TJPE - 0001324-31.2024.8.17.3010
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oroco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:01
Expedição de citação (outros).
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31/07/2025 12:01
Expedição de citação (outros).
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22/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, Forum da Comarca de Orocó (sem denominação), Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0001324-31.2024.8.17.3010 AUTOR(A): ERALDO AMANDO FREIRE CURADOR(A): EDILENE AMANDO FREIRE RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo.
Somado a isso, em consonância com os princípios do Código de Processo Civil, a Nota Técnica nº. 02/2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE, recomenda boas práticas para tratamento das demandas agressoras, de modo a prevenir e reprimir as condutas prejudiciais atentatórias aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, dentre elas a regularização dos documentos essenciais à propositura da ação.
Nestas situações, recomenda-se a exigência pelo juízo processante, no ato de ajuizamento de ação, verificar se a documentação acostada com a inicial está adequada.
Quanto à procuração, a Nota Técnica supracitada determina que é dever do magistrado observar se a assinatura constante na procuração é semelhante aos documentos pessoais, observando o regramento para ações em que a parte é analfabeta.
Justamente pelo dever de cautela é que o juízo processante pode exigir procuração específica, inclusive pública em casos específicos, tendo em vista que procuração outorgada de forma genérica “favorece” a multiplicação de processos envolvendo o mesmo autor e sem que este saiba da multiplicidade processual ajuizada em seu nome.
Isso porque, o processo eletrônico permite ao profissional de má-fé atuar em demandas predatórias, criadas artificialmente e em larga escala, às margens da lei.
Quanto à competência, é necessário esclarecer que o art. 43 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial são os elementos que definem a competência do juízo, pretendendo-se, com isso, colocar em salvaguarda o princípio constitucional do juiz natural.
Apesar do diploma processual normativo autorizar a mera indicação de residência, há jurisprudência atual do STJ de que a exigência de comprovante atualizado tem o condão de afastar a burla do juízo natural.
Isso porque, o princípio do juiz natural tem sido objeto de releitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência sob a ótica formal para a necessidade de observância da competência sob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um fórum non conveniens.
Seguindo justamente esse entendimento jurisprudencial, em recente alteração do Código de Processo Civil, houve a inclusão do parágrafo 5º no art. 63, no qual determina que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva o que justifica a declinação de competência de ofício.
Esta norma processual coaduna com o art. 319 do CPC, no qual autoriza o juiz requerer documentos para verificar a competência em concreto, a fim de observar se o juízo escolhido pela parte Autora reúne as melhores condições e seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa.
Especificamente, no que diz respeito ao comprovante de residência, a nota técnica supracitada, determina que são válidos somente os documentos provenientes de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA), se expedidos dentro do período de até 90 (noventa dias) da data do ingresso da ação.
Por outro lado, a fim de cumprir com o princípio constitucional de garantia ao acesso à justiça, o magistrado, ao analisar a realidade da Comarca em que atua, pode estabelecer outros documentos que podem ser considerados válidos para fins de comprovação de residência.
Desta forma, buscando respeitar a realidade social da Comarca de Orocó, fica determinado por este juízo que serão aceitos para fins de comprovação atual de residência, além dos documentos já mencionados pela Nota Técnica supracitada, contas atualizadas de internet em nome da parte Autora.
Caso seja em nome de terceiro, além de demonstrar a relação entre as partes, deve ser apresentado documentos que comprovam a relação de residência atual, análise que será feita caso a caso.
No caso em tela, observo que a parte Autora não juntou comprovante de residência em nome da parte Autora, apresentando documento de terceiro sem comprovar a relação, bem como juntou procuração genérica.
Neste mesmo sentido, entende o E.TPE: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002434-90.2023.8.17 .3110 COMARCA: 2ª Vara Cível da comarca de Pesqueira APELANTE: EVANILDO GOMES BEZERRA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA .
NOTA TÉCNICA N. 02/2022 – TJPE.
REPRESSÃO ÀS DEMANDAS PREDATÓRIAS.
PREVISÃO NORMATIVA DA EXIGIBILIDADE .
NÃO CUMPRIMENTO.
A Nota Técnica n. 02/2022 – TJPE recomenda a exigência pelo juízo processante, no ato de ajuizamento de ação, de comprovante de residência atualizado.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, a regra infralegal prescreve a necessidade de demonstração da relação da parte com o titular do documento .
No caso em julgamento, a parte autora alegou ser marido da titular da fatura de energia elétrica trazida aos autos à guisa de comprovação de endereço, mas sem apresentar qualquer prova da sua alegação.
Recurso de apelação não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado .
Caruaru, na data da certificação eletrônica.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Desembargador relator 01 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002434-90.2023.8 .17.3110, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 29/02/2024, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC)) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001453-95.2022.8 .17.2140 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Água Preta APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A JUIZ SENTENCIANTE: RODRIGO RAMOS MELGAÇO RELATOR: Des.
Neves Baptista EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E ESCLARECER A RAZÃO DE TEREM SIDO COLACIONADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DE PESSOA DISTINTA DA AUTORA.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSORA .
RECOMENDAÇÃO - NOTA TÉCNICA 02/2021 – CIJUSPE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Revela-se ponderada a determinação pelo juízo de origem de juntada de comprovante de residência e esclarecimento quanto à apresentação de documento de identidade de pessoa estranha à lide, em exercício do poder de geral de cautela previsto no artigo 139, inciso III, do CPC/15, assim como na recomendação da Nota Técnica nº. 02/2021– CIJUSPE, com a finalidade de garantir o direito de contraposição do indício de prática da advocacia predatória. 2 .
A desídia da parte demandante findou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, não havendo ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido não provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0001453-95.2022.8.17 .2140, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des .
NEVES BAPTISTA Relator 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001453-95.2022.8.17 .2140, Relator.: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 25/11/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Diante disto, respeitando o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10º, CPC), INTIME a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, emendar a inicial para: a) juntar comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora (água, luz ou internet) ou comprovar a relação se for em nome de terceiro; b) apresentar instrumento de procuração, devendo consignar no documento, além dos requisitos legais de praxe: i) o nome completo do réu, inclusive com CPF/CNMP ; ii) a natureza da ação (ex: danos materiais, danos morais, perdas e danos etc,); iii) o fato gerador que ensejou a propositura da demanda (ex: inscrição indevida no SPC/Serasa; corte unilateral no fornecimento de energia elétrica; queda de energia elétrica por período relevante; fraude em documentos etc.); iv) número do contrato que teria sido utilizado pelo réu para causar quaisquer espécies de danos alegados pelo autor (contrato de telefone, de luz, de crédito consignado etc), sob pena de extinção do feito.
OROCÓ, na data da assinatura eletrônica.
LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz Substituto -
31/03/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:12
Conclusos 6
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09/12/2024 18:12
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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