TJPE - 0001265-53.2024.8.17.2360
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Buique
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 15:52
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:14
Decorrido prazo de HYAGO VINICCIUS SOARES CAVALCANTI em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º.
Grau DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE - DRA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de BUÍQUE Fórum Dr.
João Carlos Ribeiro Roma AVENIDA JONAS CAMELO, S/N - CENTRO, BUÍQUE - PE.
CEP: 56.520-000.
PROCESSO Nº. 0001265-53.2024.8.17.2360 CLASSE JUDICIAL - USUCAPIÃO (49) AUTOR(A): RICARDO VITURINO DOS SANTOS JÚNIOR ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSE SOARES FILHO RÉU(S): MARIA JOSE DE ARAUJO SILVA, MARIA JOSE SOARES VIEIRA, MARIA LETICIA SOARES, FIAMA ATILIANA DOS SANTOS SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (ADVOGADO DA PARTE - AUTORA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) Parte(s) Intimada(s) do Inteiro Teor do Ato Judicial de ID.192448718 (DESPACHO), conforme segue transcrito abaixo: "[...] DESPACHO Recebo a emenda ID. 182013104.
Promovam-se as inclusões no polo passivo da ação.
Custas iniciais satisfeitas.
Em que pese a emenda promovida, melhor analisando a peça vestibular, verifico que não houve a devida qualificação dos confinantes, embora supostamente o realizado (pedido "b").
Desta feita, renove-se intimação para emenda no prazo legal, sob pena de extinção.
Indicados os confinantes, sem a necessidade de nova conclusão: 1. À distribuição para que colacione aos autos certidão sobre a existência/inexistência de ações reivindicatórias e possessórias eventualmente ajuizadas em face da parte requerente. 2.
CITEM-SE, pessoalmente, por oficial de justiça / carta precatória: a) a(s) pessoa(s) em cujo(s) nome(s) está registrado o imóvel, bem como seu(s) cônjuge(s), na forma do art. 75, VII, do CPC; b) os confinantes do imóvel usucapiendo, como seu(s) cônjuge(s), exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (art. 246, § 3°, do CPC). 3.
CITE-SE por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (art. 259, I, do CPC).
Atente-se que para as hipóteses do art. 259 não há necessidade de nomeação de curador especial, pois consiste em requisito legal de publicidade e não de formação do processo. 4.
INTIMEM-SE para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
BUÍQUE, datado e assinado eletronicamente.
Felipe Marinho dos Santos, Juiz Substituto. [...]".
BUÍQUE, 31 de março de 2025.
WILLAMS DA COSTA OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste - DRA -
31/03/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:25
Alterada a parte
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13/01/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/09/2024 15:22
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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12/09/2024 11:55
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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12/09/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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12/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO VITURINO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *14.***.*33-74 (AUTOR(A)).
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04/09/2024 08:57
Alterada a parte
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28/08/2024 02:57
Conclusos para decisão
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28/08/2024 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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