TJPE - 0004428-16.2020.8.17.2640
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de DUARTE & SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 20:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004428-16.2020.8.17.2640 REQUERENTE: DUARTE & SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO(A): ROSINALDO PAZ DE SALLES, MARIA DALVA DA SILVA SALLES DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, a fim de constar como Classe Procesual o Cumprimento de Sentença. 2.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na forma do art. 513, § 2°, inc.
I, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e despesas processuais, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de: a) incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (art. 523, § 1º do CPC); b) incidência de custas e taxa judiciária; c) ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (art. 523, § 1º do CPC). 3.
Os valores das custas e da taxa judiciária serão previamente recolhidos pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (art. 16, IV, da Lei Estadual 17.116/20), sob pena de não conhecimento por ausência de condição de procedibilidade. 4.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 6º do CPC).
Porém, se a impugnação vier desacompanhada de pagamento de custas e taxa judiciária, e não houver pedido de gratuidade, deverá a Diretoria intimar o executado/impugnante para recolher o valor devido em 15 dias, sob pena de não conhecimento por ausência de condição de procedibilidade. 5.
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, e não efetivada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente a fim de recolher os valores referentes às custas e taxa judiciária, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção, bem como para atualizar os valores da execução, incluindo os valores atinentes à multa, honorários e custas atinentes à fase de cumprimento, tudo no prazo de 15 dias. 6.
Após providências listadas no item anterior, penhorem-se bens do(s) executado(s), tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos. 7.
Caso requerida a penhora por meios eletrônicos, intime-se a parte exequente a fim de recolher a taxa, no site do Sicajud, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. 8.
Se a parte executada adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial intime-se a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 dias apresentar manifestação sobre o referido depósito. 9.
Em caso de concordância com o valor depositado, e solicitação de alvará, deverá a parte exequente explicitar o valor devido à parte e ao advogado, notadamente se solicitada retenção de honorários contratuais. 10.
Expedientes necessários.
Garanhuns, data da validação.
ANDRIAN GALINDO Juiz de Direito -
07/08/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 11:08
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA SALLES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSINALDO PAZ DE SALLES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DUARTE & SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:15
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0004428-16.2020.8.17.2640 REQUERENTE: DUARTE & SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO(A): ROSINALDO PAZ DE SALLES, MARIA DALVA DA SILVA SALLES SENTENÇA Vistos, etc.
DUARTE & SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, já qualificada, por procurador constituído, ajuizou AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em desfavor de ROSINALDO PAZ DE SALLES e MARIA DALVA DA SILVA SALLES, também já qualificados.
Alegou, em síntese, que, em 24/02/2014, as partes firmaram instrumento particular de compra e venda de uma casa situada na Rua Dantas Barreto, nº 151, Santo Antônio, Garanhuns/PE, edificada em terreno próprio, confrontando-se, pela frente, com o leito da Rua General Dantas Barreto, pelos fundos, com a casa nº 27 da Rua Ary Barroso, pelo lado direito, com a casa nº 145, e, pelo lado esquerdo, com a casa nº 161, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Garanhuns/PE sob o nº R-2, matrícula 15.925, às fls. 143, livro 2-AI-2, em caráter irrevogável e irretratável, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), que foram pagos da seguinte forma: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em espécie à vista na data da contratação, R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) representados pelo apartamento residencial, sob o nº 101-C, térreo, do prédio situado na Rua Desembargador João Paes, nº 130, Boa Vista, Garanhuns/PE, e R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) no prazo de 10 (dez) meses, até o dia 24/12/2014.
A autora efetuou o pagamento total do valor acertado, conforme os termos aditivos anexados e a declaração de quitação da promessa de compra e venda firmada pelos réus em 16/10/2014.
No entanto, ao procurá-los, por diversas vezes, para promoverem a devida escritura definitiva de compra e venda a que tem direito, não obteve êxito.
Então, diante da resistência demonstrada, promoveu a notificação extrajudicial dos requeridos, no mês de julho de 2019, para que comparecessem ao cartório para assinar a escritura pública de compra e venda do bem imóvel.
Contudo, embora tenham recebido dita notificação em 09/07/2019, decorreu o prazo assinalado e eles não compareceram ao cartório, nem apresentaram justificativa plausível, não restando outra alternativa, senão a propositura desta ação.
Requereu a adjudicação do imóvel descrito, com a substituição da declaração da vontade dos réus, constituindo-se a sentença em título translativo, e a expedição de mandado ao cartório de imóveis competente para que proceda ao registro da compra e venda firmada entre as partes.
Deu à causa o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
Anexou documentos.
Na petição de ID 68030759, requereu o parcelamento das custas em 10 vezes, o que foi deferido parcialmente no despacho de ID 68010810, em que foi autorizado o parcelamento em 5 vezes.
