TJPI - 0801088-87.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801088-87.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
PIO IX, 29 de junho de 2025.
NADJA CELINA FEITOSA Vara Única da Comarca de Pio IX -
30/06/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 23:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 01:50
Publicado Citação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801088-87.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seu saldo bancário.
Todos os meses, centenas de demandas como esta são aforadas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca, a ponto de ultrapassar sistematicamente a quantidade de novos feitos no mesmo período da Comarca de Fronteiras, que é historicamente uma das mais movimentadas da região.
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração - A exordial traz consigo procuração regular e atualizada, ao menos para a proposição da causa, de modo que não há pendências a corrigir.
Comprovação do local de residência - Há comprovação de endereço, em nome da parte autora, que indica que ela tem residência nesta comarca, de modo que não há qualquer providência a adotar.
Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.
Pedido incerto e/ou omissão da causa de pedir - O pedido e a causa de pedir estão de acordo com o disposto no art. 322 e seguintes do CPC.
Considerando o baixíssimo índice de resolução amigável em demandas dessa natureza que tramitam neste juízo, cite-se a parte ré para que ofereça contestação, por petição, no prazo definido no art. 335 do CPC, com as eventuais ressalvas previstas no ordenamento jurídico.
O ato de comunicação deverá ser efetivado preferencialmente por meio eletrônico, no âmbito do PJE, mediante conferência do seu CNPJ/CPF cadastrado para o recebimento de comunicações processuais, ainda que distinto daquele informado na petição inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que ofereça réplica no prazo legal (art. 350 do CPC); em caso de revelia, conclusos para eventual julgamento antecipado. Às partes, ressalto que a praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).
Contudo, caso o réu alegue a existência de lastro contratual sobre os descontos supostamente ocorridos nos recursos da parte autora, será seu ônus fazer prova sobre a alegada relação contratual (apresentação do instrumento pelo qual a parte consumidora tenha manifestado seu consentimento e ciência de todas as suas obrigações e direitos) e a utilização de serviços não previstos como essenciais pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, cujo fornecimento deve ser obrigatoriamente gratuito, como deixa claro o referido ato normativo.
Em tempo, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS DE SA - CPF: *00.***.*57-53 (AUTOR).
-
28/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800762-82.2023.8.18.0039
Raimunda dos Santos Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2023 16:44
Processo nº 0800762-82.2023.8.18.0039
Raimunda dos Santos Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 08:14
Processo nº 0801089-72.2025.8.18.0066
Francisco das Chagas de SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 15:31
Processo nº 0800449-30.2023.8.18.0037
Benedita Alves dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2023 14:40
Processo nº 0800025-11.2025.8.18.0136
4 Delegacia Seccional - Divisao 1
Leo Pereira Tavares
Advogado: Erialdo da Luz Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/01/2025 14:58