TJPE - 0002841-81.2025.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE DORGILENE FIGUEIREDO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:17
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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05/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0002841-81.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSE DORGILENE FIGUEIREDO DA SILVA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por JOSE DORGILENE FIGUEIREDO DA SILVA, em razão de falhas na prestação dos serviços da demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados nos autos.
Pois bem, inicialmente, cabe consignar que, de fato, a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é uma relação consumerista, em razão do que inverto o ônus da prova, conforme previsão inserta no inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, vez que vislumbro a existência de hipossuficiência da parte demandante.
Apesar de contar com a inversão do ônus da prova em seu favor, deve a parte autora comprovar o seu direito, naquilo que lhe cabe.
A parte demandante adquiriu passagens de ida e volta para o trecho Recife – São Luís – Recife, cuja voo de volta marcado para o dia 01/02/2025, sofreu alteração no horário, vez que partiria às 04h45m e chegaria às 06h40, contudo, foi reagendado para o mesmo dia 01/02/2025, partindo às 02h35 e chegando ao Recife às 08h40.
Narra a parte autora que um dia antes do embarque no voo de ida, agendado para o dia 28/01/2025, foi cientificado da mudança no voo da volta a ser realizado em 01/02/2025, contudo, pela mudança ocorrida, perdeu compromissos profissionais e uma noite de sono, vez que precisou se deslocar de madrugada até o aeroporto, sem assistência material por parte da demandada.
Pelos fatos ocorridos requer compensação em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, considerando que prescinde de esgotamento das vias administrativas para ingresso no judiciário, sendo o acesso à justiça direito constitucionalmente garantido, assim como rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, considerando a isenção de custas nessa fase processual, conforme Lei 9.099/95, ficando o pedido de gratuidade a ser analisado se interposto eventual recurso.
Em sua defesa a demandada reconheceu a alteração no voo do autor por necessidade de adequação da malha aérea.
Embora a parte demandante manifeste irresignação pelo alteração ocorrida, entendo que a demandada cumpriu com a legislação prevista na Resolução 400, da ANAC, ao realocá-la em voo realizado no mesmo dia, permitindo a continuação da viagem ao destino contratado.
De outra banda, a parte autora não comprova qualquer dano direto sofrido com a alteração e atraso no voo para embasar o deferimento do pedido de danos morais.
O atraso no meio de transporte aéreo é previsível e esperado, ante a complexidade das operações de pouso, decolagem, embarque e desembarque de passageiros.
Não restou comprovada a prática de atos que tenham atentado contra a honra, moral ou personalidade da parte autora, assim como qualquer outro dano extrapatrimonial decorrente do atraso, sendo o autora avisado com antecedência, fazendo opção pelo novo voo utilizado.
Entendo que os fatos ocorridos são meros aborrecimentos do cotidiano, resultando no indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Isto Posto, julgo improcedente a demanda, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, pelas razões já expostas em fundamentação, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Recife, data da certificação digital.
Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp -
31/03/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 27/03/2025 11:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/03/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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