TJPE - 0000305-65.2025.8.17.2230
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 02:54
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA ANITA DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:10
Mandado devolvido ratificada a liminar
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01/04/2025 08:10
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000305-65.2025.8.17.2230 AUTOR(A): CLAUDIA ANITA DA COSTA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 198683725, conforme transcrito abaixo: "[...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de suspender a multa e o fornecimento de energia elétrica no contrato n°. 7010748784, referente aos débitos apurados pelo TOI, no valor de R$ 1.315,57 (mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), mantendo-se o acordo firmado entre as partes até segunda ordem, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento, limitando-se o valor total da multa até o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Cumpra-se com urgência.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Após: 1.
Recebo a inicial em todos os seus termos, por entender que estão presentes os requisitos autorizadores do art. 319 e 320 do CPC. 2.
Defiro o pedido de gratuidade processual nos termos do artigo 98 do CPC. 3.
Visando dar impulso oficial aos processos, tendo em vista que a pauta de conciliação será diretamente afetada, suspendendo indiretamente os processos, determino a CITAÇÃO a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). 4.
Nada obstante isto, em nome do princípio da cooperação e do fomento desse juízo à composição amigável entre as partes envolvidas, convido-os à conciliação, da seguinte forma: a) As partes poderão, a qualquer tempo utilizar-se de serviços de terceiros especializados em conciliações online, a título de exemplo: https://www.concilie.com.br/ - https://conciliarfacil.com.br/ -, ou ainda, através dos próprios advogados das partes, por meio de e-mail constante nos autos, juntando aos autos, se for o caso, o acordo entabulado. b) as Partes poderão contatar diretamente os respectivos advogados - parte autora/requerida -, a fim de viabilizar um possível acordo, juntando, se for o caso, a minuta nos autos. c) A parte requerida, poderá, ainda, apresentar, juntamente com a contestação, proposta de acordo, para ser submetida à parte autora. d) A parte requerida, que for hipossuficiente, deverá entrar em contato com a Defensoria Pública, Assistência Judiciária do Município ou, diretamente com o advogado da parte autora, a fim de viabilizar uma proposta de acordo entre as partes.
Toda a tramitação deste processo deverá ser feita apenas através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicialeletronico/cadastro-de-advogado.
Esclareço, ainda, que o(a)(s) Advogado(a)(s) deverá(ão) realizar seu cadastro e ativação no Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (art. 15 da IN n° 3/2018), e, se eventualmente pugnar que as intimações do processo sem direcionadas a Advogado(a)(s) distinto(s) daquele(s) subscritor(es) da peça processual – que, aliás, também deve(m) estar com cadastro ativo no PJe -, deverá promover a necessária vinculação destes profissionais ao processo eletrônico, a fim de possibilitar os atos de comunicação processual.
Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 5.
Com a junta da peça de Contestação, sem proposta de acordo, intime-se à parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 6.
Após, intime-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
As provas já requeridas devem ser reiteradas, sob pena de preclusão. 7.
Eventuais questões prévias, sejam preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como pleitos de provas, serão analisados em seguida ou, se for o caso, o processo será concluso diretamente para prolação de sentença. 8.
Expedientes necessários.
Barreiros/PE, data da assinatura.
Rodrigo Caldas do Valle Viana Juiz de Direito" BARREIROS, 31 de março de 2025.
NYERE MARQUES PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
31/03/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 10:57
Mandado enviado para a cemando: (Barreiros Vara Única Cemando)
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31/03/2025 10:57
Expedição de Mandado (outros).
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31/03/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:52
Expedição de citação (outros).
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24/03/2025 11:25
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2025 23:26
Conclusos para decisão
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23/03/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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