TJPE - 0134867-53.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:48
Expedição de citação (outros).
-
06/06/2025 07:45
Dados do processo retificados
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06/06/2025 07:45
Processo enviado para retificação de dados
-
06/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/04/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:47
Expedição de citação (outros).
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21/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) Seção A da 34ª Vara Cível da Capital
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07/12/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/12/2024 05:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134867-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAMOS DINIZ SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA RÉU: D.
M.
MIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189752139, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAMOS DINIZ SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. em face do D.M.
MIX CONCRETO LTDA., ambos devidamente qualificados.
Pois bem.
Compulsando os autos com acuidade, constatei que a parte autora tem sede na cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE. À saída, há de se pontuar que, mesmo se tratando de competência territorial, de natureza relativa, que regra geral não admite o reconhecimento de ofício, há situações específicas e particulares que a jurisprudência, de forma excepcional, admite a possibilidade do juízo declinar de ofício da competência relativa, inserindo-se o caso em apreço em tal exceção.
Nessa senda, como regra geral, a lei processual civil prevê a fixação da competência no foro do domicílio do réu, admitindo, contudo, em casos específicos, outros possíveis foros competentes, a exemplo do foro de domicílio do autor, da situação do bem, do cumprimento da obrigação, de eleição contratual.
A presente ação, todavia, foi proposta sem observância de qualquer das regras legais a respeito da competência territorial e, a rigor, não se vislumbra razão para sua propositura perante este Juízo.
Em real verdade, tudo indica que a parte autora tenha escolhido, de forma aleatória, a Comarca de Recife.
Isso porque a parte autora não é domiciliada em Recife, mas sim em Jaboatão dos Guararapes/PE (conforme procuração ao ID 189260804), não havendo qualquer indício de que a tramitação da presente demanda neste Juízo atenda aos interesses de qualquer das partes ou facilite a defesa dos direitos dos litigantes.
Inclusive a própria demandada também tem domicílio na cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE.
O direcionamento da demanda para a Comarca de Recife, sem qualquer justificativa implica evidente violação do princípio do juiz natural constitucionalmente consagrado.
O juiz natural é uma garantia consentânea com um sistema jurídico preocupado com a imparcialidade na aplicação do direito e, assim, à parte não cabe direcionar a propositura da ação para onde bem entender, sendo imperativa a observância dos pressupostos objetivos previamente estabelecidos por lei para distribuição interna da competência.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, admitindo, inclusive, que a competência territorial seja declinada de ofício quando a escolha do autor da demanda ocorrer de maneira aleatória, desprovida de qualquer justificativa plausível, como no caso em apreço: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE. - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor, do réu ou do local do fato - É inadmissível a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, realizada em desacordo com as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.(TJ-MG - CC: 10000190914382000 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 17/10/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
A faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC) ou optar pelas regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, não autoriza a escolha aleatória de determinada Comarca para demandar, sob pena de afronta ao Princípio do Juiz Natural. 2.
No caso de escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício. 3.
Hipótese em que inexiste regra de competência válida a amparar a propositura da ação no foro de São Miguel do Araguaia, revelando-se acertada a determinação de remessa dos autos para a Comarca do domicílio do autor/consumidor (Porangatu).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 02713318320198090000, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 04/07/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO COMPETENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.
As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 2.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 532899 MG 2014/0143818-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2014) RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.744 - SP (2018/0057293-7).
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA ODETE OLIVEIRA MENDES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA, DE OFÍCIO, QUESTÃO REFERENTE À INCOMPETÊNCIA RELATIVA, COM DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JUÍZO DA COMARCA DE BARRINHA/SP, LOCAL ONDE A AUTORA CONTA COM DOMICÍLIO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, UMA VEZ QUE INCOMPETÊNCIA RELATIVA SÓ POSSA SER RECONHECIDA DEPOIS DE PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA - PEDIDO DE MANUTENÇÃO =' DOS AUTOS NA VARA PARA A QUAL FOI DISTRIBUÍDO O FEITO - MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO RECORRIDA - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA RELATIVA - NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA NA COMARCA ONDE SE LOCALIZA O ESCRITÓRIO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, PELO SIMPLES FATO DE FACILITAR A PRESTAÇÃO DE Q SERVIÇOS DAQUELES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 87 e 112 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta que, tratando-se de relação consumerista, compete ao consumidor a escolha do foro para ajuizamento da ação, não sendo possível a declinação da competência, de ofício, pelo Juízo, na medida em que a iniciativa de suscitar, ou não, a incompetência territorial é exclusiva da parte contrária.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 86.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 88-89). É o relatório.
