TJPI - 0806815-67.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
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07/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806815-67.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ, ambos qualificados nos autos.
Praticados diversos atos processuais, a parte requerida juntou termo de acordo assinado pelo procurador da autora (ID 64136167) e requereu a homologação de acordo e a extinção do processo com resolução do mérito.
Ato contínuo, juntou comprovante de pagamento – ID. 64515655. É o relatório.
DECIDO.
Tendo as partes celebrado acordo que não afeta direitos de terceiros e cujo objeto são direitos disponíveis, ao Juiz cabe tão somente homologar a disposição de vontade manifestada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Anoto que, consta da procuração outorgada ao advogado da parte autora poderes especiais para transigir (ID. 37197659), de modo que se denota suficiente a assinatura do acordo pelo advogado da demandante.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas iniciais pro rata e honorários advocatícios na forma pactuada.
Sem custas judiciais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Em razão da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida nestes autos à parte autora, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da autora suspensa, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos mediante prévia baixa.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
02/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 08:19
Homologada a Transação
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18/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:59
Juntada de Certidão de objeto e pé
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04/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *41.***.*76-00 (AUTOR).
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 23:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 08:01
Declarada incompetência
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18/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
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17/02/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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