TJPR - 0075841-40.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 10:36
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 20:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A - AG. TERRA VERMELHA
-
15/06/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
31/05/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A - AG. TERRA VERMELHA
-
06/05/2022 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/05/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 19:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A - AG. TERRA VERMELHA
-
04/04/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A - AG. TERRA VERMELHA
-
08/03/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A - AG. TERRA VERMELHA
-
02/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A - AG. TERRA VERMELHA
-
23/02/2022 13:44
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:44
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/02/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 07:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:34
Alterado o assunto processual
-
25/11/2021 12:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A - AG. TERRA VERMELHA
-
22/11/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A - AG. TERRA VERMELHA
-
17/11/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:44
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:44
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:19
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 13:19
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A - AG. TERRA VERMELHA
-
11/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/09/2021 17:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 12:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/09/2021 13:30
-
02/09/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:24
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2021 13:24
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
31/08/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
19/08/2021 15:40
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 14:23
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A - AG. TERRA VERMELHA
-
30/06/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A - AG. TERRA VERMELHA
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0075841-40.2020.8.16.0014 Vistos, etc.
Vitor Hugo Valentim da Silva, com completa qualificação nos autos, ingressou com ação de indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: a) trabalha como vendedor autônomo e no dia 28/08/2020, às 11h50 foi até a agência do Banco do Brasil localizada na Av.
Saul Elkind, 2196, Londrina/PR, para realizar saque de valores creditados em sua conta bancária a título de vendas realizadas, porém foi surpreendido com o bloqueio de sua conta, saldo de R$ 1.833,11, sob alegação de fraude; b) questionado sobre o tipo de fraude, o gerente do Banco do Brasil não quis ou não soube explicar, oportunidade em que o autor foi conduzido a uma sala reservada na agência e teve que aguardar até que a polícia chegasse ao local, sem saber da acusação e do que se tratava toda a situação, e foi levado até a delegacia, onde permaneceu detido das 12h00 até as 18h00; c) consta do boletim de ocorrência realizado pelo gerente do banco que foi gerado um processo interno e a conta bloqueada pelo Banco Central por questões de segurança, visto ser o autor beneficiário de transferências oriundas de fraude ocorrida no Banco do Brasil em Recife/PE; d) nunca esteve na cidade de Recife/PE, assim como nunca soube de qualquer movimentação ou créditos desconhecidos em sua conta do Banco do Brasil ou qualquer instituição financeira; 1 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL e) após o ocorrido, por cautela, analisou extratos de todas suas contas, onde identificou transferências desconhecidas em uma conta do Banco Santander, diferente do alegado pelo gerente do Banco do Brasil; f) as movimentações que desconhece são um crédito e estorno de R$ 8.890,71 em 14 e 15/05/2020, bem como depósitos no valor de R$ 4.999,99 e R$ 4.999,95 em 28/05/2020 e consequentes saques do respectivo valor, os quais foram todos realizados em pequenas quantias ainda no dia 29/05/2020; g) foi injustamente detido na delegacia e permaneceu com suas contas bloqueadas desde a data dos fatos até aproximadamente novembro/2020, comprometendo seus negócios e sua reputação com clientes, com atraso na entrega de mercadorias.
Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou, argumentando, em resenha: a) o autor não faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade; b) inexiste ação ou omissão que seja legalmente condenável, tendo em vista que agiu em simples exercício regular do direito ou deve ser reconhecida a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois se a parte sofreu algum dano, decorreu da realização de operações fraudulentas, as quais não podem ser imputadas ao banco e se caracterizam como eventos inevitáveis e imprevisíveis; c) não há provas de dano extrapatrimonial efetivamente experimentado pelo autor, não se admitindo indenização por meros dissabores, porque fazem parte da vida.
Arrematou pugnando a improcedência da ação. 2 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Em réplica, o autor refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. É o relatório.
A hipótese é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada pelo art. 355, inc.
I, do CPC, pois sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada, notadamente considerando que não restou controvertida.
Com efeito, a narrativa fática apresentada na inicial repousa incontroversa e corroborada pelos boletins de ocorrência que a instruem, constando detalhadamente o fato de que o autor foi detido após tentar realizar saque de valores em sua conta no Banco do Brasil, sob alegações de ser beneficiário de transferências oriundas de fraude ocorrida no Banco em Recife/PE.
Embora o autor reconheça que após os fatos buscou analisar seus extratos e se deparou com movimentações estranhas, indica que essas movimentações de crédito, estorno e saques ocorreram em contas do Banco Santander e nega conhecimento ou qualquer envolvimento com essas operações, aliás, ressalta que nunca esteve em Recife/PE.
