TJPE - 0031219-12.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:56
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
A15 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031219-12.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima AGRAVANTE: Antônio Pinheiro da Silva AGRAVADO: Traditio Companhia de Seguros DECISÃO TERMINATIVA 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de indenização securitária movida em desfavor de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, que acolheu a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
O objeto do presente recurso diz respeito à competência para processar e julgar a ação de cobrança de indenização securitária relativa a apólices de seguro habitacional no contexto do Sistema Financeiro da Habitação. 4.
Consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico/PJe 1º Grau revela que, posteriormente à interposição do presente agravo, o juízo de primeiro grau remeteu integralmente os autos à Justiça Federal, conforme certidão de ID 177619537 dos autos originários (0002091-34.2017.8.17.2810).
Desse modo, há de se reconhecer a perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que, ainda o recurso fosse provido para reformar a decisão agravada, tal provimento não representaria nenhuma utilidade prática para a parte recorrente. 5.
Com efeito, o juízo estadual, destinatário de eventual ordem de reforma ou anulação da decisão agravada, não mais possui jurisdição sobre a causa e nem poderia, por decisão própria, avocar o processo já remetido.
Nem mesmo ordem direta desta Corte poderia compelir o juiz federal a proceder à devolução dos autos ao órgão de origem, em razão de inexistir hierarquia entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o juízo federal de destino. 6.
Conclui-se, assim, que partir do momento em que os autos foram remetidos ao juízo federal, compete exclusivamente àquele órgão avaliar sua própria competência e decidir se deve ou não exercer jurisdição sobre a causa.
Eventual discordância das partes quanto à definição da competência deverá doravante ser manifestada perante o próprio juízo federal, a quem caberá deliberar sobre a questão, com possibilidade de recurso ao TRF – 5ª Região. 7.
Por tudo isso, não conheço do agravo de instrumento nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, por restar prejudicado. 8.
Intimem-se.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
31/03/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:57
Dados do processo retificados
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31/03/2025 08:57
Processo enviado para retificação de dados
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26/03/2025 09:28
Prejudicado o recurso
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19/03/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:27
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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