TJPE - 0000340-62.2024.8.17.2520
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:03
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
16/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:03
Decorrido prazo de SARA MIRELLE FERREIRA FERRO em 14/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:54
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2025.
-
13/06/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
13/06/2025 11:54
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2025.
-
13/06/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
13/06/2025 11:54
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2025.
-
13/06/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE.
CEP. 55012-330.
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000340-62.2024.8.17.2520 Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
APELADO(A): MARIA VANDA BARBOSA DE MELO INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Cumpra-se.
Caruaru, 10 de junho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo.
Relator. -
10/06/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 12:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
-
06/06/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/06/2025 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000340-62.2024.8.17.2520 AUTOR(A): MARIA VANDA BARBOSA DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID193624817, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMBINADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO proposta por MARIA VANDA BARBOSA DE MELO, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Narra a inicial que a parte autora “é correntista usuária dos serviços do Banco Bradesco, a qual é utilizada exclusivamente para fins de recebimento de benefício previdenciário.
Acontece que, a autora costuma realizar o saque de seu benefício em Correspondente Bancário, onde apenas é impresso o saldo da conta.
Tendo, certo dia, buscado a agência do Bradesco para realizar o saque do Benefício previdenciário, ao puxar o extrato, percebeu descontos que não condizem com as contratações realizadas.
Notou-se, então, que existe descontos referente às parcelas de ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, as quais, começaram a ser descontadas em 12/12/2019, com valor inicial de descontos no importe de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), tendo a última parcela descontada o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no dia 13/05/2024.
Surpresa com as cobranças, tendo em vista que jamais contratou qualquer espécie de CARTÃO DE CRÉDITO, seja com a parte requerida ou qualquer outra seguradora/instituição financeira, a parte autora buscou obter informações junto ao seu banco, mas os descontos cobrados de maneira indevida não cessaram, assim havendo prejuízo para a parte autora.” Acostou extratos de conta corrente referentes aos anos de 2019 a 2024 e documentos pessoais.
Citada, a requerida apresentou contestação alegando ausência de interesse da parte autora, considerando que fez o estorno e devolução a devolução dos valores cobrados de forma administrativa.
Nega o dever de indenizar.
Não houve a juntada de documentos, id 182509357 Réplica, id 184052504.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Entendo que a pretensão comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas documentais produzidas até o momento são suficientes para resolver a demanda.
DAS PRELIMINARES.
O requerido em sede de contestação levanta a preliminar de ausência de interesse de agir.
Adotando o Código de Processo Civil a concepção eclética sobre o direito de ação, o julgamento do mérito da causa fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições, as chamadas “condições da ação”, as quais, na sistemática do CPC de 2015, passaram a ocupar a posição de verdadeiros pressupostos processuais, consoante art. 17 do aludido Diploma Legal.
Umas das condições/pressupostos da ação é o interesse de agir, que se verifica existente diante de circunstâncias, quais sejam: a utilidade, a adequação do procedimento e a necessidade do pronunciamento judicial.
Examinando-se o interesse-necessidade, trago a lição de Fredie Didier Jr., ao afirmar que “o exame da ‘necessidade de jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito”.
No caso, considerando a alegação de existência de desconto na conta da parte autora, revela-se a utilidade e necessidade do acionamento judicial para o fim de buscar a observância do direito que alega possuir.
Ademais, a inicial é composta por pedidos de outra natureza, os quais, à luz da visão da autora, se fazem pertinentes, o que somente reforça o seu interesse processual.
Por tais razões, afasto a preliminar de ausência de interesse deduzida.
DO MÉRITO O caso em comento deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC), sendo cediço que a possibilidade da responsabilização objetiva não acarreta procedência automática.
A pretensão da autora nestes autos é a obtenção de declaração de inexistência de relação jurídica mencionada na inicial, qual seja, contrato de cartão de crédito, com a consequente condenação do réu ao pagamento em dobro de toda importância já descontada de seus proventos de aposentadoria, bem como de indenização por dano moral.
Destaque-se que a parte autora afirmou na inicial não ter efetuado a contratação.
A parte autora comprovou os descontos das anuidades de cartão de crédito em sua conta, relativos aos anos de 2019 a 2024, conforme extrato colacionado aos autos.
A requerida, em que pese não admitir expressamente a inexistência do contrato, supostamente fez a devolução dos valores indevidamente cobrados de forma administrativa, bem como não juntou qualquer documento que comprovasse a adesão da parte autora ao contrato de cartão de crédito.
Nesse contexto, entendo que o requerido não obteve êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373II do CPC, posto que NÃO JUNTOU NENHUM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO ALEGADO, além de adotar comportamento que indica reconhecer a ilegalidade da cobrança.
