TJPI - 0800094-36.2025.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 1 (Unidade I) - Sede (Cabral)
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800094-36.2025.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: LUIS FLAVIO SILVA DE MORAIS Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA CONJUNTA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO E CONSUMO ATUAL.
PRÁTICA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de não fazer, com pedido subsidiário de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, visando à desvinculação da cobrança de parcelamento de débitos pretéritos do valor do consumo mensal de energia.
A parte autora sustentou que a cobrança conjunta impedia o pagamento do consumo atual, expondo-o ao risco de corte do fornecimento.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando à ré que promovesse a separação das cobranças e se abstivesse de efetuar o corte do fornecimento de energia por inadimplemento de débito antigo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prática da concessionária de energia elétrica de incluir, na mesma fatura, valores referentes a parcelamentos de débitos pretéritos e ao consumo mensal atual, com possibilidade de suspensão do serviço essencial em caso de inadimplência do montante total.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prática de vincular o pagamento de débitos antigos ao consumo atual, com risco de corte do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência, configura vantagem excessivamente onerosa ao consumidor, nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do CDC.
A concessionária deve permitir ao consumidor o pagamento do consumo atual de forma independente, não sendo legítimo o condicionamento do serviço essencial ao adimplemento de valores decorrentes de parcelamentos anteriores.
O corte do fornecimento por inadimplência de débito pretérito configura conduta abusiva, pois compromete a continuidade da prestação de serviço público essencial, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação consumerista, razão pela qual deve ser mantida nos exatos termos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança conjunta de débitos pretéritos parcelados com o consumo mensal atual em fatura única, com possibilidade de corte do serviço por inadimplemento total, configura prática abusiva nos termos do CDC.
A concessionária de energia elétrica deve separar a cobrança de débitos antigos da fatura regular de consumo para garantir o direito do consumidor à continuidade do serviço essencial.
O fornecimento de energia só pode ser suspenso em caso de inadimplemento do consumo atual, sendo vedado o corte por débito anterior.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, IV e §1º, III; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER com pedido subsidiário de OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM DEFESA DO CONSUMIDOR DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL “ENERGIA ELÉTRICA” com PEDIDO DE LIMINAR na qual a parte autora LUIS FLAVIO SILVA DE MORAIS aduz que firmou avença com a empresa ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , que está sendo cobrada um termo de parcelamento mais o consumo mensal, ambos concentrados na mesma fatura e que deseja o desvinculamento da cobrança do parcelamento do débito do consumo mensal de energia.
Sobreveio sentença (id 24967300) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “ (…) Da desvinculação do parcelamento das faturas atuais Observa-se que este juízo concedeu a antecipação de tutela pretendida pela parte autora.
Consta no ID 69255628 a concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 4255623.
Extrai-se dos autos que a parte autora é, de fato, devedora.
Todavia, vê-se que a distribuidora de energia age mal quando inclui o parcelamento de débitos pretéritos nas faturas regulares de energia, pois desta forma, impede o consumidor de pagar, ao menos, as faturas atuais, a fim de evitar o corte do fornecimento de energia.
Ainda que tal forma de pagamento seja aceita pelo consumidor, fica evidente a posição de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
Tal raciocínio também se extrai do inciso III do §1º do art. 51 do CDC, onde se lê: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Desse modo, sendo o consumidor forçado a quitar o consumo atual juntamente aos consumos pretéritos, caso encontre dificuldades financeiras, acaba por ficar inadimplente, tendo sua energia cortada, o que apenas seria lícito em se tratando de débitos atuais, e não de débitos pretéritos.
Assim, deve a distribuidora de energia separar a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, CONFIRMANDO-SE a antecipação de tutela deferida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 69255628, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 4255623. b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento referente a débito pretérito (mais de 90 dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais) INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.’’ Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (id 24967303), aduzindo, em suma: dos fatos; da atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado; da ocorrência fática do parcelamento e da possibilidade de suspensão do fornecimento; da presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; da possibilidade de vinculação do parcelamento na fatura regular de consumo e a não obrigatoriedade de receber por partes; a questão da continuidade na prestação do serviço.
Por fim, requer a reforma da sentença, nos termos da fundamentação exposta.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
12/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO SILVA DE MORAIS em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO SILVA DE MORAIS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 08:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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18/02/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/01/2025 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/01/2025 11:12.
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24/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:17
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 08:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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15/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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