TJPE - 0010162-35.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 07:04
Baixa Definitiva
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15/04/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO DE ALMEIDA FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010162-35.2024.8.17.9000 AGRAVANTES: ROBERTO DE ALMEIDA FERNANDES; ALBERTO DE ALMEIDA FERNANDES e ANA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES AGRAVADOS: MARGARIDA BUARQUE DE MACEDO GADELHA e ALEXANDRE BUARQUE DE MACÊDO GADELHA RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Juízo de origem: Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA AO ADVOGADO.
TÍTULO ILÍQUIDO, INCERTO E INEXIGÍVEL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
CLÁUSULA AD EXITUM.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
PROSSEGUIMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a falta de exigibilidade de um dos títulos executados, mas determinando o prosseguimento da execução de outro título de honorários advocatícios. 2.Nos contratos de honorários advocatícios ad exitum, a exigibilidade dos honorários depende da obtenção do êxito na demanda, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Não há como exigir pagamento antes da concretização do êxito. 3.No caso concreto, os agravantes ainda não obtiveram o crédito relativo ao êxito da ação de inventário objeto do contrato.
Assim, o título é ilíquido, incerto e inexigível, o que inviabiliza o prosseguimento da execução. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, em contratos de honorários advocatícios ad exitum, a exigibilidade dos honorários depende da obtenção do êxito na demanda, constituindo condição suspensiva.
Dessa forma, não se pode exigir o pagamento antes da concretização do êxito" (STJ - T4 - Quarta Turma, AgInt no AREsp: 2260812 PR 2022/0382067-5, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 27/04/2023). 5.Agravo de instrumento provido, confirmando a tutela antecipada recursal para extinguir a execução, dada a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato executado, com imposição de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos de Agravo de Instrumento nº 0010162-35.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unânimes, em dar provimento ao recurso, consoante relatório, voto e ementa que integram o julgamento.
DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR -
05/02/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 16:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/02/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 08:56
Conclusos para o Gabinete
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ARTHUR HOLANDA ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:33
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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03/07/2024 00:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010162-35.2024.8.17.9000 AGRAVANTES: ROBERTO DE ALMEIDA FERNANDES; ALBERTO DE ALMEIDA FERNANDES e ANA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES AGRAVADOS: MARGARIDA BUARQUE DE MACEDO GADELHA e ALEXANDRE BUARQUE DE MACÊDO GADELHA RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Juízo de origem: Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuido de pedido de tutela recursal provisória em agravo de instrumento tirado contra interlocutória do Juízo de Direito da Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital no Proc. nº 0082526-26.2019.8.17.2001, cuja motivação significante e consequente comando decisório são os seguintes: “As partes firmaram duas relações jurídicas de direito material (contrato), uma cujo objeto é a distribuição e acompanhamento do inventário e a outra a habilitação e o recebimento de valores a título de RPV junto à Justiça Federal.
No primeiro contrato (ID nº 54647977), restou acordado um valor a título de sinal e um percentual de 10% (dez por cento) do total a que venha ser recebido.
O fato é que, nessa relação, a cláusula quinta prevê a exigibilidade imediata se o mandato for revogado.
Além disso, ficou ajustada uma multa em caso de rescisão antecipada (cláusula 7ª). É o caso dos autos.
Por outro lado, o segundo instrumento (ID nº 54647957) não prevê cláusula de vencimento antecipado, razão pela qual o seu inadimplemento só ocorrerá quando efetivamente os contratantes receberem os valores.
Isto posto, acato parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, reconhecendo a falta de exigibilidade do título aposto no ID de nº 54647957, mas dando prosseguimento ao título do ID nº 54647977. ” (ID 106272111 – autos de origem).
O inciso I do artigo 1.019 do CPC, autoriza o relator para o qual foi distribuído o agravo de instrumento, desde que haja pedido expresso formulado pelos recorrentes, a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal perseguida.
Busca-se, nesta tela recursal, obter, de forma liminar, o que fora negado pelo Juízo da causa, sendo certo que, para alcançar esse desiderato, a parte agravante há de demonstrar, nas suas razões recursais, a presença concorrente dos requisitos elencados no artigo 300, do CPC.
Em síntese estreita, para a configuração do pressuposto do fundamento relevante os agravantes asseveram que: “apresentaram Exceção de pré-executividade, argumentando a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, pois, no primeiro deles, (Anexo 1), foi estipulado um montante como adiantamento e uma taxa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recebido (honorários de êxito).
Porém tal valor ainda não havia sido recebido, pois o processo em questão tramita até a presente data (vide processo nº 0008925-86.2014.8.17.0990).
