TJPE - 0012793-96.2022.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:39
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 10:39
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/07/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/06/2025 19:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0012793-96.2022.8.17.3090 Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA APELADO(A): MANOEL GOMES DE ARAUJO PEREIRA NETO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 47365666, no prazo legal.
Recife, 9 de abril de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
09/04/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0012793-96.2022.8.17.3090 APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA APELADO(A): MANOEL GOMES DE ARAUJO PEREIRA NETO Ementa: Direito do consumidor.
Contrato de seguro.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Inexistência de contratação regular.
Responsabilidade civil da seguradora.
Devolução em dobro.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório razoável.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que a condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da seguradora pelos descontos indevidos e à adequação do quantum indenizatório fixado na origem.
III.
Razões de decidir 3.
O conjunto probatório demonstra que o contrato de seguro objeto da lide não foi regularmente firmado pelo recorrido, restando incontroversa a existência de fraude na formalização da contratação. 4.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC, competia à seguradora demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Aplicável a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, considerando-se a hipossuficiência do consumidor. 6.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A retenção indevida de verbas de natureza alimentar constitui afronta à dignidade do consumidor e extrapola o mero dissabor, caracterizando dano moral passível de reparação. 8.
O montante arbitrado a título de danos morais (R$ 4.000,00) revela-se razoável e proporcional à lesão sofrida, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A retenção indevida de verbas de natureza alimentar decorrente de contratação fraudulenta impõe à seguradora a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelações Cíveis nº 0005118-65.2023.8.17.2470, nº 0005320-22.2021.8.17.2370 e nº 0000424-24.2018.8.17.2310.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0012793-96.2022.8.17.3090; Recorrente: : Sabemi Seguradora S.A; Recorrido: Manoel Gomes de Araújo Pereira Neto: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. -
01/04/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 07:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/03/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/03/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/10/2024 12:54
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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