TJPI - 0803601-65.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:20
Expedição de Alvará.
-
23/07/2025 10:15
Processo Reativado
-
23/07/2025 10:15
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 07:08
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 07:07
Juntada de Informações
-
21/07/2025 10:58
Expedição de Alvará.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803601-65.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: LUCAS BARRETO CAMPOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado os dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
I.
DO MÉRITO A Requerente se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante as Requeridas, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo.
Restou comprovado que o autor adquiriu voo da requerida (ID 62977450) sairia de Teresina-PI com destino à João Pessoa-PB para realizar prova de concurso público na data de 01/09/2024 (ID 62977453), localizador VHMYQS, chegada às 11h10 do dia 31.08.2024 foi alterado por duas vezes, fazendo com que a empresa ré realocasse o autor para voo no dia 02.09.2024 com chegada às 08h45 (ID 62977462), sendo o autor obrigado a adquirir passagem em outra companhia aérea, sob pena de não chegar a tempo para a realização do certame – ID 62977464.
Na peça de defesa a ré pondera sobre a superveniência de perda do objeto, por ter ressarcido o autor no valor da passagem adquirida originariamente no valor de R$ 174,04 (cento e setenta e quatro reais e quatro centavos), mais pontos.
No presente caso, entendo assistir razão ao autor, uma vez que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC.
Não há nos autos documentos referentes ao motivo do atraso dos voos do autor.
Sendo assim, em razão da ré não ter comprovado suas alegações, ônus que recaía sobre seus ombros, faz crer que realmente praticou ato ilícito.
No presente caso, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a verificação do prejuízo, conforme já caracterizado acima.
Tenho que a situação vivenciada pelo autor foge de uma situação corriqueira do cotidiano, uma vez que não pode aproveitar a virada do ano tranquilamente, causada por conduta indevida e desidiosa da ré, não adotando, inclusive, qualquer medida que implicasse na diminuição do transtorno e aborrecimento causado.
Vê-se, assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta ilícita praticada pela ré.
Quanto ao dano material, cuja indenização foi requerida, o requerente juntou comprovantes referentes aos valores despendidos na aquisição das passagens aéreas no valor de R$ 3.044,56 (três mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), todavia, a empresa aérea comprovou a devolução do montante de R$ 174,04 (cento e setenta e quatro reais e quatro centavos), razão pela qual concedo os danos materiais em R$ 2.870,52 (dois mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de enriquecimento ilícito.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, e assim é o caso exposto, aplica-se o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com isso, observa-se que a responsabilidade da Ré, consideradas fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Ainda que se reconhecesse que o atraso do voo se deu pela necessidade de manutenção e/ou por motivo de segurança, este fato não tem o condão de afastar o dever de indenizar, já que problemas de manutenção e de segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado pela empresa.
No que concerne ao dano moral, incontroverso que a companhia aérea agiu com descaso e desrespeito, deixando de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, causando transtornos ao passageiro com o atraso de mais de 24 horas na chegada ao destino final, além da falta de assistência.
Além das questões de revisão e manutenção das aeronaves serem inerentes à atividade empresarial que exercem, não houve prova alguma a respeito.
Pior, nenhuma prova trouxe a ré aos autos no sentido de ter buscado colocar o autor em voos de outras companhias em horário próximo ao voo cuja saída atrasou.
Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços.
A caracterização do dano moral repercute na esfera íntima do lesado, e ofende os atributos da personalidade, maculando a credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando o bem-estar.
Tudo isso depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.
Entendo ser evidente que a mudança dos horários dos voos no trajeto que seria percorrido pelo autor, ocasionaram frustração e desconforto que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente, considerando que o promovente já havia se programado para realizar a viagem e participar do certame.
A indenização por danos morais é amparada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se verifica no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil pátrio.
A caracterização do dano pressupõe a prática de ato ilícito capaz de acarretar um prejuízo à vítima.
Tendo o consumidor efetuado o pagamento de serviço oferecido pelas Requeridas, o que ocorreu no presente caso, esta tem o dever de prestá-lo de forma adequada, assim não acontecendo. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços.
Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva.
Assim, diante da culpa exclusiva das Rés e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar.
Nesse sentido: TJSP - AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA I - Sentença de parcial procedência Apelo da corré Gotogate Agência de Viagens Ltda.
