TJPE - 0020197-65.2025.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 02:51
Decorrido prazo de CASA SLOPER S A em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 22:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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13/06/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/05/2025 12:14
Expedição de citação (outros).
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01/05/2025 10:26
Decorrido prazo de CASA SLOPER S A em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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05/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020197-65.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CASA SLOPER S A RÉU: PARKING SOL ESTACIONAMENTO E GARAGEM LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198237999, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, proposta por CASA SLOPER S A, em face de PARKING SOL ESTACIONAMENTO E GARAGEM LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é proprietária de um Galpão situado na Rua Floriano Peixoto, nº 653, São José, Recife – PE e que o referido imóvel, em 2020, foi locado ao réu pelo valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Afirma que no contrato celebrado pelas partes, restou consignado que o demandado seria responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel durante a vigência da locação.
Todavia, o requerido deixou de honrar com o compromisso assumido e, durante os anos de 2021, 2022 e 2023, acumulou um débito de IPTU no importe de R$ 109.731,72 (cento e nove mil setecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos).
Relata que, na tentativa de resolver amigavelmente o litígio, em 2023, as partes firmaram um acordo, mas as parcelas venceram e nenhum pagamento foi realizado.
E, mesmo diante do descumprimento e da inadimplência dos aluguéis desde agosto de 2023, o réu permanece ocupando o imóvel.
Pontua, por fim, que o débito atualizado do valor dos aluguéis perfaz o montante de R$ 54.231,15 (cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e quinze centavos).
Diante disso, requer, a concessão de liminar para desocupação em 15 dias e, no mérito, a declaração de rescisão do contrato de locação e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
DECIDO Conforme relatado, trata-se de ação de despejo em que pretende o(a) autor(a) o despejo liminar da parte demandada.
Nos termos do § 1º, do art. 59, da Lei n° 8245/91, admite-se a concessão de liminar de despejo, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que haja a prestação de caução pelo locador: [...] § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: Ocorre que, da análise dos autos, não se observa comprovação do depósito a título de caução efetuado pelo demandante.
A ausência da caução impede a análise dos demais requisitos para o despejo de forma liminar, sendo necessária, portanto, a regular instrução processual.
Além disso, fundamenta o autor o pedido liminar no inciso IX do mesmo parágrafo, que assim dispõe: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Observa-se que o referido dispositivo diz que o despejo liminar pode ser concedido nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de garantias, o que não é o caso dos autos, haja vista o contrato de ID 197021932 possuir fiador.
Sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR DE DESPEJO, pois ausentes os requisitos legais previstos no art. 59, §1º da Lei 8.245/91.
E, por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de transação entre as partes litigantes, determino a citação do(s) demandado(s) para, querendo, contestar(em) a presente ação no prazo legal.
Fica advertido o réu que, em caso de ausência da apresentação de defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art.344 do CPC.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 1 de abril de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 08:51
Expedição de citação (outros).
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01/04/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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