Por sua vez, a defesa apresentada pelo Banco, defendendo a lisura do procedimento adotado, veio desacompanhada de qualquer elemento de prova, sequer consta descrição das ocorrências suspeitas ou das razões que levaram ao bloqueio da conta, vale dizer, não há prova de que tal procedimento tenha sido determinado pelo Banco Central ou que tenha recebido qualquer tipo de denúncia ou pedido neste sentido a amparar sua atuação que, ao que consta dos autos, revelou-se arbitrária. 3 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Insta salientar que o autor aduziu nunca ter sido comunicado das suspeitas de fraude, o que também não foi especificamente impugnado.
Destarte, à míngua de qualquer elemento de prova que justifique o bloqueio das contas do autor, bem como de indícios de que o autor estivesse envolvido em operações fraudulentas ou delas tenha se beneficiado, ainda considerando que não há provas de que a casa bancária tenha buscado esclarecer a situação com o correntista, atuando de forma absolutamente arbitrária e unilateral, mantendo a conta bloqueada por tempo muito superior ao razoável, resta configurada a falha na prestação dos serviços, a ensejar o dever de indenizar, nos moldes do art. 14 do CDC.
Ressalto que as provas eram eminentemente documentais e, dessa forma, deveriam ter acompanhado a defesa, consoante art. 434 do CPC.
Não prospera a arguição de culpa exclusiva do consumidor, na medida em que não há nada nos autos que aponte tenha o autor contribuído para as operações aventadas como suspeitas (ressalte-se, sequer identificadas na contestação).
Quanto à culpa exclusiva do terceiro, suposto fraudador, é preciso lembrar que a Segunda Seção do c.
STJ, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o seguinte entendimento: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno ” (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 4 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Estando-se diante de um fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não cabe invocar dita excludente de responsabilidade.
Resta a apuração dos danos morais pretendidos.
No caso, o bloqueio da conta bancária, restrição que perdurou por quase três meses, de 09/2020 a 11/2020 (fato incontroverso), foi capaz de prejudicar diretamente as atividades desenvolvidas pelo autor, atrasando a entrega de produtos a clientes (v. declaração de seq. 1.7 e documentos de seq. 1.8/1.11, não impugnados), circunstância que extrapola os limites do mero dissabor, inclusive de maneira a ofender a imagem e confiança que terceiros (clientes) depositavam no comerciante (parte autora).
Ademais, há entendimentos de que o bloqueio indevido, por privar o correntista de usufruir de valores de sua titularidade, configura dano moral in re ipsa: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR PARA DESBLOQUEIO DE CONTA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1.
Pleito de afastamento da responsabilidade civil – Não acolhimento – Instituição financeira que bloqueou injustificadamente a conta corrente do Autor – Bloqueio indevido – Reconhecimento de falha na prestação dos serviços – Dever de indenizar – Art. 14, caput, do CDC. 2.
Redução do valor arbitrado a título de dano moral – Possibilidade – Valor fixado que se mostra elevado para indenizar o dano sofrido.3.
Afastamento do dano material – Tese refutada - Argumentos incapazes de alterar o julgado.4.
Termo inicial dos juros de mora e correção monetária – Parcial acolhimento, apenas para reconhecer que os juros de mora sobre a indenização por dano moral devem incidir desde a citação.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 14ª C.Cível - 0024489-90.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.06.2020) 5 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Quanto à liquidação do dano moral, função delegada ao prudente arbítrio do juiz, orienta a jurisprudência que o julgador deverá mensurar a extensão do dano, grau social e cultural dos envolvidos, situação socioeconômica de ambos, grau de culpa do causador do dano, além de outros fatores que possam servir para sua fixação com equidade e equilíbrio (AREsp 1558973/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/10/2019, DJe 10/10/2019).
O grau de culpa deve permanecer no patamar médio, já que não há elementos que permitam majorá-lo, a despeito da falha na prestação dos serviços.
No que tange a extensão do dano, embora o bloqueio tenha prejudicado as atividades desenvolvidas pelo autor e impedido a movimentação financeira, atingiu quantia pequena e não há alegações de prejuízo à subsistência ou que o autor não tivesse outras fontes de renda.
Atento a tais circunstâncias, e sem perder de vista que a reparação é destinada a compensar o constrangimento sofrido pelo autor, sem ensejar enriquecimento desmotivado, e a punir o causador do dano pelo ilícito praticado, desestimulando-o de conduta semelhante no futuro, respeitando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho por adequada e suficiente a fixação da indenização para reparação do dano moral, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), assinalando que este é valor muito próximo ao fixado pelo eg.
TJPR para situação semelhante, como a espelhada no aresto acima.
A indenização deve ser corrigida pelo INPC/IGP-DI (Decreto 1.544/95) a partir da fixação (data da prolação desta sentença), nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN), contados da citação, ocorrida em 12/03/2021, nos termos do art. 405 do CC, eis que se está diante de responsabilidade contratual. 6 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Dispositivo.
Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, resolvo o mérito e acolho a pretensão inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora, consoante fundamentação.
Por sucumbente, fica o réu também condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 7 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
21/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 22:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A - AG. TERRA VERMELHA
-
12/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2021 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 14:38
Recebidos os autos
-
21/12/2020 14:38
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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