Comprovante de recolhimento da primeira parcela no ID 68890571.
Citação efetivada em 29/10/2020 (ID 70361367).
Em sua contestação (ID 70958600), os réus pleitearam, preliminarmente, a prioridade na tramitação, pois são idosos, e a conexão com o processo de nº 0002263-64.2018.8.17.2640.
No mérito, afirmaram que o prédio situado na Rua Desembargador João Paes, nº 130, Boa Vista, Garanhuns/PE, no qual estava encravado o apartamento nº 101-C, dado como parcela do pagamento do contrato de compra e venda firmado entre as partes, veio a desabar em 10/07/2017, fazendo com que a autora ficasse inadimplente quanto ao valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Sustentaram, também, a nulidade da declaração de quitação da promessa de compra e venda.
Assim, estaria ausente um dos requisitos da adjudicação compulsória, que é a prova de quitação do imóvel.
Requereram o acolhimento das preliminares, a anulação da declaração de quitação da promessa de compra e venda assinada por eles e a improcedência dos pedidos.
Anexaram documentos.
Termo da audiência de conciliação, que restou frustrada, no ID 70967051.
Réplica apresentada no ID 71896581, com a ratificação dos termos da inicial.
Na decisão de ID 92155512, foi rejeitado o pedido de conexão feito preliminarmente na contestação e deferida a produção de prova testemunhal.
No termo de audiência de instrução de julgamento (ID 108003201), na qual não compareceram as testemunhas arroladas, ficou consignado que a lide prescinde de dilação probatória de natureza testemunhal, vez que as questões fáticas discutidas são comprovadas pela via documental, restando a análise das questões de direito aduzidas pelas partes.
Desta feita, foi anunciado o julgamento antecipado.
Foram os autos remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Gabinete Virtual do 1º grau em 19/11/2024.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Saliento que o magistrado não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme entendimento da Corte da Cidadania. (STJ - AREsp: 1314223 PR 2018/0151477-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 13/08/2018; STJ - AgInt no AREsp: 696184 RJ 2015/0086361-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018; STJ - REsp: 1945137 DF 2021/0191481-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/07/2021).
A lide encontra-se apta a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
A preliminar de conexão foi rejeitada na decisão de ID 92155512 e as questões invocadas solvem-se a partir da análise das provas já carreadas aos autos e do direito aplicável à espécie.
Ademais, anunciado o julgamento, as partes nada opuseram.
Inicialmente, verifico que assiste razão aos demandados quanto ao pedido de prioridade de tramitação do processo, haja vista serem idosos.
Feitos esses registros, passo à análise do direito afirmado na exordial e perseguido pela autora.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual a demandante pretende o reconhecimento da propriedade sobre o bem descrito na exordial e, consequentemente, a expedição da referida carta de adjudicação para transferir o bem a seu nome.
A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, com adimplemento das cláusulas contratuais previstas no negócio jurídico e inexistente pacto de arrependimento, não encontra êxito em obter o título definitivo de propriedade do imóvel, pela recusa dos promitentes vendedores em efetivá-la, conforme preceituam os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, in verbis: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Nesse diapasão, a Súmula 239 do STJ estabelece que: “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” Desta feita, ainda que não haja o registro no cartório, se satisfeitos os demais requisitos, subsiste o direito do promitente comprador à adjudicação compulsória, a qual tem por objetivo suprir declaração de vontade do promitente vendedor, bem como a respectiva outorga da escritura definitiva, o que é previsto, também, no art. 501 do CPC: “na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio.
No caso concreto, inobstante o pagamento integral do preço, o promitente-vendedor descumpriu a obrigação de providenciar a escritura pública conforme expressamente pactuado.
Por isso, procede a pretensão de adjudicação compulsória do imóvel descrito na promessa de compra e venda celebrada entre as partes. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
O provimento da apelação implica a inversão dos ônus da sucumbência.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-68, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 12/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VALOR INSUFICIENTE.
COMPENSAÇÃO DE QUANTIA INDENIZATÓRIA.
RECUSA JUSTIFICADA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: Não é injusta a recusa da parte ré em aceitar o valor histórico que entende a parte autora como devido, à medida que não se admite compensação de quantia indenizatória previsto em cláusula contratual, a não ser que houvesse sentença reconhecendo crédito em favor da autora, o que não é o caso dos autos.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: O pedido de adjudicação compulsória que é reflexo da consignação em pagamento (de valor insuficiente) é inadmissível quando ausente o pagamento do preço, mas poderia haver a obrigação da outorga da escritura de compra e venda desde que o contrato já tenha sido quitado, o que não ocorreu.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandada majorados.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*64-65, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 12/04/2018).
