TJPE - 0003463-19.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 18:34
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULO C HOLANDA DA SILVA ELETRONICA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0003463-19.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: FLAVIO MARQUES LEITE DEMANDADO(A): PAULO C HOLANDA DA SILVA ELETRONICA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Quanto à preliminar de incompetência em razão da matéria argüida pela demandada, não merece acolhida, pois não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial no presente caso, não se subsumindo, portanto, ao art. 51, II, da Lei nº 9.099/1955.
No mérito, a relação controvertida é típica relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidora, fornecedoras e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico, no presente caso, a verossimilhança das alegações do consumidor e via de conseqüência aplico o art.6o, VIII da legislação consumerista.
A parte demandante distribuiu a presente ação em 02/05/2024 alegando que em 14/10/2023 adquiriu dois celulares na empresa demandada, dois meses de uso um dos aparelhos apresentou defeito, tendo o autor levado o produto na assistência técnica, tendo ficado por vinte e sete dias conforme O.
S. nº 4168709112.
Alega que o referido produto continuou com o mesmo defeito sendo assim o autor voltou na assistência para tentar um novo conserto, tento o autor sido orientado a aguardar por cinco dias úteis,ou seja, o problema não foi resolvido.
As empresas demandadas alegam em sua defesa que a parte demandante não quis que o produto permanecesse na assistência técnica.
O art. 18, §1º do CDC que disciplina os casos de vícios em bens de consumo duráveis, não dispensa a reclamação administrativa para que surjam para o consumidor os direitos do §1º e o direito a reparação por danos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Da leitura do disposto fica claro que o legislador ofereceu ao fornecedor a oportunidade de sanar o vício apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, apenas a partir do qual será possível ao consumidor realizar uma das opções disponíveis: abatimento, restituição ou substituição ou mesmo requerer a reparação.
A parte demandante não comprova através de OS ou email que solicitou reparo ou assistência técnica, razão pela qual não ofertou ao fornecedor a oportunidade de sanar o vício, pela segunda vez.
Desta forma a parte demandante, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito pelo que improcedem as pretensões autorais.
Assim sendo, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE, o pedido contido na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo. - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Havendo requerimento de execução: a) Expeça-se intimação para cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. b) Após a expedição da intimação, proceda-se à evolução de classe processual.
Jaboatão dos Guararapes, 20 de março de 2025 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de abril de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
01/04/2025 05:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:24
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 08:22, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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31/07/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/05/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:33
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 08:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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