TJPI - 0800428-36.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800428-36.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ELINEUDE MARIA FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELINEUDE MARIA FERNANDES DE SOUZA.
Os Embargos de Declaração foram interpostos sob o fundamento de que a sentença proferida ao ID nº 65356840 incorreu em omissão, por ter aplicado a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, quando, segundo alega o embargante, deveria incidir a regra prevista no art. 405 do Código Civil, uma vez que se trata de responsabilidade contratual e não extracontratual.
Requereu o embargante, em síntese, a aplicação da regra do art. 405 do Código Civil para a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, e não do evento danoso.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora ELINEUDE MARIA FERNANDES DE SOUZA (ID nº 71098470), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, aduzindo que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sendo manifesta a intenção protelatória da parte embargante. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em apreço, verifica-se que a parte embargante se insurge contra a aplicação da Súmula 54 do STJ, sustentando que se trata de responsabilidade contratual e não extracontratual, motivo pelo qual seriam inaplicáveis os juros moratórios a partir do evento danoso.
Todavia, razão não assiste ao embargante.
De acordo com os elementos constantes nos autos, restou incontroverso que não houve contratação válida entre as partes, conforme bem delimitado na sentença.
Destaco que o BANCO PAN não logrou êxito em comprovar a celebração de contrato com a parte autora, tampouco apresentou qualquer documento hábil a demonstrar o vínculo jurídico que legitimasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Assim, a situação jurídica dos autos caracteriza-se como típica hipótese de ato ilícito, perpetrado mediante conduta abusiva da instituição financeira ao realizar descontos sem respaldo contratual, o que enseja, inequivocamente, responsabilidade extracontratual.
Portanto, correta a aplicação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Neste sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
Assinaturas falsas.
Cobrança irregular.
Falha na prestação do serviço.
Negativação.
Dano moral.
Configuração.
Quantum indenizatório arbitrado.
Juros.
Contagem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
Aplicação da Súmula 54 do STJ.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10101123620218260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 08/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/10/2024) Resta evidente, assim, que não há qualquer omissão a ser suprida, tampouco obscuridade ou contradição na decisão embargada, que enfrentou de forma adequada e suficiente todas as questões de fato e de direito, com clara fundamentação e correta aplicação da legislação e da jurisprudência pertinentes.
Cumpre ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à manifestação sobre inconformismo da parte embargante quanto ao entendimento adotado pelo juízo.
Ademais, constato que os presentes embargos ostentam nítido caráter protelatório, visto que, sob pretexto de omissão inexistente, visam apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do embargante, em favor da parte embargada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, mantendo incólume a sentença proferida ao ID nº 65356840, e CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte embargada, ELINEUDE MARIA FERNANDES DE SOUZA.
Publique-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ELINEUDE MARIA FERNANDES DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:14
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELINEUDE MARIA FERNANDES DE SOUZA - CPF: *34.***.*07-24 (AUTOR).
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11/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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