TJPE - 0005841-08.2025.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/07/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/07/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/06/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2025 02:13
Decorrido prazo de DILIGÊNCIA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 18:52
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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14/04/2025 18:52
Expedição de Mandado (outros).
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14/04/2025 18:51
Expedição de citação (outros).
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14/04/2025 18:51
Expedição de citação (outros).
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14/04/2025 18:51
Expedição de citação (outros).
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14/04/2025 18:51
Expedição de citação (outros).
-
14/04/2025 18:51
Expedição de citação (outros).
-
14/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALBENIZIA MARIA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:26
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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05/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo nº 0005841-08.2025.8.17.2990 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, à vista da declaração de insuficiência de recursos e dos documentos que acompanham a inicial (artigos 98 e 99, § 3º, do CPC).
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por ALBENÍZIA MARIA DA SILVA MACENA em face de WELBERTONE SAMUEL DA SILVA, WELDSON JOSE DA SILVA, WIRLA CARLA CORDEIRO, MARIA IRINETE DO NASCIMENTO e WILDIANE WANESSA DA SILVA, na qual a autora alega o seguinte: O pai da Autora adquiriu um terreno em Tabajara, composto por quatro lotes, onde inicialmente existiam apenas dois galpões.
Com o objetivo de melhor aproveitá-los, contratou um pedreiro para reformar e dividir os espaços, além de construir um armazém, que ficou sob administração do filho mais velho.
Em razão de dificuldades financeiras, o referido armazém faliu duas vezes, ainda sob administração do irmão da Autora.
Diante disso, o pai da Autora decidiu cessar a atividade comercial e converter os boxes do imóvel para locação, tendo diversos comércios ocupado os espaços ao longo dos anos.
Em 2013, o irmão da Autora veio a falecer, e sua esposa passou a receber os aluguéis dos boxes.
No entanto, os demais herdeiros, incluindo a Autora, identificaram que essa administração não lhes beneficiava, visto que não recebiam qualquer valor referente ao imóvel.
Diante dessa situação, os herdeiros solicitaram ao pai a formalização de uma divisão dos bens entre aqueles que residiam em Tabajara e os que viviam em Ribeirão.
O pai concordou e, para oficializar a partilha, reuniu todos os herdeiros em Ribeirão, firmando documento onde ficou estabelecido que os herdeiros residentes em Tabajara receberiam os imóveis situados nessa localidade, enquanto os de Ribeirão permaneceriam com os bens de lá.
A autora, por sua vez, possui o imóvel de sua titularidade devidamente regularizado, conforme comprova a escritura pública anexa, que ratifica a formalização e a posse do bem.
O acordo foi formalizado e assinado por todos os herdeiros, incluindo a viúva do irmão falecido.
Com isso, cada herdeiro passou a administrar sua respectiva fração do imóvel, alugando os boxes conforme sua conveniência.
A parte que ficou para a viúva do irmão foi ocupada por sua irmã e filhos, situação que permaneceu inalterada mesmo após o falecimento do pai da Autora, em 2011.
No entanto, recentemente, os Réus, que são parentes da viúva do irmão da Autora, invadiram o boxe de sua propriedade, contrariando o acordo previamente firmado e violando seu direito de posse.
Diante da ameaça concreta à posse legítima da Autora, faz-se necessária a presente medida judicial, a fim de garantir a proteção de seu direito e impedir novos atos de esbulho.
Além da invasão ilegal ao imóvel de propriedade da Autora, os Réus causaram inúmeros DANOS MATERIAIS que agravam ainda mais a situação.
Para forçar a entrada no imóvel, os invasores derrubaram uma parede, causando prejuízo estrutural que exigirá a contratação de um pedreiro e a compra de materiais para a devida reconstrução.
No interior do imóvel, diversos bens de propriedade da Autora foram danificados ou inutilizados.
A bacia sanitária e a descarga foram quebradas, comprometendo o funcionamento do banheiro.
O telhado foi alvo de avarias, tornando necessário seu reparo para evitar infiltrações e deterioração do espaço.
Além disso, bens da Autora estavam armazenados no imóvel, incluindo uma caixa de cerâmica, sacos de argamassa e um portão de ferro.
Tais itens possuíam valor econômico significativo e estavam guardados no local justamente para futuras reformas e melhorias no espaço.
Os danos materiais causados pelos Réus geram não apenas prejuízo financeiro direto à Autora, mas também impactam a integridade do imóvel e sua possibilidade de uso.
Diante desse cenário, é imprescindível que os invasores sejam responsabilizados pela reparação dos prejuízos causados, garantindo a devida indenização pelos danos sofridos.
Em razão dos fatos narrados, a autora requereu tutela de urgência, para que: “(...) os Réus se abstenham de praticar quaisquer atos que impeçam ou comprometam a posse legítima da parte Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo”.
Relatado, decido.
Analisando a documentação anexada pela autora, observo que ela fundamenta sua posse no documento de Id nº 199159463, tratando-se de uma escritura pública de declaração de posse cuja declaração foi prestada por ela mesma, desacompanhada de outros elementos probatórios relativos à posse do imóvel em litígio.
Não foram anexados documentos firmados pelo genitor e pelos herdeiros destes (relativos ao suposto acordo mencionado na petição inicial), não veio a certidão de óbito do genitor, não foi juntada a ficha cadastral do imóvel na prefeitura.
O documento de Id nº 199159464 é apenas a capa de um requerimento protocolado recentemente pela própria autora, em 20/03/2025.
Assim, não havendo elementos seguros que evidenciem a probabilidade do direito da autora, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, entendendo que o caso, para ser solucionado com base em elementos seguros de convicção, requer contraditório e instrução processual.
Citem-se/intimem-se as partes demandadas, por carta com AR, quanto a esta decisão e para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino a expedição de mandado de diligência, citação e intimação para que o Oficial de Justiça compareça no endereço do imóvel em litígio (Sala comercial de nº 5820, situada na Rodovia PE-015, no Bairro de Cidade Tabajara) e verifique se o imóvel está ou não desocupado.
Se estiver sendo ocupado, deverá o Oficial de Justiça citar/intimar/identificar pelo nome e CPF quem estiver possuindo o imóvel, questionando a que título se dá a posse, certificando o que apurar.
Intime-se a autora quanto a esta decisão.
Apresentadas contestações, intime-se a autora para réplica em 15 dias.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para especificação de provas em 5 dias.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
31/03/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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