No caso em tela, observo que os documentos apresentados pela requerente (IDs 68005876, 68005877, 68005878 e 68005881) comprovam suas alegações.
Dentre eles, está a promessa de compra e venda firmada entre as partes e seus aditivos, além da respectiva declaração de quitação.
Os réus não contestaram a autenticidade da documentação, apenas pugnaram pela nulidade da declaração de quitação, alegando que o prédio situado na Rua Desembargador João Paes, nº 130, Boa Vista, Garanhuns/PE, no qual estava encravado o apartamento nº 101-C, dado como pagamento de umas das parcelas do contrato de compra e venda, veio a desabar em 10/07/2017, fazendo com que a autora ficasse inadimplente quanto ao valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Contudo, referida alegação não merece prosperar, pois o pagamento foi perfectibilizado, sendo plenamente válida a declaração feita.
Tanto é que dita declaração foi formalizada em 16/10/2014 e o prédio só veio a desabar, conforme disseram os próprios requeridos, em 10/07/2017, ou seja, quase três anos depois, não se podendo supor que poderia gerar efeitos retroativos com relação ao mencionado instrumento declaratório.
Então, no caso, caberia aos réus buscar a reparação pelos danos que lhes foram causados em razão do desabamento, que foi o que, de fato, eles fizeram ao ajuizarem a ação de nº 0002263-64.2018.8.17.2640.
Ação essa que foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da autora da presente demanda, DUARTE & SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados pelos ora réus, ROSINALDO PAZ DE SALLES e MARIA DALVA DA SILVA SALLES, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 13/12/2024, conforme documento em anexo.
Destarte, reconhecido o direito dos demandados à reparação pelos danos decorrentes do desabamento, não há que se falar em inadimplência da demandante, ou, do contrário, gerar-se-ia o enriquecimento ilícito daqueles, em detrimento de uma punição bis in idem desta.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, firme no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DUARTE & SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em desfavor de ROSINALDO PAZ DE SALLES e MARIA DALVA DA SILVA SALLES, determinando a adjudicação compulsória do imóvel “casa situada na Rua Dantas Barreto, nº 151, Santo Antônio, Garanhuns/PE, edificada em terreno próprio, confrontando-se, pela frente, com o leito da Rua General Dantas Barreto, pelos fundos, com a casa nº 27 da Rua Ary Barroso, pelo lado direito, com a casa nº 145, e, pelo lado esquerdo, com a casa nº 161, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Garanhuns/PE sob o nº R-2, matrícula 15.925, às fls. 143, livro 2-AI-2”, cuja propriedade deverá ser transferida à demandante.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Retifique-se a autuação no PJe, para que o processo passe a tramitar com a prioridade de “pessoa idosa (60+)”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos ao Juízo de Origem (3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo de Justiça 4.0 – Gabinete Virtual do 1º grau.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO DO IMÓVEL em nome da autora, para a devida transcrição em sua matrícula.
Diligências legais.
Recife, 28 de março de 2025.
Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito. -
31/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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31/03/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns)
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19/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:14
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/11/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/06/2022 11:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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15/06/2022 08:15
Juntada de Petição de petição em pdf
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29/05/2022 03:33
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 25/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:34
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição em pdf
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11/05/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 18:54
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 09:15
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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09/05/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 09:07
Expedição de intimação.
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09/05/2022 09:07
Expedição de intimação.
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09/05/2022 09:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
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18/03/2022 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:51
Conclusos para o Gabinete
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28/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição em pdf
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13/12/2021 17:40
Juntada de Petição de petição em pdf
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13/12/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 19:21
Expedição de intimação.
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05/11/2021 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/06/2021 12:39
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/04/2021 07:47
Expedição de intimação.
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19/03/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 08:37
Conclusos para despacho
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12/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 13:48
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/02/2021 12:56
Expedição de intimação.
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09/02/2021 12:56
Expedição de intimação.
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01/12/2020 18:25
Juntada de Petição de petição em pdf
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13/11/2020 12:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 07:56
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns)
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13/11/2020 07:55
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2020 07:53 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns.
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13/11/2020 07:53
Audiência conciliação realizada para 13.11.2020 07:30 Cejusc-Remoto.
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12/11/2020 21:12
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2020 19:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 10:25
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns)
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09/11/2020 10:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2020 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2020 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2020 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 08:47
Expedição de intimação.
-
27/10/2020 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 08:46
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
27/10/2020 08:46
Expedição de citação.
-
26/10/2020 16:34
Audiência Conciliação designada para 13/11/2020 07:30 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
-
01/10/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 09:36
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2020 15:49
Expedição de intimação.
-
23/09/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 09:59
Juntada de Petição de petição em pdf
-
15/09/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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