TJPE - 0022461-37.2008.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:07
Decorrido prazo de HUGO CAVALCANTI MARTINS em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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31/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022461-37.2008.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
EXECUTADO(A): HUGO CAVALCANTI MARTINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208389962, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO ABN AMRO REAL S.A., em face de HUGO CAVALCANTI MARTINS, em 06 de junho de 2008, com fundamento em contrato bancário firmado com o executado, visando à satisfação de crédito no valor original de R$ 30.629,04.
Após o ajuizamento da demanda, foram realizadas diligências para a tentativa de citação do executado e localização de bens suscetíveis de constrição judicial, inclusive mediante utilização dos sistemas BacenJud e Renajud.
As referidas tentativas restaram infrutíferas.
Decorridos anos sem qualquer êxito ou manifestação eficaz da parte exequente, o processo permaneceu inerte.
A paralisação injustificada da marcha processual foi formalmente certificada nos autos 203987786 (14/05/2025), que atesta expressamente a ausência de movimentação processual por parte do exequente.
Intimada para manifestação, a parte autora permaneceu silente, não promovendo qualquer ato concreto voltado à satisfação do crédito exequendo ou ao prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
O título executivo em execução decorre de contrato bancário, o qual, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, encontra-se sujeito ao prazo prescricional de cinco anos.
Nos moldes do que dispõe o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, decorrido o prazo máximo de suspensão (um ano), sem manifestação do exequente, e estando consumado o prazo prescricional do título, poderá o magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução do mérito.
No caso concreto, restou evidenciada a completa ausência de impulsionamento processual útil por lapso superior a cinco anos, não se verificando nenhuma causa interruptiva ou suspensiva válida da prescrição. É cediço que a simples tentativa frustrada de citação ou de penhora de bens — embora inicial e necessária — não é suficiente para interromper indefinidamente o curso do prazo prescricional, sobretudo quando se observa a prolongada inércia do credor, ainda que intimado para se manifestar.
Portanto, plenamente configurada está a prescrição intercorrente, razão pela qual impõe-se a extinção do feito, nos moldes dos arts. 924, V e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e com fundamento nos arts. 924, V e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com resolução do mérito.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito mmmf" RECIFE, 25 de julho de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/07/2025 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2025 13:17
Declarada decadência ou prescrição
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01/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022461-37.2008.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
EXECUTADO(A): HUGO CAVALCANTI MARTINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198773578 , conforme segue transcrito abaixo: "No intuito de evitar decisão surpresa, tendo em vista o lapso temporal, passados mais de 5(cinco) anos, da data da distribuição desta ação, dando indícios de prescricional do título, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sobre possível prescrição, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, V do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 1 de abril de 2025.
ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
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08/11/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:08
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 10/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:07
Decorrido prazo de HUGO CAVALCANTI MARTINS em 10/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2024.
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23/09/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 16:51
Outras Decisões
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02/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:30
Conclusos para o Gabinete
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14/12/2022 20:01
Expedição de intimação.
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14/12/2022 19:59
Expedição de intimação.
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23/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 10:04
Expedição de intimação.
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16/02/2022 10:04
Expedição de intimação.
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16/02/2022 09:57
Dados do processo retificados
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15/02/2022 11:47
Processo enviado para retificação de dados
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23/11/2021 12:55
Processo enviado para retificação de dados
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08/11/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
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20/09/2021 10:53
Juntada de documentos
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20/09/2021 10:12
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2008
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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