Assim, argumentou-se que não há como os Agravados exigirem o pagamento de um valor de honorários ad exitum quando tal êxito sequer foi percebido pelos Agravantes, pois o processo judicial em questão ainda está tramitando.[...] Reitere-se os pontos relevantes acerca da nulidade do título do Anexo 1: a) Trata-se de execução de contrato de honorários por êxito e, inexistente o êxito, não há como precisar qual o valor a ser pago. b) Há cláusula específica de vencimento antecipado somente para a hipótese de não haver culpa dos Agravados. c) O valor total dos honorários não pode ser calculado sem que, de fato, se saiba o montante do êxito percebido pelos Agravantes.
Certo é que não cabe aos Agravados requerer execução de um título que não corresponda a débito líquido, exigível e certo, ou seja, que não preencha os requisitos legais do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer em nulidade da execução, o que efetivamente aconteceu no caso em tela.”.(ID 34148875) Ainda em substância, nas razões do agravo alega-se o que segue com vista à configuração do pressuposto do perigo da demora: “o pleito semelhantemente obedece ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”.
O prosseguimento do processo, sem a suspensão dos feitos executórios, implicará em tentativas de constrição patrimonial que são gravosas em qualquer cenário e diante de qualquer pessoa, seja ela jurídica ou física, podendo causar danos irreparáveis à saúde financeira dos Agravantes, de modo que não se deve proceder com a execução, sem que antes haja devida apreciação da matéria supracitada.”.
Afinal, é esta a pretensão recursal liminar: “O conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de que seja reconhecido o efeito suspensivo do presente agravo, cessando quaisquer atos constritivos porventura originados durante a execução em primeira instância.” No caso, trata-se de decisão que determinou o prosseguimento ao título extrajudicial (Contrato de Honorários ad exitum que tem por objeto a distribuição e acompanhamento do inventário PJe n. º 0008925-86.2014.8.17.0990), encartado no ID 34148881, observando que as suas cláusulas de exigibilidade imediata e multa, em caso de revogação do mandato são suficientes para conferir certa liquidez ao título, permitindo a continuidade da execução.
No pedido de tutela recursal provisória os agravantes requerem a concessão de liminar para suspender os atos constritivos oriundos da execução em primeira instância, sob o argumento da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título objeto da execução, contrato de honorários celebrado entre as partes para a distribuição e acompanhamento de inventario, no qual ainda os agravantes não receberam o valor correspondente ao êxito da ação.
A presença de uma cláusula contratual que prevê a exigibilidade imediata do pagamento em caso de revogação do mandato, com a aplicação de multa em caso de rescisão antecipada é relevante, porém, há de se verificar se essa cláusula pode ser aplicada quando os agravantes ainda não receberam o valor do crédito para pagarem os agravados.
Há indícios de que o direito desses pode ser reconhecido.
Em consulta ao sistema PJe do 1º grau, verifico que a ação de inventário n. 0008925-86.2014.8.17.0990, distribuída ao Juízo de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda, não restou finalizada, consta como último movimento processual o opinativo do Ministério Público (ID 168001137 – autos do inventário) requerendo “a remessa dos autos ao partidor judicial para elaboração de plano de partilha (art. 2.016 do Código Civil) ”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela na forma postulada, é necessária a prova do risco de dano irreparável e da plausibilidade jurídica da pretensão autoral, aferível por meio de juízo sumário.
Portanto, na espécie sob análise, mostram-se consistentes os argumentos agitados nas razões recursais para justificar a concessão da tutela antecipada.
Aqui, demonstrou-se a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil da pretensão recursal.
Realmente, e independentemente de nuances de minha convicção pessoal a respeito, ao menos nesta fase vestibular de processamento do recurso constato que no âmbito do STJ a matéria nele controvertida vem sendo solucionada na conformidade de precedente parelho assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1.
Embargos à execução opostos em 15/05/2018.
Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos.
Súmula 568/STJ. 5.
Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB).6.
Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido”. (STJ.; 3ª T.; REsp. nº 1.882.117 – MS; rel.
Min. (a) Nancy Andrighi; DJe 12.11.2020) Ademais, quanto à liquidez do título, no trecho que interessa a Eminente relatora decidiu que “Ao se levar em conta que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral do mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 26.
Dessa forma, a revogação unilateral, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado é causa lícita de rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula”, conforme restou evidenciado no título de ID. 34148881.
Por derradeiro, constato que nos autos do inventário n. 0008925-86.2014.8.17.0990 os agravantes ainda não receberam o crédito do êxito da referida ação.
Ante o expendido, ao tempo em que defiro a tutela recursal antecipada requerida, o que faço para o fim de suspender os atos constritivos oriundos da execução em primeira instância até o julgamento final do processo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, dentro em 15 (quinze) dias, oferecer resposta ao recurso, podendo juntar os documentos que entender necessários à perfeita compreensão da matéria objeto da devolução recursal.
Com minhas homenagens, comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo singular.
Intimações e comunicação nos moldes do Sistema PJe Recife, .
DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR fjmz -
03/06/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 07:23
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 15:28
Conclusos para o Gabinete
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28/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:17
Outras Decisões
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19/03/2024 18:35
Conclusos para o Gabinete
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19/03/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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