DECIDO. 2.
O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 3.
No que tange ao mérito, importante colacionar como o tribunal de origem apreciou a questão suscitada: O inconformismo do ora recorrente não deve ser alvo de acolhida por parte da Turma Julgadora, uma vez que a R.
Decisão hostilizada, esta copiada a fls. 32/33, se coloca plenamente adequada no trato da questão como submetida ao Juízo.
Mantendo posicionamento adotado, no sentido de que a competência relativa não possa ser argüida de ofício, verifico, excepcionalmente, que conforme bem mencionado pelo Juízo, inexiste razão para a tramitação do feito na Comarca de Ribeirão Preto/SP, tendo em vista que a autora da demanda reside na Comarca de Barrinha, no Estado de São Paulo, sendo fato que a empresa ré conta com sede na Comarca da Capital. É certo que o CPC concede as partes a garantia ao Juízo natural, e não ao Juízo escolhido pelo Procurador da parte, como vem ocorrendo nas demandas em que Advogados contratados, propõe Ações nas Comarcas nas quais seus escritórios se encontram estabelecidos (fls. 28), com o fim de facilitar a prestação do serviço profissional, em detrimento do interesse das partes envolvidas na demanda.
O posicionamento adotado por tais Procuradores, já foi verificado quando do julgamento de outros recursos perante este E.
Tribunal, que, verificando as incorreções apontadas, determinou a remessa dos autos ao Juízo competente para apreciação da demanda, afastando, excepcionalmente, a impossibilidade do Juízo declinar de ofício da competência relativa.
Nesse sentido, seguem Decisões recentes, em que se deu a manutenção do posicionamento adotado por Juizes da Comarca de Ribeirão Preto, sempre em relação à matéria, oportunidades em que foi determinada a remessa dos autos a Comarca do domicílio do autor: (fls. 46 e-STJ) Afirmou que no caso haveria excepcional possibilidade de declinação de oficio da competência, tendo em vista que a escolha do juízo onde foi protocolada a ação deu-se exclusivamente para beneficiar o procurador contratado, e não a parte recorrente.
Orientou-se, assim, em sintonia com precedentes desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo em se tratando de competência territorial, não se admite a escolha aleatória de foro que não seja o do domicílio do consumidor, do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação, máxime porque tal competência, nas relações consumeristas, é de natureza absoluta.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. [...] 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado"(EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1405143/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014) [g.n.] 4.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial da lavra desta Corte Superior.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
Recurso especial não provido.
Brasília (DF), 27 de março de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1729744 SP 2018/0057293-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/04/2020) Ressalte-se, por oportuno, que, mesmo para os casos em que a lide envolva relação de consumo, a jurisprudência fixou-se no sentido da impossibilidade de escolha aleatória do foro, com possibilidade excepcional do juízo igualmente reconhecer e declinar de ofício a competência relativa (Resp.391.555/MS) Por tais razões, tenho que a presente ação deverá ser redistribuída para a Comarca do domicílio da parte autora.
Tal solução, além de ser mais benéfica à defesa dos direitos da parte autora em juízo, provavelmente não impõe maiores dificuldades para defesa do banco réu, que possui agência no local do domicílio da autora.
Aliás, esse tem sido o argumento utilizado pelo próprio Banco do Brasil em lides semelhantes, que tem sido rotineiras neste juízo, quando argui exceção de incompetência, pugnando pela definição da competência no foro do domicílio da autora. À vista de todo o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a lide, declinando de ofício da competência para o Juízo de Direito da Comarca onde a parte autora é domiciliada, qual seja, Jaboatão dos Guararapes/PE.
Por via de consequência, determino a remessa dos autos para a comarca em epígrafe, com as devidas anotações na distribuição, depois do decurso do prazo para agravo de instrumento.
Sendo assim, aguarde-se o decurso de prazo de 15 dias úteis, devendo a Diretoria Cível, ao término do prazo, verificar a existência de eventual recurso e de concessão de efeito suspensivo, através da consulta pública ao PJE 2º grau, e, em caso negativo, dê-se cumprimento a parte final da presente decisão, com remessa dos autos para a comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 29 de novembro de 2024.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/12/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 18:09
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/11/2024 18:09
Declarada incompetência
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28/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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