TJPE - 0001068-45.2022.8.17.2950
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mirandiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BARROS em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PATRICIA BARROS FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0001068-45.2022.8.17.2950 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): JOAO BATISTA DE BARROS, PATRICIA BARROS FERREIRA DECISÃO BANCO DO BRASIL manejou a presente execução de título extrajudicial em desfavor de JOÃO BATISTA DE BARROS e outra, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O executado acostou embargos no Id. 138453096, refutados no Id. 174458728.
A executada nada manifestou ou requereu.
Sucintamente relatado, decido: Decreto a revelia de Patrícia Barros Ferreira.
Como sabido, a execução de título extrajudicial não possui índole contraditória.
Alcançado o pagamento por quaisquer dos meios legais postos à disposição do credor a extinção é medida de urgência.
No caso, os cálculos apresentados são condizentes com o título extrajudicial acostado.
Não houve questionamento trazido em impugnação que afastasse a presunção de liquidez e certeza do título, não estão presentes situações de ordem pública que possam ser reconhecidas de ofício e a mera divergência de número das cédulas não tem o condão de operar a extinção da presente, mormente porque a parte executada pode se defender com os instrumentos jurídicos pertinentes.
Sendo assim, homologo os cálculos apresentados no Id. 122657939, e determino: a) Intime-se a parte exequente a apresentar os meios constritivos. b) Condeno os devedores ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da execução.
P.
R.
I.
MIRANDIBA, na data da assinatura.
LETÍCIA CAROLINE DE CASTRO CAVALCANTE Juíza Substituta -
01/04/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 09:29
Outras Decisões
-
13/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/05/2024 09:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 07:36
Decorrido prazo de PATRICIA BARROS FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:49
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
-
22/06/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:44
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
19/06/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 12:27
Mandado enviado para a cemando: (Mirandiba Vara Única Cemando)
-
19/06/2023 12:27
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
15/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/02/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:23
Juntada de Petição de outros (documento)
-
26/01/2023 15:20
Expedição de intimação.
-
18/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010094-32.2016.8.17.2480
Lucilene Vilar da Silva
Brapor Engenharia e Construcao LTDA
Advogado: Marllon Vinicius de Lima Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/12/2016 19:31
Processo nº 0000147-61.2004.8.17.1190
Banco do Nordeste
Ademir Gomes de Oliveira
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2004 00:00
Processo nº 0002946-58.2025.8.17.8201
Gizelma Maria Goncalves de Lima
Mario Henrique da Silva
Advogado: Wanderley Carlos de Almeida Batista
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2025 17:53
Processo nº 0001445-85.2020.8.17.3370
Maria Dasdores Nunes
Instituto de Previdencia Propria dos Ser...
Advogado: Gabriela Marcia Florencio de Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/11/2022 08:14
Processo nº 0001445-85.2020.8.17.3370
Maria Dasdores Nunes
Instituto de Previdencia Propria dos Ser...
Advogado: Gabriela Marcia Florencio de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/10/2020 09:52