TJPE - 0077193-64.2017.8.17.2001
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 02/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE JANGUIE BEZERRA DINIZ em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0077193-64.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): JOSE JANGUIE BEZERRA DINIZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199023662, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
O Município do Recife ajuizou ação de Execução Fiscal em face da parte executada acima indicada, para satisfazer o crédito insculpido na Certidão de Dívida Ativa, não satisfeito oportunamente.
A parte executada opôs objeção de pré-executividade nos autos dessa execução fiscal.
Devidamente intimado, o exequente, por meio de petição, requereu a extinção do processo, tendo em vista a quitação do débito pelo executado na via administrativa.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importa RELATAR.
Passo a DECIDIR.
O art. 924, inciso II, do CPC dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
No caso em tela, a parte executada liquidou o débito objeto da presente demanda, razão pela qual, homologo o acordo formulado na via administrativa e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por satisfação, nos termos dos artigos 487, inciso III, letra b e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios recolhidos por meio de DAM quando do pagamento do débito diretamente ao Município.
Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição.
Desnecessária a intimação da parte executada, caso não tenha se habilitado nos autos através de representante judicial.
Do contrário, intime-se.
Intime-se pessoalmente o procurador do Município da presente sentença (art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 6.830/80), no caso de não haver renúncia ao direito de intimação pessoal.
Se houver expressa renúncia ao prazo recursal pela Edilidade (art. 1000 do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal.
Senão, aguarde-se o decurso do prazo, certificando ao final.
Após, arquive-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(A) de Direito" RECIFE, 31 de março de 2025.
SIDNEY GOMES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
31/03/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 09:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2024 22:34
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 17:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/01/2024 17:42
Alterada a parte
-
12/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/12/2017 09:25
Conclusos para decisão
-
27/12/2017 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005703-53.2024.8.17.2480
Joselma Gomes da Silva
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Ranieri Coelho Benjamim da Silva Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/03/2024 08:30
Processo nº 0003574-49.2022.8.17.5001
57 Promotor de Justica Criminal da Capit...
Livia Maria Miranda dos Santos
Advogado: Rosano Apolinario da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/08/2022 13:29
Processo nº 0000027-64.2002.8.17.0001
T.m. Consultoria Empresarial LTDA - ME
Posto Barra Delta LTDA - ME
Advogado: Marina Xavier Bruno de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/01/2002 00:00
Processo nº 0013105-41.2022.8.17.2001
Genival Camilo Silva
Funape
Advogado: Soraia de Fatima Veloso Martins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/02/2022 15:10
Processo nº 0013105-41.2022.8.17.2001
Genival Camilo Silva
Funape
Advogado: Weverton Silva Pereira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 15:25