Lembro, ainda, que, tratando-se de relação de consumo, incide a legislação consumerista, aplicando-se, in casu, o disposto no art. 14 do CDC, que trata da a responsabilidade objetiva do fornecedor diante da deficiência na prestação do serviço e imputa ao mesmo o ônus de provar a culpa exclusiva do consumidor para se eximir do dever de indenizar.
Assim, entendo que o conjunto probatório dos autos apontam para a inexistência do contrato de cartão de crédito validamente celebrado entre as partes e ilegalidade dos valores cobrados em conta corrente da parte autora.
Logo, devem ser restituídos à parte requerente o valor cobrado na inicial, qual seja, R$ 942,25 (novecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referentes às anuidades de cartão de crédito cobrados da autora nos anos de 2019 a 2024.
No que se refere ao pedido de restituição dos valores em dobro, necessária se faz a análise dos requisitos para a concessão do referido pleito.
Acerca da matéria, dispõe o CDC o seguinte: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Interpretando o referido dispositivo, o STJ entendeu (EAREsp 676608 RS) que, nos casos em que há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dispensa-se a prova de má-fé, bastando que a conduta seja contrária a boa-fé.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
Vejamos: “[...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...]” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No entanto, quando do julgamento do mencionado recurso e fixação da tese acima mencionada, o STJ MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO para que o entendimento fixado fosse aplicado SOMENTE PARA COBRANÇAS INDEVIDAMENTE REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Observando a modulações dos efeitos contida no referido julgado, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente deve-se dar em dobro relativamente aos valores descontados a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
No presente caso, aplicando as teses fixadas no EAREsp 676608 RS, diante da inexistência do contrato celebrado, toda e qualquer cobrança realizada pelo requerido é contrária a boa-fé objetiva, ensejando a devolução simples das parcelas descontadas nos anos de 2019 até 30/03/2021, e de forma dobrada as parcelas adimplidas após de 30/03/2021.
Quanto a reparação moral, verificada a conduta ilícita praticada pelo banco requerido, não há dúvidas quanto à necessidade de reparação, independente do prejuízo experimentado pela autora.
O dano decorreu do débito gerado diretamente em sua conta, a partir da falha do serviço disponibilizado no mercado de consumo.
Este débito, sem fundamento negocial, caracteriza o dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo de personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
O simples fato da violação caracteriza o dano, independete da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Com relação a sua fixação, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrentes.
Todavia, doutrina e jurisprudência estão conjugando esforços para estabelecimento de parâmetros.
Necessária se faz a ponderação de cada caso, porquanto tratar-se de questão subjetiva, onde a reparação deve corresponder à lesão, e não ser equivalente a ela, sendo certo que, na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem perder seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória.
Com efeito, a compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser arbitrada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido.
Esse numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto bastante para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos.
Assim, considerando os parâmetros acima destacados, entendo que uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional a lesão causada e ao constrangimento sofrido pela Autora.
Por fim, inexistindo comprovação de que os valores descontados ilegalmente foram devolvidos administrativamente, não há que se falar em compensação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo a requerida proceder a restituição do valor de R$ 942,25 (novecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referentes às anuidades de cartão de crédito cobradas da autora nos anos de 2019 a 2024, de forma dobrada apenas as descontadas após 30.03.2021.
Sobre os valores incidirão correção monetária pela tabela ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto.
Condeno ainda, a requerida a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 aplicados juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), qual seja, data do primeiro desconto, e correção monetária pelo índice ENCOGE, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
Desta forma, tenho por resolvido o mérito do presente processo, a teor da regra compendiada no art. 487, inc.
I, do CPC.
As custas e despesas processuais serão suportadas pela requerida, bem como o honorário advocatício, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a requerida para recolher as custas da condenação.
Nada sendo recolhido em 15 dias, proceda-se na forma do Provimento 07/2019 do CM.
Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CORRENTES, 28 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000107-87.2020.8.17.2170
Cristiane Feitosa Leite
Municipio da Alianca
Advogado: Henrique de Azevedo Mesquita
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/03/2020 00:15
Processo nº 0001595-31.2024.8.17.3110
Maria Angelita Melo da Silva
Egoncred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Evelyse Dayane Stelmatchuk
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/03/2024 14:04
Processo nº 0001595-31.2024.8.17.3110
Maria Angelita Melo da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ricardo Freitas do Amaral Franca
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 12:49
Processo nº 0011361-30.2025.8.17.8201
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Maria Angelica Soares
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/06/2025 12:26
Processo nº 0011361-30.2025.8.17.8201
Maria Angelica Soares
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio Ferreira Rosa Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/03/2025 22:17