TJPE - 0002276-28.2022.8.17.2380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Ngela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:28
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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30/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA CECILIA DA LUZ em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002276-28.2022.8.17.2380 APELANTE: FRANCISCA CECILIA DA LUZ APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONSUMIDOR INDÍGENA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONCLUSÃO DA INSTALAÇÃO DE MEDIDORES INDIVIDUAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito sem notificação prévia e sem comprovação da dívida configura negativação indevida. 2.
O dano moral decorre do próprio ilícito (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo. 3.
O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado, conforme precedentes deste Tribunal. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002276-28.2022.8.17.2380 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora -
01/04/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:30
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELADO(A)) e não-provido
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30/03/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/03/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/02/2024 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/01/2024 11:18
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:24
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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