TJPE - 0007641-83.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Claudio Jean Nogueira Virginio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:45
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:49
Expedição de intimação (outros).
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15/05/2025 13:30
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*52-41 (PACIENTE)
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14/05/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/04/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gab.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº 0007641-83.2025.8.17.9000 COMARCA: RECIFE VARA: 4ª DO TRIBUNAL DO JÚRI IMPETRANTE: WILLIAM DOS SANTOS MELO PACIENTE: ANDERSON SILVA DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Wiiliam dos Santos Melo impetrou o presente Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, em favor de Anderson Silva dos Santos, indicando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, no âmbito do processo originário nº 0003166-24.2023.8.17.5001.
Consta da inicial que o paciente tem em seu desfavor decreto de prisão em flagrante suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.
Aduz o impetrante: “O requerente foi preso no dia 07/06/2023 em fragrante delito por suposta prática de crime do art. 121, §2º, I, III e IV c/c art. 14, II do Código Penal.
O requerente foi recolhido para o presidio após a lavratura do auto de prisão em flagrante e assim permanece desde então.
Cumpre salientar que a nossa legislaçao(sic) nao(sic) permite a hipotese(sic) de flagrante dias após(sic) o suposto cometimento do crime.
Ainda, logo após a homologação da prisão em flagrante, os autos foram remetidos ao Ministério Público, onde teve o oferecimento da denuncia(sic) apenas na data 28/06/2023. o(sic) autuado foi citado e ofereceu resposta acusaçao(sic) na data 07/08/2023.
A denuncia(sic)foi recebida na data 25/07/2023 onde foi marcada audiencia(sic) para o dia 18/12/2023.
Audiencia(sic) do dia 18/12/2023, foi remarcada para o dia 19.04.2024 para ser ouvida a testemunha a de acusação.
ABERTA A AUDIÊNCIA AUDIENCIA NO DIA 19/04/2024 foi remacada(sic) para o dia 30/07/2024.
Audiencia(sic) do dia 30/07/2024 foi remarcada para o dia 11/09/2024 , em virtude AS COMEMORAÇÕES DO ANIVERSÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA-PE.
ABERTA A AUDIÊNCIA AUDIENCIA NO DIA 11/09/2024, VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE PRONUNCIAR ACERCA DAS TESTEMUNHAS AUSENTES, a audiencia(sic) foi remarcada para o dia 24/10/2024.
Audiência designada para o dia de amanhã (24.10.2024), sem realização de nenhum ato processual, REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 14.11.2024.
A audiência do dia 14.11.2024, foi remarcada para o dia (30/04/2025.(sic)” Alega o impetrante, em apertada síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na medida.
Requer: “procedência do pedido com o consequente relaxamento de prisão em flagrante ou até mesmo a revogaçao(sic) da prisão(sic), expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do requerente, conforme o artigo 310, I do Código de Processo Penal.” A inicial veio instruída com documentos.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Tudo visto e examinado, DECIDO.
Desprovida de previsão legal específica, mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a concessão de liminar em sede de habeas corpus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Da análise dos autos, verifico que os argumentos aventados pela impetrante não se afiguram suficientemente sólidos para justificar, num ato de cognição sumária, o deferimento da medida excepcional pleiteada, visto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, primordialmente diante do fato de que os prazos processuais não são peremptórios, demandando um juízo de razoabilidade, em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, além de peculiaridades que requerem temperamentos na análise do excesso alegado, quiçá em sede de liminar em habeas corpus.
Ato contínuo, considero que a análise dos outros argumentos defensivos do pedido de liminar, nestes autos, incidirá, necessariamente, em matéria de mérito do mandamus, o que sobrepõe a apreciação do objeto de pedir ao colegiado, após a manifestação do Ministério Público.
Diante de todos esses elementos, mostra-se prudente aguardar o regular procedimento do writ, com a manifestação do Ministério Público.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se esta decisão denegatória, de imediato, ao Juízo de Origem, nos termos em que determina o art. 1º, §2º, da Recomendação Conjunta nº 01/2023, de 11/04/2023, deste TJPE.
Tratando-se de processo judicial eletrônico – Pje, o pedido de informações ao Juízo de Origem está dispensado, nos termos do art. 1º, §1º, da Recomendação Conjunta nº 01/2023, deste TJPE.
Por fim, vista à Procuradoria de Justiça em matéria criminal, com atuação neste segundo grau, para parecer.
Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos para julgamento.
A presente decisão tem força de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada pelo sistema.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator /acfme -
31/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:51
Expedição de intimação (outros).
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31/03/2025 12:45
Dados do processo retificados
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31/03/2025 12:44
Alterada a parte
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31/03/2025 12:44
Processo enviado para retificação de dados
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31/03/2025 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França
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27/03/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/03/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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