TJPE - 0001362-86.2023.8.17.2910
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Lajedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO CAETANO DA SILVA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:57
Decorrido prazo de CICERO HENRIQUE DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/04/2025 16:12
Publicado Edital/Edital (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 16:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001362-86.2023.8.17.2910 REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA PEREIRA CURATELADO(A): JOSE INACIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193956880 , conforme segue transcrito abaixo: "I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por ANTÔNIA DA SILVA PEREIRA em face de JOSÉ INÁCIO DA SILVA, seu sogro, objetivando assumir a curatela deste.
Na petição inicial, a parte autora assevera que o interditando é seu sogro, possui 107 anos de idade, encontra-se acamado e foi diagnosticado com deficiência cognitiva em virtude da idade avançada, dependendo dos familiares para realização de todas as atividades cotidianas, que dia-a-dia vem incapacitando-o para os atos da vida civil.
A exordial está instruída com documentos pessoais das partes, atestado médico descrevendo a atual situação de saúde – ID 139813861.
Concedida a curatela provisória – ID 144659480.
Estudo social realizado pelo CREAS – ID 175866732.
Laudo pericial – ID 176616843.
O interditando foi assistido pela Defensoria Pública de Pernambuco, que apresentou contestação por negativa geral no ID 157865665.
Parecer ministerial no ID 140830125, opinando pela procedência do feito.
Audiência de instrução realizada em 31/01/2025, id 193955504. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro e em fase de julgamento, considerando que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados o contraditório e a ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, nem preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
Trata-se de ação de interdição proposta pela nora do interditando, que pretende assumir a condição de curadora de seu sogro, cuja capacidade para o pleno exercício dos atos da vida civil se encontra comprometida, em razão da idade avançada, 107 anos, e problemas de saúde.
A curatela, na definição de Maria Helena Diniz, é o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 29ª ed. 2014, p. 720.) Desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015, não restam mais dúvidas de que a pessoa com deficiência – isto é, a pessoa que possui algum impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade – tem direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, a pessoa com deficiência só será submetida à curatela quando estritamente necessário à sua inserção no seio social, de modo que essa medida se revela extraordinária e excepcional, restringindo-se tão somente aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Significa dizer, então, que a curatela em nada afeta o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §10, da Lei Federal nº 13.146/2015).
Nesse contexto, o art. 1.775 do Código Civil dispõe sobre quais as pessoas legitimadas a assumirem a curatela de outrem.
Diz a lei: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
No caso concreto em tela, a entrevista do interditando revelou que este não tem condições de realizar todos os atos da vida civil com plena autonomia, necessitando de auxílio e proteção para viver de forma digna, segura e sadia, uma vez que há 5 (cinco) anos o interditando sofreu uma queda e quebrou o fêmur, passando a ficar acamado.
Além disso, não apresenta condições de gerir a sua vida patrimonial e administrar o benefício previdenciário que recebe.
A constatação deste Juízo está em consonância com o laudo médico constante nos autos, sendo aparente a necessidade de cuidados e proteção por parte da requerente, já que a condição do interditando é incapacitante e não tem perspectiva de melhora e cura.
No que se refere ao encargo da curadora, resulta claro que o múnus deve ser exercido pela nora ANTÔNIA DA SILVA PEREIRA sendo certo que essa medida nada mais representa do que o reconhecimento judicial de uma situação fática previamente instalada, vez que é esta quem cuida de seu sogro.
Ademais, nada consta nos autos que desabone a sua idoneidade para exercer o encargo.
Aplica-se, portanto, o art. 1.775, §3º, do Código Civil.
Importante advertir a curadora de que os valores recebidos pela entidade previdenciária (INSS), em nome do interditado, deverão ser aplicados, exclusivamente, em sua saúde, alimentação e bem-estar, pois – como já dito – a curatela é medida de proteção, que deve resguardar seus interesses patrimoniais e negociais.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil e no art. 85 da Lei Federal nº 13.146/2015, confirmo a tutela antecipada e julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de JOSÉ INÁCIO DA SILVA, nomeando como sua curadora a Sra.
ANTÔNIA DA SILVA PEREIRA que deverá prestar o respectivo termo de compromisso definitivo, em 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 759 do Código Civil.
Custas e honorários na forma do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), sendo certa a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, pois concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Fica vedada a venda de bens imóveis eventualmente pertencentes à curatelada, sem autorização deste Juízo, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico.
Expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil, onde se acha lavrado o assento de nascimento da interditanda, e observe-se o procedimento contido no art. 755, §3º, do Código Processual Civil.
Fica o curador dispensada da especialização em hipoteca legal, seja porque não há provas de que a interditanda possua bens, seja também em virtude da idoneidade da curadora, e por ainda considerar que a medida em apreço acarretará consideráveis ônus à sua pessoa.
Publique-se.
Registre-se.
Todos os presentes já saem deste ato devidamente intimados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Lajedo - PE, 31 de janeiro de 2025 BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza de Direito" LAJEDO, 1 de abril de 2025.
ADLER VICTOR DAMASCENO Diretoria Regional do Agreste -
01/04/2025 10:18
Juntada de Petição de termo de autuação
-
01/04/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 09:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por BIANCA REIS GITAHY DA SILVA em/para 31/01/2025 09:34, 2ª Vara da Comarca de Lajedo.
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19/01/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 16:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CICERO HENRIQUE DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO CAETANO DA SILVA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
-
19/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 12:50
Juntada de Petição de termo de autuação
-
11/11/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 11:13
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo 2ª Vara Cemando)
-
11/11/2024 11:13
Expedição de Mandado (outros).
-
11/11/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 11:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/11/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Lajedo.
-
05/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:19
Conclusos para o Gabinete
-
23/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 09:36
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo 2ª Vara Cemando)
-
18/07/2024 09:36
Expedição de Mandado (outros).
-
18/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:43
Conclusos para o Gabinete
-
27/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO CAETANO DA SILVA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de CICERO HENRIQUE DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 00:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/04/2024 00:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/04/2024 00:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 22:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/11/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:05
Decorrido prazo de CICERO HENRIQUE DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:05
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2023 09:39
Expedição de .
-
05/10/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 13:01
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
04/10/2023 13:01
Juntada de certidão da contadoria
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03/10/2023 21:25
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Lajedo)
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03/10/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 21:23
Expedição de intimação (outros).
-
03/10/2023 21:23
Expedição de intimação (outros).
-
03/10/2023 21:21
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 21:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 21:14
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo 2ª Vara Cemando)
-
03/10/2023 21:14
Expedição de citação (outros).
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03/10/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:44
Juntada de Petição de relatório (outros)
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03/10/2023 15:36
Juntada de Petição de documentos diversos
-
28/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 09:10
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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10/08/2023 13:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/08/2023 13:24
Alterada a parte
-
08/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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