçado o incidente processual, consoante pacífica jurisprudência, sendo certo que a mera insolvência não induz à desconsideração.
Sobre o tema, vejam-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Não configurada relação de consumo.
Prevalência do artigo 50 do CC para as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, a qual consagra a teoria maior.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional e sua interpretação foi ainda mais restringida por opção do legislador, com a edição da Lei nº 13.874/2019, quando definiu parâmetros mais objetivos para evitar a utilização indevida do instituto.
Exigência da presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato.
Não demonstração pela autora/agravante do abuso de direito da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade social a ensejar a aplicação da medida.
A jurisprudência do STJ entende que indícios de encerramento irregular da sociedade somada à inexistência de bens suficientes para pagamento do crédito exequendo não constitui motivo bastante para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica.
Precedentes desta corte.
Em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente.
Decisão reformada para excluir a fixação de honorários sucumbenciais.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00157304620238190000 202300222186, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 23/05/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 26/05/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART . 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 472641 SP 2014/0026029-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que INDEFERIU o pedido de desconsideração da personalidade jurídica normal ou inversa, diante da ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, bem como do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, sem fixação de custas ou honorários - INSURGÊNCIA da exequente - Pretensão de acolhimento do pedido de Desconsideração Personalidade Jurídica da empresa para inclusão de sua diretora presidente, no polo passivo da execução, a fim de que seus bens pessoais respondam pela dívida contraída pela empresa - Alegação genérica de abuso - DESCABIMENTO - Ausência de prova de flagrante abuso da personalidade jurídica - Caso em que a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou que a requerida se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio - Inteligência do art. 133, § 4º do CPC - Mera insolvência da executada não basta para a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica - Dicção do artigo 50 do Código Civil - Medida excepcional - Precedentes do C.
STJ e deste Eg.
Tribunal - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20400410920228260000 SP 2040041-09.2022.8.26 .0000, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022).
Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda e, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 50 do CC, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela autora.
Em razão da sucumbência, condeno a promovente ao pagamento das custas, já adiantadas.
Sem honorários.
Após o trânsito, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, 27 de março de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO] " RECIFE, 31 de março de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ERIC SALES BARBOZA em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 09:48
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
02/08/2024 09:48
Expedição de Mandado (outros).
-
09/07/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 12:38
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
09/07/2024 12:38
Expedição de citação (outros).
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01/07/2024 18:58
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
30/05/2024 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:18
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
18/04/2024 16:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/03/2024 12:16
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
29/02/2024 13:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 22:39
Conclusos para despacho
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26/09/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 16:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/09/2023 16:02
Expedição de citação (outros).
-
17/08/2023 19:53
Juntada de Petição de requerimento
-
16/08/2023 20:15
Juntada de Petição de requerimento
-
24/07/2023 08:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/06/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:09
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
16/06/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 08:48
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
-
16/06/2023 08:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/06/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:23
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
12/05/2023 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 12:55
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
-
11/05/2023 12:55
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
09/03/2023 16:25
Juntada de Petição de requerimento
-
07/02/2023 08:00
Expedição de intimação.
-
06/02/2023 12:07
Juntada de Petição de requerimento
-
20/01/2023 10:01
Expedição de intimação.
-
17/01/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 08:16
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 07:58
Expedição de intimação.
-
16/01/2022 19:37
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
16/01/2022 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2021 11:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/12/2021 11:56
Expedição de citação.
-
20/12/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 07:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 07:30
Expedição de intimação.
-
10/12/2021 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2021 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 12:16
Expedição de citação.
-
24/11/2021 12:16
Expedição de citação.
-
24/11/2021 12:13
Dados do processo retificados
-
24/11/2021 12:10
Processo enviado para retificação de dados
-
24/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 07:10
Expedição de intimação.
-
25/10/2021 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 08:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2021 16:18
Apensado ao processo 0056215-57.2014.8.17.0001
-
12/08/2021 09:18
Expedição de citação.
-
12/08/2021 09:18
Expedição de citação.
-
12/08/2021 09:18
Expedição de citação.
-
12/08/2021 09:18
Expedição de intimação.
-
01/06/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:41
Juntada de Petição de outros (petição)
-
19/05/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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