TJPR - 0001392-22.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:16
Juntada de CUSTAS
-
26/06/2025 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2025 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2025 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:52
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
26/11/2024 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
26/11/2024 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
26/11/2024 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
04/11/2024 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2024 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/10/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:25
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
08/10/2024 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 00:34
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 13:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/04/2023 14:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:56
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
24/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/06/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:22
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2022 14:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/05/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:56
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/03/2022 14:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/02/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/02/2022 12:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 15:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/01/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:25
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 14:05
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/12/2021 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/10/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 22:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 00:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 13:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/07/2021 13:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/07/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:26
APENSADO AO PROCESSO 0001841-77.2021.8.16.0097
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12/07/2021 19:50
DEFERIDO O PEDIDO
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08/07/2021 13:52
Conclusos para decisão
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02/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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07/06/2021 08:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2021 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
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26/05/2021 13:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 15:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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24/05/2021 15:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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24/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001392-22.2021.8.16.0097 Processo: 0001392-22.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.600,00 Autor(s): MAZINI E LOPES Réu(s): LUCAS RIBEIRO DE SOUZA ME 1.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela cautelar de urgência ajuizada por MAZINI COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face da REPASSUL REPASSES DE AUTOMÓVEIS.
Pleiteou a parte autora em sua inicial a realização de arresto de bens e valores da parte requerida, argumentando que ela, a parte autora, foi vítima de um golpe perpetrado pela requerida e que, em razão disso, urge a necessidade de assegurar o valor buscado a título de indenização na hipótese de o requerido se desfazer do patrimônio.
Pois bem, para que a parte possa obter a tutela cautelar de urgência, deve estar demonstrada a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: " Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.." Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783).
Com efeito, a concessão de tutela cautelar de urgência deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova do direito das alegações da parte autora.
Compulsando os autos, infere-se que, in casu, encontram-se presentes os requisitos legais para o deferimento da pretensão em sede de tutela cautelar.
A probabilidade do direito é evidenciada pelo contrato de compra e venda do veículo negociado entre as partes e as conversas realizadas por aplicativo, que demonstram, ainda que de forma preliminar, a possível prática de golpe perpetrado pela parte requerida cuja vítima foi a parte autora, ao passo que o risco ao resultado útil do processo foi demonstrando diante da real suspeita de que o requerido foi autor deste golpe perpetrado contra a parte autora e está impondo óbice à devolução dos valores, a qual poderá ser ou não determinada ao final do processo.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de arresto prévio, no art. 301, que consiste no instrumento que se mostra necessário para assegurar o crédito do exequente.
Assim, além do argumento voltado à proteção do direito material, a possibilidade de arresto prévio também encontra amparo no direito adjetivo.
Aliás, sobre a matéria, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARRESTO EXECUTIVO POR MEIO ELETRÔNICO.
Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial.
De fato, a própria legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária.
Entre elas, encontra-se o arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC (também denominado de prévio ou pré-penhora): medida de caráter cautelar consubstanciada na constrição de bens do executado com o intuito de assegurar a efetivação de futura penhora tão somente na hipótese dele (o executado) não ter sido encontrado para citação.
Dessa forma, em interpretação conjunta dos arts. 653 e 654 do CPC, no processo de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor, será cabível o arresto de seus bens.
Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora.
Ante o exposto, infere-se que a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para a constrição nos termos do art. 653 do CPC.
Assim, mostra-se plenamente viável o arresto na hipótese em que tenha sido frustrada, em execução de título extrajudicial, a tentativa de citação do executado.
Quanto à possibilidade de arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores, a Primeira Seção do STJ (REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC) entendeu possível a realização de arresto prévio por meio eletrônico (sistema Bacen-Jud) no âmbito da execução fiscal.
Em que pese o referido precedente ter sido firmado à luz da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), é inevitável a aplicação desse entendimento também às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Por consequência, aplica-se, por analogia, ao arresto executivo em análise o art. 655-A do CPC, permitindo, portanto, o arresto na modalidade on-line.
Por fim, ressalta-se, evidentemente, que o arresto executivo realizado por meio eletrônico não poderá recair sobre bens impenhoráveis (art. 649 do CPC e Lei 8.009/1990), por sua natureza de pré-penhora e considerando o disposto no art. 821 do CPC (dispositivo legal que se refere ao arresto cautelar): “Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção". (REsp 1.338.032-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013). 2.
Pelo exposto, com base no art. 301 do CPC, DEFIRO o pedido de TUTELA CAUTELAR e DETERMINO O ARRESTO de bens da requerida, a ser realizado na forma eletrônica pelos sistemas conveniados, até o limite de R$ 29.600,00. 3. Recebo a petição inicial, tendo em vista que esta preenche os requisitos legais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Determino a citação do requerido para que, em 15 dias apresente contestação, sob pena de se considerar verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Em sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme determinam os arts. 350 e 351 do CPC-2015, podendo, a parte autora, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC-2015. 4.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado. d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 5.
No mesmo prazo previsto no item “4”, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando alegações futuras de cerceamento de defesa. 6.
Diligências necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2021 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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