TJPE - 0000759-27.2025.8.17.4370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DEBORA IRENE PEREIRA PESSOA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS em 23/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 00:18
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 04:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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05/04/2025 04:29
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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05/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 11:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/04/2025 11:14
Expedição de citação (outros).
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01/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho vindo do(a) Plantão Judiciário - Sede Cabo de Sto. Agostinho
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Cabo de Sto.
Agostinho , 482, FÓRUM Dr.
HUMBERTO DA COSTA SOARES, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0000759-27.2025.8.17.4370 AUTOR(A): DEBORA IRENE PEREIRA PESSOA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega que a empresa ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora por faturas de recuperação de consumo decorrentes de desvio de energia no valor de R$ 5.614,38, fruto de uma inspeção realizada por prepostos do réu, sem a participação do autor.
Requereu a tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica até o final do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sucintamente.
Decido.
Verifico que o caso narrado, ao menos no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, encontra-se dentro dos pedidos possíveis de serem analisador por este Juízo plantonista.
Vislumbro, em cognição sumária, estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC, pelo que entendo que a tutela deve ser deferida.
Considerando que o caso narrado envolve relação de consumo, bem como, tendo em vista ser de conhecimento geral que a CELPE realiza inspeção e calcula os valores sem a participação do consumidor, tenho por deferir a liminar no que diz respeito à suspensão da cobrança objeto da lide até o final da lide, tendo em vista o perigo de dano, na medida em que a cobrança, em caso de ser comprovadamente indevida, pode causar consequências graves ao autor com eventual corte no fornecimento de energia.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de da tutela de urgência para determinar que a ré suspenda as cobranças referentes à fatura cobrada, bem como restabeleça fornecimento de energia elétrica em virtude do referido débito, no prazo de até 5 (cinco) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa por hora de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
Cite-se e Intime-se o réu pelo oficial de justiça plantonista.
Em seguida, encaminhe-se os autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Cabo,29 de março de 2025.
Márcio Araújo dos Santos Juiz de Direito plantonista -
29/03/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2025 11:45
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Finais de semana/Feriado Cemando)
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29/03/2025 11:45
Expedição de citação (outros).
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29/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 18:49
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:49
Protocolado no plantão (Cabo de Santo Agostinho - Plantão Judiciário)
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28/03/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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