TJPE - 0000784-81.2022.8.17.3000
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Orobo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orobó Rua João Pessoa, S/N, Centro, OROBÓ - PE - CEP: 55745-000 - F:(81) 36561914 Processo nº 0000784-81.2022.8.17.3000 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE OROBÓ, MUNICIPIO DE OROBO EXECUTADO(A): JOSE SALUSTIANO DE ALBUQUERQUE FILHO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo exequente em face do(a) executado(a), ambos qualificados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na espécie, verifica-se que se trata de feito executivo de baixo valor.
Cuida-se de uma análise econômica do Direito, sob a perspectiva da garantia da duração razoável do processo, que se projetam tanto no âmbito administrativo quanto judicial, impondo o reconhecimento da extensão da ausência de interesse processual da municipalidade para execução fiscal desses créditos.
O acionamento do Judiciário não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria efetividade da Justiça.
Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional.
Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial.
O ente público, na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da Justiça.
Assim, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal.
Vale destacar que em 2012 foi editada a Lei nº 12.767, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, a fim de permitir, expressamente, o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, in verbis: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único.Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em julgamento de recurso com repercussão geral, senão vejamos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).
Em seguida, o CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024 que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (g. n.) Pois bem.
In casu, não há comprovação de que a Fazenda Pública procedeu à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa nem ao prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Ainda, não se verifica pedido de suspensão do processo para a adoção das referidas medidas.
Inequívoca, portanto, a ausência de interesse de agir.
Dispõe o artigo 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A ausência de interesse é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos acima mencionados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Custas e honorários dispensados.
Sentença registrada eletronicamente.
Dou-a por publicada com a disponibilização no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se.
OROBÓ/PE, data da assinatura digital.
Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta, em Exercício Cumulativo -
31/03/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:32
Mandado devolvido ratificada a liminar
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24/03/2025 21:32
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:29
Decorrido prazo de Município de Orobó em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:43
Decorrido prazo de LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 12:04
Mandado enviado para a cemando: (Orobó Vara Única Cemando)
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25/07/2024 12:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/07/2024 12:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2024 03:16
Decorrido prazo de LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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09/04/2024 12:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/08/2023 11:24
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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09/08/2023 11:23
Alterada a parte
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10/04/2023 09:18
Juntada de ações processuais\expediente
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28/11/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 09:34
Expedição de citação.
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23/11/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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