II- Corré que comercializou o produto/serviço com as autoras, atuando como intermediadora Corré que é parte legítima para integrar o polo passivo da ação Típica relação de consumo, em que há responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento Arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC Preliminar afastada. ""TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL CANCELAMENTO DE VOO COMUNICAÇÃO PRÉVIA REACOMODAÇÃO REEMBOLSO DANOS MORAIS I- Corrés que respondem objetiva e solidariamente pelas consequências do ato ilícito a que deram ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC Cancelamento do voo de ida incontroverso Ocorrência de readequação da malha aérea que é fato que se insere no risco da atividade das corrés, não constituindo hipótese de fortuito externo Autoras que não foram informadas previamente do cancelamento/alteração do voo, como prevê o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC Em que pese o comparecimento das autoras ao aeroporto para o voo originalmente contratado, em razão da falha na prestação de informação, as corrés não a reacomodaram em outro voo que atendesse a suas necessidades e apenas procederam ao reembolso parcial dos valores gastos Autoras que não realizaram a viagem de férias que haviam planejado e, em que pese a não utilização das passagens, não foram ressarcidas dos valores gastos com as passagens de volta Desrespeito ao 741 do CC e ao art. 12, § 2º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC Falha na prestação de serviço pelas corrés Na específica hipótese de atraso/cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro Necessária a prova, pelo passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida Precedente do Colendo STJ Danos morais, na hipótese, caracterizados Indenização devida, devendo ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado, sem importar em enriquecimento sem causa dos lesados [...] TJPR - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ATRASO EM VOO DOMÉSTICO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO PELA COMPANHIA AÉREA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO VOO POR READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA CASO FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE ALTERAÇÃO DO VOO QUE NÃO FOI COMUNICADA À PASSAGEIRA EM TEMPO HÁBIL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA NÃO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC DEVER DE INFORMAÇÃO ATRASO DE 14 HORAS ATÉ O DESTINO FINAL INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA VALOR, NO ENTANTO, QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico.
E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pelas rés e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 2.870,52 (dois mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, referente ao valor dispendido da passagem subtraído do valor reembolsado pela cia aérea, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação; b) Condenar a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
07/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
23/06/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
23/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:58
Execução Iniciada
-
17/06/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 10:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
17/06/2025 07:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de LUCAS BARRETO CAMPOS em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803601-65.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: LUCAS BARRETO CAMPOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado os dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
I.
DO MÉRITO A Requerente se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante as Requeridas, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo.
Restou comprovado que o autor adquiriu voo da requerida (ID 62977450) sairia de Teresina-PI com destino à João Pessoa-PB para realizar prova de concurso público na data de 01/09/2024 (ID 62977453), localizador VHMYQS, chegada às 11h10 do dia 31.08.2024 foi alterado por duas vezes, fazendo com que a empresa ré realocasse o autor para voo no dia 02.09.2024 com chegada às 08h45 (ID 62977462), sendo o autor obrigado a adquirir passagem em outra companhia aérea, sob pena de não chegar a tempo para a realização do certame – ID 62977464.
Na peça de defesa a ré pondera sobre a superveniência de perda do objeto, por ter ressarcido o autor no valor da passagem adquirida originariamente no valor de R$ 174,04 (cento e setenta e quatro reais e quatro centavos), mais pontos.
No presente caso, entendo assistir razão ao autor, uma vez que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC.
Não há nos autos documentos referentes ao motivo do atraso dos voos do autor.
Sendo assim, em razão da ré não ter comprovado suas alegações, ônus que recaía sobre seus ombros, faz crer que realmente praticou ato ilícito.
No presente caso, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a verificação do prejuízo, conforme já caracterizado acima.
Tenho que a situação vivenciada pelo autor foge de uma situação corriqueira do cotidiano, uma vez que não pode aproveitar a virada do ano tranquilamente, causada por conduta indevida e desidiosa da ré, não adotando, inclusive, qualquer medida que implicasse na diminuição do transtorno e aborrecimento causado.
Vê-se, assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta ilícita praticada pela ré.
Quanto ao dano material, cuja indenização foi requerida, o requerente juntou comprovantes referentes aos valores despendidos na aquisição das passagens aéreas no valor de R$ 3.044,56 (três mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), todavia, a empresa aérea comprovou a devolução do montante de R$ 174,04 (cento e setenta e quatro reais e quatro centavos), razão pela qual concedo os danos materiais em R$ 2.870,52 (dois mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de enriquecimento ilícito.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, e assim é o caso exposto, aplica-se o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com isso, observa-se que a responsabilidade da Ré, consideradas fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Ainda que se reconhecesse que o atraso do voo se deu pela necessidade de manutenção e/ou por motivo de segurança, este fato não tem o condão de afastar o dever de indenizar, já que problemas de manutenção e de segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado pela empresa.
