TJPI - 0801262-34.2022.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 21:55
Baixa Definitiva
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28/06/2025 21:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/06/2025 21:55
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801262-34.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Pereira da Silva contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a invalidade do contrato acostado aos autos.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Requer o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça ao apelante.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela procuradora da parte autora (ID 23214608 – páginas 5 e 10).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (IDs 23214610 e 23214728), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao apelante.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
30/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:12
Conhecido o recurso de ANTONIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*60-44 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 20:53
Juntada de Petição de outras peças
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02/04/2025 07:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:33
Processo Desarquivado
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24/02/2025 09:33
Juntada de sistema
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15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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18/10/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:15
Baixa Definitiva
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18/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 08:16
Baixa Definitiva
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19/05/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2023 08:16
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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19/05/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 20:49
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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31/03/2023 18:07
Conhecido o recurso de ANTONIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*60-44 (APELANTE) e provido
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31/03/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/03/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2023 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 21:48
Conclusos para o Relator
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28/01/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2022 23:59.
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25/11/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 20:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2022 10:05
Recebidos os autos
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11/11/2022 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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