TJPE - 0004434-15.2022.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO QUEIROZ em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do perito
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03/04/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0004434-15.2022.8.17.3590 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: ANDRE DE ARAUJO QUEIROZ DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de e ANDRE DE ARAUJO QUEIROZ, ambos igualmente qualificados e representados por advogados livremente constituídos.
Narra o demandante, em suma, que celebrou com o réu e Contrato Bancário – Crédito Unificado com Proteção – nº 00334012320000252540 - Operação nº (4012000252540322750), em 04/11/2021, no valor de R$ 138.727,35 (cento e trinta e oito mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), com prazo de 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 1.994,25 (mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 03/01/2022 e a última com o vencimento previsto para o dia 03/12/2027.
Contudo, assevera que o suplicado não cumpriu com sua obrigação de adimplir com as contraprestações assumidas, estando, portanto inadimplente em que pese várias investidas do Autor para fins de composição amigável do débito.
Por isso vem requerer ao Poder Judiciário a condenação do requerido no importe de R$ 275.883,54 (duzentos e setenta e cinco mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), quantia essa devidamente atualizada.
Juntou documentos.
Custas pagas.
Proferido despacho inicial (id 110655023), foi determinada a citação da parte ré.
Contestação apresentada (id 119619419), suscitando, que os demonstrativos apresentados pelo demandante não fazem jus a valor efetivo da dívida, haja vista não foram levados em consideração os pagamentos realizados.
Alega, por último, inexigibilidade da comissão de permanência e excesso de valor.
Réplica apresentada, ratificando os termos expostos na exordial.
Era o que havia a ser relatado.
Fundamento.
Decido.
Primeiramente, chamo o feito a ordem e esclareço que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita como está posto no despacho inicial.
Tanto que a requerente acostou as custas devidamente quitadas.
DA COMISSÃO DEPERMANÊNCIA É pacífica a possibilidade de cobrança desta taxa, desde que pactuada e limitada: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294, STJ).
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIACOM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento segundo o qual não são cumuláveis a comissão de permanência com correção monetária nem juros remuneratórios. "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula 30, STJ)." Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula 296, STJ).
Em tema de repercussão geral, o STJ ratificou a interpretação do assunto acima sumulado, estendendo a impossibilidade de cumulação a outros encargos (juros de mora e multa), com edição de Súmula atualizada: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOSBANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOSEXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOSJURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a somados encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (RESP nº 1.063.343-RS, julg. em 12/08/2009, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha) grifei Foi então consolidada a interpretação: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a somados encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual"(Súmula 472, STJ).
No caso concreto, de modo a averiguar se o percentual cobrado da comissão de permanência está em consonância com os valores permitidos bem como o valor real da dívida, entendo necessária, como prova a ser produzida, tão somente, a realização de perícia contábil.
Em face da adesão do TJPE ao Sistema SIAJUS, que se destina ao gerenciamento, escolha e nomeação de profissionais interessados em prestar serviços de perícia ou exame técnico, nos processos de justiça gratuita, determino que seja nomeado um perito cadastrado no sistema para realização da perícia.
O profissional nomeado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, manifestar concordância sobre sua nomeação, estando ciente, ainda, dos termos e valores previstos no Ato Conjunto 44/2020, do TJPE.
Nos termos do artigo 25 do supracitado ato, arbitro em R$ 1850,00 (mil quatrocentos e oitenta) reais, baseado na tabela de honorários anexo ao referido ato.
Cumpra-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2025 08:09
Alterada a parte
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12/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:44
Conclusos para o Gabinete
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20/11/2022 14:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/08/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 13:20
Expedição de citação.
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25/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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