TJPE - 0000584-40.2022.8.17.3270
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria do Cambuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/04/2025 01:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000584-40.2022.8.17.3270 EXEQUENTE: ALCINEIDE MARIA DE LUCENA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE FREI MIGUELINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195297466, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ALCINEIDE MARIA DE LUCENA, qualificado(a) na inicial, por intermédio de Advogado(a) legalmente constituído(a), ingressou perante este Juízo com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) em face do MUNICÍPIO DE FREI MIGUELINHO/PE, igualmente individuado(a), pelas razões fáticas e jurídicas descritas na inicial de Id 117749439, que veio acompanhada de documentos.
O presente feito restou ajuizado na data de 19 de outubro de 2022.
Após tramitação, fora determinada a intimação da parte exequente a fim de intervir no presente processo, restando intimada desde o dia 16/02/2024, conforme se observa em Expedientes - Partes - Ato de comunicação - Despacho\Intimação (Outros) (23649481), todavia, não se manifestou no prazo assinalado, segundo se depreende da Certidão de Id 180973996, ficando absolutamente inerte até a presente data.
Autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, consoante se extrai dos autos, resta evidente que durante a tramitação deste processo, a parte exequente não deu o devido impulsionamento ao feito, deixando, portanto, de intervir nos autos, apesar de devidamente intimada para tanto, e, deste modo, vê-se claramente que abandonou a causa, urgindo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo.
Esta, portanto, a hipótese de que se cuida, ficando, assim, demonstrada a desídia da parte exequente em não impulsionar o feito.
Desta forma, não há outra alternativa senão a extinção do processo sem apreciação de mérito nos termos do dispositivo invocado.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos mediante as cautelas legais, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.C.
Santa Maria do Cambucá/PE, data da assinatura eletrônica.
André Simões Nunes Juiz de Direito em Substituição" STA MARIA CAMBUCÁ, 28 de março de 2025.
MARIANA PATRICIA BARROS Diretoria Regional do Agreste -
30/03/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 22:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 10:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 10:20
Juntada de Petição de documentos diversos
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18/09/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 15:58
Mandado enviado para a cemando: (Santa Maria Cambucá Vara Única Cemando)
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18/09/2023 15:58
Expedição de Mandado (outros).
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16/01/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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