TJPE - 0000624-80.2014.8.17.0690
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibimirim
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Polo Ativo
Movimentações
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000624-80.2014.8.17.0690 RECORRENTE(S): LUIZ VAMBERTO MENDES RECORRIDO(A): STANLEY FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO, CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO DECISÃO Recurso especial (id. 37829318) e extraordinário (id. 37829320) interpostos contra acórdão proferido em apelação cível (id. 36457010).
Contrarrazões não apresentadas conforme certidão de id. 40138225.
Constatada a possível intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação de feriado local e/ou suspensão do expediente, foi proferido despacho por esta 1ª Vice-Presidência, determinando a intimação da parte recorrente para sanar o vício apontado, no prazo de 05 (cinco) dias (id. 41863795).
A parte manifestou-se nos autos (id. 47469714), alegando que o excepcional foi interposto dentro do prazo contido no painel de controle do sistema PJE de 2º grau, do próprio TJPE, juntando print da tela do sistema no corpo da petição. É o que havia a relatar, no essencial.
Decido.
Representação processual regular (id. 27843610, fl. 08).
Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (id. 32930282).
Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo, contudo, que o presente recurso está intempestivo.
Isso porque a parte recorrente tomou ciência do acórdão em 06/06/2024 (quinta-feira), conforme certidão de id. 1795887, na aba de expedientes do PJe 2º Grau, ao passo que o recurso foi interposto apenas no dia 03/07/2024, quando já exaurido o prazo de 15 dias úteis previsto no §5º do art. 1.003 do CPC.
A comprovação de eventual suspensão/alteração dos prazos processuais deve ser realizada por meio da juntada de documento idôneo (Ato Normativo do Tribunal Estadual) no momento da interposição do recurso.
Em assim não ocorrendo, o Tribunal determinará a correção do vício formal, caso tal informação não conste dos autos do processo eletrônico.
Confira-se nova redação dada ao art. 1.003 do CPC: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) Outrossim, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no prazo legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local e suspensão de expediente.
No sentido aqui firmado, verifico recentes julgados: [...] 4.
Nesse contexto, “na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento idôneo, não bastando a mera menção nas razões do recurso” (AgInt no AREsp n. 2.150.388/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.486.054/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) [...] 5.
Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, “o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando aparte recorrente da confirmação.
Precedentes: [...]”. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Sendo assim, tendo em vista a intempestividade constatada, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
26/05/2023 06:34
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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26/05/2023 06:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 02:16
Decorrido prazo de CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:16
Decorrido prazo de STANLEY FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO em 25/05/2023 23:59.
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24/04/2023 11:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2023 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 10:52
Alterada a parte
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17/04/2023 10:51
Alterado o assunto processual
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17/04/2023 10:50
Alterada a parte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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