TJPR - 0020269-90.2006.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020269-90.2006.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina contra a sentença que extinguiu a presente execução fiscal.
Aduz a Fazenda, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material, uma vez que, ao contrário do afirmado, o falecimento da parte executada se deu após o fato gerador.
Razão lhe assiste.
Com efeito a parte executada faleceu em 30/03/2004, enquanto o fato gerador ocorreu em 01/01/2002.
Assim, não há falar em extinção do feito, haja vista que recentemente o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0038472-59.2017.8.16.0000 a seguinte tese: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.
A evolução da jurisprudência acompanhou as inovações do Código de Processo Civil de 2015, em especial, o chamado princípio da primazia da decisão de mérito.
Esse princípio foi enunciado na exposição de motivos como um dos objetivos do NCPC (“dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado”), e permeou toda a redação do códice processual.
Em particular, a regra do art. 338, que permitiu expressamente a retificação do polo passivo no curso do processo.
Como bem observou o Relator do IRDR mencionado: Em face de inovações processuais no sentido de conferir primazia à resolução do mérito, à efetividade do processo e à aplicação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, enfatizando ao máximo o aproveitamento de atos e a sanação de nulidades, parece-me superado o entendimento utilizado que veda o redirecionamento ao espólio por ilegitimidade (dentre outros: AgRg no AREsp 555204/SC, AgRg no AREsp 522268/RJ e REsp 1410253/SE).
Hoje a regra processual admite a correção do polo passivo em caso de ilegitimidade (art. 338 e 339 do CPC) e suprimento de falhas nos pressupostos processuais (art. 139, IX do CPC), a permitir a correção de vícios que importem em ausência de resolução do mérito (art. 317 do CPC). (grifei) Desse modo, ocorrido o falecimento da parte executada após o lançamento dos tributos, mas antes do ajuizamento da execução fiscal, possível o redirecionamento da demanda.
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios opostos para o fim de, reconhecendo o erro material constante da sentença embargada, revogá-la, e determino o prosseguimento da execução. 2.
No mais, ante o apensamento, anote-se como suspenso o presente feito perante o PROJUDI até ulterior deliberação judicial.
E, em razão da uniformização processual, prossiga-se com a marcha processual no executivo de distribuição mais antiga. 3.
Diligências necessárias.
Londrina, 04 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
20/05/2021 21:00
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2021 09:08
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
04/05/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 08:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/02/2021 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 12:46
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2019 17:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/06/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 14:47
Recebidos os autos
-
22/10/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2018 17:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2018 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2018 15:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2016 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2016 17:34
APENSADO AO PROCESSO 0009108-30.1999.8.16.0014
-
28/09/2015 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2015 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 08:21
Recebidos os autos
-
25/09/2015 08:21
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2015 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2015 08:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/08/2015 17:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2015 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2015 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2015 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2015 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2014 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2014 08:25
Recebidos os autos
-
15/05/2014 08:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2014 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2014 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2014 18:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2014 18:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2006
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005191-24.2015.8.16.0052
Jean Willian Valentim Faquinello
Melquiades &Amp; Marcal LTDA. - ME,
Advogado: Ricardo Canan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2015 15:46
Processo nº 0066756-30.2020.8.16.0014
Companhia de Tecnologia e Desenvolviment...
Digi Solucoes de Comunicacao LTDA - EPP
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2024 14:00
Processo nº 0004665-09.2021.8.16.0194
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Ari Fernando Mazetto
Advogado: Mariana Borges de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2022 08:30
Processo nº 0019043-64.2004.8.16.0129
Empresa Balnearia Pontal do Sul LTDA
Municipio de Paranagua/Pr
Advogado: Edison Santiago Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2022 08:26
Processo nº 0009435-03.2021.8.16.0014
Exato Track - Sistemas de Rastreamento E...
Lucas Maciel
Advogado: Chaves &Amp; Giannini Advogados Associados
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2024 12:41