TJPE - 0007988-45.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:27
Baixa Definitiva
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06/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0007988-45.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital - Seção A APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: LIVRARIA NOTA 10 DISTRIBUIDORA DE LIVROS TÉCNICOS LTDA EPP, RÔMULO JOSÉ LEITÃO DE ALMEIDA, EDIRCE DE OLIVEIRA BATISTA, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO GOMES RELATOR: Des.
Marcelo Russell EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SÚMULA 170/TJPE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A citação válida é ato essencial para a formação da relação processual, constituindo pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito. 2.
No caso dos autos, após sucessivas tentativas infrutíferas de citação dos réus, foram realizadas diligências via BACENJUD para obtenção de informações sobre seus endereços.
Após a resposta da diligência, o autor foi intimado para se manifestar e adotar as providências cabíveis para viabilizar a citação, contudo, quedou-se inerte, deixando de formular qualquer requerimento nos autos. 3.
A ausência de citação, nessas circunstâncias, configura falta de pressuposto processual essencial, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, conforme preceitua a Súmula 170/TJPE. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
01/04/2025 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:23
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/12/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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