TJPI - 0800971-90.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:12
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800971-90.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Pagamento Indevido] AUTOR: MARIA BASTOS DE LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a desconstituição de descontos realizados em benefício previdenciário, cumulada com pedido indenizatório.
Em despacho anterior, este Juízo verificou que a petição inicial não foi instruída com os documentos essenciais à adequada formação da relação processual, especialmente considerando a natureza da lide, enquadrada no Tema 64 da Justiça Federal, e determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decorrido o prazo legal, a parte autora quedou-se inerte, não tendo apresentado qualquer documento complementar ou justificado a ausência de cumprimento da diligência.
Fundamentação A ausência de documentos essenciais como o histórico de créditos do INSS, comprovante de tentativa de solução administrativa, e cópia do processo administrativo de concessão do benefício compromete a viabilidade do exame do interesse processual, impedindo a adequada verificação da legitimidade da pretensão deduzida em juízo.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 003/2025 da Justiça Federal da 5ª Região estabeleceram diretrizes expressas para a atuação judicial em casos dessa natureza, especialmente como medidas de enfrentamento à litigância predatória.
Tais orientações visam coibir práticas abusivas de ajuizamento em massa, padronizadas, e desprovidas de elementos mínimos individualizantes.
A ausência de emenda da petição inicial, mesmo após expressa advertência e concessão de prazo, caracteriza desatendimento ao disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo o indeferimento da inicial.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, diante da ausência de triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
27/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:01
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:02
Decorrido prazo de MARIA BASTOS DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de MARIA BASTOS DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:58
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800971-90.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Pagamento Indevido] AUTOR: MARIA BASTOS DE LIMAREU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Verifica-se que a petição inicial não se encontra devidamente instruída com os documentos mínimos indispensáveis à adequada formação da relação processual, notadamente diante da natureza da demanda, que versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário.
Trata-se de hipótese inserida no Tema nº 64 – Ações repetitivas de desconstituição e indenização com base em descontos indevidos em benefícios previdenciários realizados por associações e sindicatos –, cuja análise tem sido objeto de padronização procedimental pela Justiça Federal, em especial por meio da Nota Técnica nº 003/2025 da Justiça Federal da 5ª Região – JFRN, que visa orientar a atuação judicial.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), com a juntada dos seguintes documentos: 1.
Histórico de Créditos do INSS, que comprove a ocorrência dos descontos impugnados, bem como planilha demonstrativa com o valor total e discriminado dos descontos realizados, com a indicação do mês e ano de início e, se aplicável, do término, de modo a possibilitar a visualização clara da quantidade de descontos e a auxiliar na conferência de cálculos em eventual fase de cumprimento de sentença; 2.
Comprovante da tentativa de resolução administrativa, mediante solicitação junto ao INSS da exclusão da mensalidade de associação ou sindicato do benefício previdenciário, preferencialmente pelo aplicativo “Meu INSS”, por meio do serviço “Consultar Descontos de Entidades Associativas”. 3.
Para fins de regular instrução, oriente-se a parte autora a seguir o seguinte procedimento: No aplicativo Meu INSS, clicar no serviço “Consultar Descontos de Entidades Associativas”.
Aparecerá o nome da entidade e, também, as opções para que se informe se autorizou ou não o débito.
Ao clicar na opção “não autorizei o desconto”, surgirá a mensagem de que o pedido foi realizado com sucesso, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação da entidade associativa sobre a contestação.
Ressalte-se que, caso o requerimento seja realizado por mandatário(a), deverá ser instruído com a respectiva procuração, ou, se for o caso, comprovação da outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 4.
Cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário objeto dos descontos questionados, a fim de verificar eventual vínculo ou autorização entre a parte autora e a entidade demandada.
Na impossibilidade de cumprimento deste item, deverá ser juntado comprovante de requerimento da referida cópia junto ao INSS.
As exigências ora formuladas estão em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e com a Nota Técnica nº 003/2025 da JFRN, que buscam padronizar a tramitação e combater a litigância abusiva, mediante a exigência de demonstração do interesse processual e da boa-fé objetiva, notadamente sob o enfoque do dever de mitigação do próprio prejuízo.
Por fim, reitere-se que a ausência injustificada da documentação exigida poderá acarretar a extinção do feito sem julgamento do mérito, e que somente após o correto aditamento da petição inicial será viável a citação da ré para apresentação de contestação e esclarecimentos, evitando-se litígios abusivos ou prematuros.
Publique-se.
Intime-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
26/05/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:45
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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