TJPE - 0026797-05.2025.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 14:28
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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07/06/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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05/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2025 05:16
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:11
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:38
Determinada a citação
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19/05/2025 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 07:36
Conclusos para decisão
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15/05/2025 06:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:27
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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05/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0026797-05.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL DA SILVA MOURA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o pedido deve ser determinado (art. 324, caput, do Código de Processo Civil – CPC/2015); Considerando que a petição inicial deve atender a pressupostos mínimos de admissibilidade, consoante previsão estampada, dentre outros, nos arts. 319, III (“o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”), IV (“o pedido, com as suas especificações”) e VI (“as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”), do Código de Processo Civil (CPC/2015); Considerando a necessidade de se evitar pedidos obscuros, ambíguos e/ou confusos, a fim de que fiquem claros os limites da lide (art. 141, do CPC/2015); Considerando, ainda, o disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, que disciplina os requisitos da petição inicial nas demandas que envolvam benefícios por incapacidade, incluindo os decorrentes de acidentes de trabalho; Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a petição inicial, adequando-a às exigências legais, nos seguintes termos: a) Informar, a data do acidente de trabalho, quais as circunstâncias, o local do acidente, qual função exercida pelo obreiro, se o acidente é típico ou de percurso. b) No caso de doença ocupacional, informar a data do início da doença, quais as doenças desenvolvidas, de que forma a doença se relaciona com o trabalho (nexo causal). c) Anexar os documentos de prova essenciais, conforme previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, especialmente: 1.Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando aplicável; 2.Comprovante do acidente de qualquer natureza ou do acidente de trabalho, se for o caso; 3.Documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade. 4.
Declaração quanto a existência de ação judicial anterior, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; d) Quanto à comprovação de atestados e laudos médicos, somente serão aceitos aqueles gerados por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, para fins de validação e autenticidade, conforme a publicação da Resolução CFM nº 2.382, de 21 de junho de 2024, a qual institui a plataforma ATESTA CFM como o sistema oficial e obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos em todo o território nacional, em formato digital ou físico, nos termos da norma.
Destaca-se que, nas ações acidentárias, não basta a mera alegação de incapacidade, sendo imprescindível que a parte autora descreva de maneira clara e objetiva os fatos, as circunstâncias em que sofreu o acidente, as sequelas decorrentes do infortúnio e a relação da doença com a atividade laboral.
Tal exigência visa garantir o pleno exercício do direito de defesa do INSS e delimitar corretamente os contornos da lide.
Por fim, considerando que a petição inicial não apresenta as informações necessárias para a correta compreensão dos fatos alegados, com fundamento no artigo 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se, com urgência.
Recife, data da assinatura.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito -
29/03/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:10
Alterada a parte
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27/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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