TJPI - 0800874-95.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800874-95.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: PEDRO CARDOSO DE MACEDO NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos...
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, imprescindível sejam enfrentadas as preliminares arguidas pelas partes, uma vez que, sendo acolhidas, serão prejudiciais ao mérito.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
Passo à análise meritória.
Em síntese, afirma a parte autora que firmou contrato de abertura de conta corrente exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, no entanto, o banco demandado vem realizando descontos em sua conta relativos a um suposto seguro.
Segue aduzindo que tal contratação é nula, pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
Com efeito, tais casos se sujeitam à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse contexto, não restou comprovada a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu, posto que o banco demandado não foi capaz de juntar à peça defensiva o instrumento contratual firmado com a parte demandante.
Entretanto, considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenha sido efetivamente contratado o produto, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de culpa temerária ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
Por fim, ressalto a circunstância de que existem várias de ações em que correntistas de instituições financeiras vem a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de tarifas descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam.
A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 14 de julho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
22/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800874-95.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: PEDRO CARDOSO DE MACEDO NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 03/07/2025 12:10.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PEDRO CARDOSO DE MACEDO NETO CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052611243727500000071219814 Comp de residência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052611243754000000071219818 Doc. autor Documentos 25052611243815300000071219819 Extrato Bradesco Documentos 25052611243851900000071219821 Procuração, Contrato, Decl. de hipossuficiencia Procuração 25052611243891800000071219822 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25052623171045500000071267763 Certidão Certidão 25060210061881700000071592840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060210073583200000071592860 PEDRO II, 2 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
14/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 12:10 JECC Pedro II Sede.
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03/07/2025 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 15:25
Juntada de Petição de documentos
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02/07/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 22:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800874-95.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: PEDRO CARDOSO DE MACEDO NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 03/07/2025 12:10.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PEDRO CARDOSO DE MACEDO NETO CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052611243727500000071219814 Comp de residência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052611243754000000071219818 Doc. autor Documentos 25052611243815300000071219819 Extrato Bradesco Documentos 25052611243851900000071219821 Procuração, Contrato, Decl. de hipossuficiencia Procuração 25052611243891800000071219822 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25052623171045500000071267763 Certidão Certidão 25060210061881700000071592840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060210073583200000071592860 PEDRO II, 2 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
02/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 12:10 JECC Pedro II Sede.
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02/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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