TJPE - 0002263-96.2023.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/04/2025 16:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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03/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0002263-96.2023.8.17.8231 EXEQUENTE: NILTON SOARES AYRES EXECUTADO(A): CARLOS ROBERTO TITO DA SILVA, IVALDIR MORAES NUNES INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor [da decisão / do despacho], conforme segue [transcrito abaixo / em lauda anexa].
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja realizado bloqueio online nas empresas relacionadas aos executados, dos quais são administradores, conforme identificação de ativos através do sistema SNIPER (IDs 178637993 e 178637085).
Analisando os autos, verifico que foi deferida a tentativa de identificação de ativos dos devedores através do SNIPER, conforme decisão anterior.
Os relatórios do sistema demonstram que CARLOS ROBERTO TITO DA SILVA figura como sócio-administrador da empresa JMS DISTRIBUIDORA LTDA.
Quanto a IVALDIR MORAES NUNES, consta que é beneficiário do Programa Auxílio Emergencial, não havendo identificação clara de empresa da qual seja administrador nos documentos apresentados. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que requer a comprovação de requisitos específicos previstos no art. 50 do Código Civil ou no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a observância do devido processo legal, com a instauração do incidente processual próprio, conforme arts. 133 a 137 do CPC.
No caso em análise, não houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedimento necessário para que se possa atingir bens das empresas pelas dívidas dos sócios (desconsideração inversa) ou vice-versa.
Ademais, não foram demonstrados os requisitos legais para a desconsideração, como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de ativos das empresas relacionadas aos executados.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, podendo: Indicar bens dos executados passíveis de penhora; Requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso pretenda atingir bens das empresas, apresentando os fundamentos e provas pertinentes; Requerer outras medidas executivas cabíveis.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
GARANHUNS, 31 de março de 2025.
PRECILIANO SANTOS ALMEIDA NETO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: NILTON SOARES AYRES Endereço: PÇ CORONEL ANTÔNIO VÍTOR, 133, Térreo, SÃO JOSÉ, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-270 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
31/03/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 21:06
Decorrido prazo de NILTON SOARES AYRES em 05/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2024.
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24/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 19:31
Conclusos para despacho
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15/09/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:14
Alterada a parte
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22/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2023 08:22
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:21
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/10/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/10/2023 20:59
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/10/2023 20:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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