TJPE - 0001166-62.2017.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA AMORIM em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001166-62.2017.8.17.8234 DEMANDANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DEMANDADO(A): CRISTINA DA SILVA AMORIM DESPACHO Classe processual já evoluída.
Considerando o decurso do tempo transcorrido entre a data do pedido de cumprimento de sentença até a presente conclusão, determino a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento da fase executiva,e, em caso positivo, junte planilha do débito exequendo atualizada (art. 524, caput, CPC), sob pena de indeferimento e extinção.
Assinalo o prazo de dez dias.
Com a juntada da planilha de cálculos atualizada, intime-se a parte executada nos termos do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de pagar, no valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início e prosseguimento da execução com os atos de expropriação de bens, conforme §1º, do art. 523, da Lei nº 9.099.
Conforme art. 53, X, da lei nº 9.099/95, caso ajuíze embargos à execução deve fazê-lo alegando apenas uma ou mais das matérias nele relacionadas e sendo imprescindível a prévia garantia do juízo, observando-se o explicitado nos seguintes enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Decorrido o prazo acima, sem manifestação e comprovação do pagamento pelo executado, e observando os termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Novo Código de Processo Civil, que dispõem que a penhora de ativos financeiros, devendo-se priorizar a penhora de dinheiro, mediante bloqueio realizado eletronicamente, prossiga-se com o bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD com a execução, Bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, intimando-se o devedor para fins de impugnação/embargos à execução no prazo de quinze dias, consoante ENUNCIADO 142 do FONAJE (“Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”).
Além do bloqueio de ativos financeiros, empregar-se-á, se necessário, o RENAJUD, INFOJUD e outros meios eletrônicos disponíveis, mandado de penhora que se fizer necessário e viável para satisfação do crédito.
LIMOEIRO, 27 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2025 08:24
Processo Reativado
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15/04/2019 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2019 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2019 06:57
Arquivado Definitivamente
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29/03/2019 06:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2019 06:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 06:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 13:01
Conclusos para despacho
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28/03/2019 13:01
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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28/03/2019 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2018 07:52
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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18/09/2018 07:50
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2018 10:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2018 13:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2018 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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14/05/2018 10:49
Conclusos para despacho
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14/05/2018 10:47
Expedição de Tempestivo.
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14/05/2018 10:47
Expedição de Tempestivo.
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14/04/2018 19:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2018 14:55
Julgado procedente o pedido
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02/04/2018 14:55
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2018 10:17
Conclusos para julgamento
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28/03/2018 08:23
Juntada de Petição de ata de audiência
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28/03/2018 08:23
Juntada de ata de audiência
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28/03/2018 08:21
Audiência una realizada para 28/03/2018 07:30 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/03/2018 15:38
Juntada de Petição de outros (documento)
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27/03/2018 14:33
Juntada de Petição de outros (documento)
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27/03/2018 09:47
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2017 20:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2017 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2017 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2017 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2017 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2017 11:06
Conclusos para decisão
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14/04/2017 11:06
Audiência una designada para 28/03/2018 07:30 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/04/2017 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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