TJPE - 0126066-51.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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29/05/2025 01:59
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SILVANA MARTINS DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA LOPES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA ERIVANIA ALMEIDA FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDREIA SIMONE FERREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LINDINALVA FAUSTINO PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALEIXO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO OLIMPIO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DIANE CLEIDE GALINDO CAVALCANTI DINIZ em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0126066-51.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREIA SIMONE FERREIRA DA SILVA, DIANE CLEIDE GALINDO CAVALCANTI DINIZ, ELIZABETE DA SILVA LOPES, HENRIQUE CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO DA SILVA, LINDINALVA FAUSTINO PEREIRA, LUCIANO OLIMPIO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA ALEIXO DA SILVA, MARIA ERIVANIA ALMEIDA FREITAS, SILVANA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO 10.***.***/0001-25, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198493544, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO: Vistos, etc.
Andréa Simone da Silva e Outros, devidamente qualificados na inicial, através de advogados legalmente habilitados, promoveu a presente Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando, em síntese, que o Estado de Pernambuco, reconheça o direito de reenquadramento das autoras no Plano de Cargos e Carreiras.
Alegam as autoras que apesar de serem professores da rede estadual de ensino, todos naturalmente enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras definido pela Lei nº 11.559/98, o demandado não vem cumprindo com suas obrigações legais relativas à progressão funcional para a evolução na carreira.
Juntou documentos, e pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, para que o requerido promova a alteração da classe/faixa nos termos postulados na inicial em razão de suas progressões funcionais, não implementadas, com a devida alteração vencimental.
Relatado.
DECIDO.
O pedido de tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, depende da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Impõe-se à parte, para demonstrar esta probabilidade do direito, a apresentação de elementos mínimos de prova que permitam a formação de juízo positivo de valor.
Caso não existam tais provas com a inicial ou sejam insuficientes, apenas o curso da instrução poderá lançar a pretendida luz sobre os fatos alegados na petição inicial.
Da leitura da inicial e dos documentos acostados, no entanto, tenho que tais pressupostos não se encontram preenchidos.
Senão vejamos.
Na versão vinda com os autos, tenho que a medida liminar perseguida não se compadece com o ordenamento vigente, posto que, há uma vedação explícita por parte da Lei 9.494/97, a qual institui que se deve aplicar à tutela provisória o disposto no art. 7º e seu §2º e 7º da Lei n. 12.016/2009, no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei n. 5.021/66, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/92 os quais proíbem a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público, sempre que a medida implicar em concessão de aumentos, extensão de vantagens, pagamentos de vencimentos e qualquer outra vantagem pecuniária.
No caso diz o dispositivo legal: “Art 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Parágrafo único.
Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.” O art. 1º parágrafo 4º da Lei nº 5.021/66 também dispõe: “Art. 1º - (...) § 4º - Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.” O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido no mesmo sentido.
Confira-se: “Vedação de concessão de medida liminar em mandado de segurança, aplica-se nos casos de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, a teor do que rezam as leis 5.021/66 e 6.437/92.”(Recurso Especial nº 162.008 SP (DJ 06/04/1998 – p. 085) Relator Ministro Vicente Leal).
Registro, por fim que, caso o pleito seja acolhido quando da apreciação do mérito, o provimento judicial terá plena eficácia, impossibilitando que ocorra qualquer dano irreparável ou de difícil reparação ao direito perseguido.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Recife, 21 de março de 2025.
Michelle Duque de Miranda Scalzo.
Juíza de Direito" RECIFE, 31 de março de 2025.
IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
31/03/2025 09:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 09:03
Alterada a parte
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31/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 09:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 07:09
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 09:39
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/12/2024 07:57.
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12/12/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 08:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/12/2024 08:55
Alterada a parte
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28/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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