TJPI - 0800360-50.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800360-50.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos ja qualificados.
A autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "MORA CRED.PESS", sem sua anuência ou conhecimento.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação aduzindo preliminares e, no mérito, alegando a licitude do débito, posto que é resultado da mora do autor no pagamento de crédito pessoal adquirido pelo autor.
Intimada, a parte autora apresentou réplica pugnando pela total procedência do pedido.
Decisão de Saneamento em ID nº 61272900.
As partes não indicaram mais provas a produzir.
Despacho de ID nº 65145195 converteu o julgamento em diligência para o que requerido juntasse cópia do contrato que supostamente deixou a parte autora em mora.
No entanto, decorreu o prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Preliminares já decidias, passo a análise do mérito.
Inicialmente, observo que o feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas.
Destarte, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, sem preliminares a serem analisadas ocupo-me do exame de mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de descontos por tarifas bancárias feitos pela parte requerida, sem que a parte Autora tivesse anterior conhecimento.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato gerador do desconto sob rubrica "MORA CRED.PESS", que, de acordo com o requerido, trata-se de valor debitado em razão da mora da autora no pagamento do empréstimo contrato, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Contudo, o banco demandado não conseguiu provar a contratação de crédito pessoal que justificasse a cobrança de atrasado no pagamento de suas parcelas, pois não juntou contrato ou quaisquer documentos que comprovassem a ciência e anuência da autora sobre o contrato em questão.
Desse modo, concluo que o Requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o cobrança de mora no pagamento de crédito pessoal, uma vez que não houve por parte da autora livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal.
A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária.
No que tange aos danos experimentados pela parte Requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
Com relação ao indébito, conforme o STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Dessa forma, comprovados os descontos indevidos e não autorizado pela parte autora, os valores descontados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais, inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Contudo, no mesmo julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”.
Tendo acórdão do EAREsp 676.608/RS sido publicado em 30/03/2021, a tese fixada passou a ser observada a partir de então, de modo que não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após esta data.
Assim, considerando as parcelas descontadas antes desta data, bem como a ausência de demonstração de má-fé do credor, entendo pela repetição simples do indébito no que diz respeito as parcelas descontadas até o dia 30/03/2021, devendo as demais serem restituídas em dobro.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de mora resultante do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supramencionado, devendo a restituição ser de forma simples com relação as parcelas descontadas até o dia 30/03/2021 e, em dobro, as parcelaras posteriores, ambas corrigidas monetariamente (Selic) desde a citação; c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ); d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa.
UNIÃO-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
26/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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15/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 11:48
Juntada de informação
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26/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 05:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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