No que concerne ao dano moral, incontroverso que a companhia aérea agiu com descaso e desrespeito, deixando de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, causando transtornos ao passageiro com o atraso de mais de 24 horas na chegada ao destino final, além da falta de assistência.
Além das questões de revisão e manutenção das aeronaves serem inerentes à atividade empresarial que exercem, não houve prova alguma a respeito.
Pior, nenhuma prova trouxe a ré aos autos no sentido de ter buscado colocar o autor em voos de outras companhias em horário próximo ao voo cuja saída atrasou.
Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços.
A caracterização do dano moral repercute na esfera íntima do lesado, e ofende os atributos da personalidade, maculando a credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando o bem-estar.
Tudo isso depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.
Entendo ser evidente que a mudança dos horários dos voos no trajeto que seria percorrido pelo autor, ocasionaram frustração e desconforto que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente, considerando que o promovente já havia se programado para realizar a viagem e participar do certame.
A indenização por danos morais é amparada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se verifica no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil pátrio.
A caracterização do dano pressupõe a prática de ato ilícito capaz de acarretar um prejuízo à vítima.
Tendo o consumidor efetuado o pagamento de serviço oferecido pelas Requeridas, o que ocorreu no presente caso, esta tem o dever de prestá-lo de forma adequada, assim não acontecendo. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços.
Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva.
Assim, diante da culpa exclusiva das Rés e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar.
Nesse sentido: TJSP - AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA I - Sentença de parcial procedência Apelo da corré Gotogate Agência de Viagens Ltda.
II- Corré que comercializou o produto/serviço com as autoras, atuando como intermediadora Corré que é parte legítima para integrar o polo passivo da ação Típica relação de consumo, em que há responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento Arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC Preliminar afastada. ""TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL CANCELAMENTO DE VOO COMUNICAÇÃO PRÉVIA REACOMODAÇÃO REEMBOLSO DANOS MORAIS I- Corrés que respondem objetiva e solidariamente pelas consequências do ato ilícito a que deram ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC Cancelamento do voo de ida incontroverso Ocorrência de readequação da malha aérea que é fato que se insere no risco da atividade das corrés, não constituindo hipótese de fortuito externo Autoras que não foram informadas previamente do cancelamento/alteração do voo, como prevê o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC Em que pese o comparecimento das autoras ao aeroporto para o voo originalmente contratado, em razão da falha na prestação de informação, as corrés não a reacomodaram em outro voo que atendesse a suas necessidades e apenas procederam ao reembolso parcial dos valores gastos Autoras que não realizaram a viagem de férias que haviam planejado e, em que pese a não utilização das passagens, não foram ressarcidas dos valores gastos com as passagens de volta Desrespeito ao 741 do CC e ao art. 12, § 2º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC Falha na prestação de serviço pelas corrés Na específica hipótese de atraso/cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro Necessária a prova, pelo passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida Precedente do Colendo STJ Danos morais, na hipótese, caracterizados Indenização devida, devendo ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado, sem importar em enriquecimento sem causa dos lesados [...] TJPR - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ATRASO EM VOO DOMÉSTICO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO PELA COMPANHIA AÉREA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO VOO POR READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA CASO FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE ALTERAÇÃO DO VOO QUE NÃO FOI COMUNICADA À PASSAGEIRA EM TEMPO HÁBIL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA NÃO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC DEVER DE INFORMAÇÃO ATRASO DE 14 HORAS ATÉ O DESTINO FINAL INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA VALOR, NO ENTANTO, QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico.
E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pelas rés e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 2.870,52 (dois mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, referente ao valor dispendido da passagem subtraído do valor reembolsado pela cia aérea, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação; b) Condenar a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
29/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
10/12/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 21:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
04/09/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802424-60.2024.8.18.0164
Marny Ryann Raposo Ferreira
Alex Glauberth Silva Campelo 02537061306
Advogado: Jose de Arimateia Ramos de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 11:08
Processo nº 0801637-36.2022.8.18.0088
Banco Bradesco S.A.
Francisca das Chagas Carneiro
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2024 13:42
Processo nº 0800337-64.2019.8.18.0049
Francisca Maria dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Cicero Weliton da Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2019 11:01
Processo nº 0800337-64.2019.8.18.0049
Francisca Maria dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 10:35
Processo nº 0851174-68.2024.8.18.0140
Spe Amorim Coutinho Engenharia e Constru...
Matheus Wildner da Silva Marques
Advogado: Nayara Patricia Couto de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 16:59