TJPE - 0025722-28.2025.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 11:04
Decorrido prazo de LAIS ALVES XAVIER RAMOS em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 11:04
Decorrido prazo de DIHEGO MORENO DE FIGUEIREDO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/04/2025 04:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0025722-28.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DIHEGO MORENO DE FIGUEIREDO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199017295 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O Autor é licenciado em Geografia (doc. 3) e foi aprovado para o Cadastro de Reserva do Concurso Público para o provimento de vagas para o cargo de Professores da Educação Básica do Estado de Pernambuco, que teve edital publicado no Diário Oficial em 1º de junho de 2022.
Afirma que, no ano letivo de 2025, há 62 professores ministrando a disciplina de Geografia na Educação Básica das cidades de Abreu e Lima e de Igarassu.
Ocorre que apenas 21 deles possuem bacharelado ou licenciatura em Geografia, o que representa cerca de 34%.
Isto é, mais de 60% do corpo docente da disciplina, seja de servidores efetivos ou contratados temporariamente, não está habilitado para ministrá-la.
A existência ou não de cadastro de reserva e a eventual contração precária não são critérios relevantes para caracterizar o direito subjetivo à nomeação.
Em verdade, faz-se necessária a aprovação em concurso público, a existência de cargos vagos ou que vierem a vagar durante o prazo de validade do certame e o respeito à ordem de classificação.
Esses são os requisitos necessários para assegurar o direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas previsto no edital.
Há que se considerar, também, que a quebra da presunção da legitimidade do ato administrativo só poderia ser afastada com a prova robusta do alegado, o que não me parece ser o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência requerida.
Cite-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ofertada contestação, com preliminar e/ou documento, intime-se a parte autora.
Recife, 25 de março de 2025.
Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 31 de março de 2025.
MARIA EDUARDA DUARTE BELTRAO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
01/04/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:20
Expedição de citação (outros).
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26/03/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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