TJPE - 0004788-54.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:06
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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17/07/2025 10:39
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 4788-54.2022.8.17.2001* RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: JOELMA MARIA DA SILVA SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em sede de apelação/reexame necessário, integrado por embargos de declaração.
Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 43563657): “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
REGULAMENTAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167.
APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inexiste na Lei Federal nº 11.738/2008 qualquer distinção entre os servidores EFETIVOS ou CONTRATADOS, tendo disciplinado o piso salarial para o “PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA”. 2.
Os efeitos da declaração de constitucionalidade do piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 são válidos a partir do julgamento da ADI 4167, em 27/04/2011. 3.
Este Sodalício possui visão assentada no sentido de ser o Piso Nacional dos Professores APLICÁVEL AOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. 4.
No caso em comento, a apelada manteve três vínculos de Professor CTD com o Estado de Pernambuco, durante os quais o Ente Público pagou à demandante valores abaixo do piso nacional definido pelo Ministério da Educação, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008. 5.
Ademais, a Lei Estadual nº 14.547/2011 é clara ao assegurar entre outros direitos, o de férias, seu adicional e décimo terceiro salário aos contratados temporariamente. 7.
Reexame Necessário parcialmente provido, tão somente no que pertine aos consectários legais, os quais devem ser calculados nos moldes dos Enunciados Administrativos n.º 08, 11, 15 e 20 da SDP/TJPE, bem como para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais seja definido quando da liquidação do julgado, por se tratar de condenação ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC), mantidos os demais termos da sentença, a qual condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento das diferenças entre o valor contratual/pago e o PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO vigente à época do contrato, a partir de 18.01.2017 até junho de 2021, bem como para que tal diferença repercuta no valor das férias e décimos terceiros relativos a tais períodos e, ainda, devendo haver a incidência do correspondente ao INSS.
Face à sucumbência reciproca, condenadas ambas as partes em custas processuais (50% em desfavor de cada parte).
Apelo prejudicado. 8.
Decisão unânime.” (original com destaques) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Em suas razões recursais (ID 47123209), o ente recorrente afirma haver o acórdão combatido afrontado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão, bem como violado os artigos 2º, 3º e 6º da Lei n. 11.738/08, de 16 de julho de 2008.
Alega a parte recorrente ter o acórdão recorrido dado interpretação divergente do esboçado pelo STF à referida lei federal nos recursos paradigma dos Temas 551 e 916, pois o piso nacional do magistério seria apenas aplicado aos professores de carreira da educação básica.
Por fim, sustenta que os servidores contratados por tempo limitado ocupam uma função pública regida nos termos da legislação local.
Recurso tempestivo e com preparo dispensado por força de lei.
Ofertadas contrarrazões recursais. É o relatório, passo a decidir.
Questão constitucional.
Inadequação da via eleita.
A questão sobre os direitos sociais previstos nos arts. 7º, VIII e XVII, 37, IX, e 39, § 3º, da CF, poderá ser deduzida por meio de recurso extraordinário, conforme previsão do seu art. 102, III, e não em recurso especial, cujo objetivo é a uniformização do direito federal a teor do seu art. 105, III.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3.
Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4.
Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, que, ressalvado o ponto de vista do Relator, nos termos da jurisprudência atual deste Sodalício, a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o do CPC/2015, não se admitindo a comprovação posterior. 5.
A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo do acórdão embargado apontam para o desprovimento do Agravo Interno.
Por certo, a decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória (Enunciado 172 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 6.
Por fim, a manifestação acerca de dispositivos da Constituição Federal é vedada a este Tribunal nesta seara recursal especial, mesmo que somente para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp. 964.097/GO, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.5.2017; EDcl no AgRg no AREsp. 854.187/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2017). 7.
Embargos de Declaração da Empresa rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 994.912/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Desse modo, incabível a interposição do recurso especial para uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
Ausência de aderência às teses afirmadas pelo STF.
Diversamente do alegado nas razões recursais, no caso, o acórdão não segue a linha de entendimento do STF nos recursos paradigmas dos Tema 551 e 916 da repercussão geral, com as seguintes teses: “Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” “Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.” Logo, a vista do cotejo entre acórdão recorrido e os precedentes afirmados acima, é possível concluir ter sido afirmada no item 5 da ementa a existência de expressa previsão legal (Lei Estadual n. 14.547/2011) garantindo as diferenças salariais aos servidores contratados em regime temporário, sem qualquer aderência aos Temas de Repercussão Geral 551 e 916, nos quais foram tratadas questões referentes a férias, 13º salário e FGTS.
Sobre não se cogitar da aplicação dos Tema 551 e 916, na espécie, o acórdão está fundado em direito local, (Lei Estadual n. 14.547/2011), de modo a incidir, por analogia, o óbice do Enunciado 280 da Súmula do STF, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Acórdão em sintonia com a jurisprudência.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Lado outro, observo o entendimento adotado por este tribunal, com base em lei local, em consonância com os emanados do STJ, incidindo, no caso concreto, o Enunciado n. 83 da sua Súmula, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, o excerto de aresto do STJ: "(....) Com efeito, da leitura dos dispositivos supra, nota-se a ausência de distinção entre os servidores, notadamente quanto à forma de ingresso nos quadros da edilidade, para fins de aplicação dos reajustes anuais relativos ao piso salarial da categoria.
Diante disso, onde a lei não fez distinção, não pode o Município Apelante fazê-la, mormente quando atua sob o manto da legalidade estrita, de modo que só é permitido fazer o que a norma autoriza, conforme bem aduzido em sua peça recursal.
Além disso, entendo que o reconhecimento da distinção quanto à forma de ingresso no cargo público importaria violação ao princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Carta Magna, na medida em que temporários e efetivos exerceriam a mesma função, sob as mesmas condições de trabalho e submetidos à mesma jornada e perceberiam remunerações diversas (fl. 157). (....)" (AREsp n. 2.032.430, Ministro Humberto Martins, DJe de 22/02/2022) (original sem destaques) Assim, dados os impedimentos verificados, notadamente a sintonia entre o acórdão recorrido e os entendimentos dos tribunais superiores, e o fundamento em direito local, não será possível a admissão do presente recurso.
Forte nestas considerações, com fulcro no art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36) _________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 4788-54.2022.8.17.2001* RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: JOELMA MARIA DA SILVA SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado em apelação/reexame necessário pela 4ª Câmara de Direito Público, integrado pelo julgamento de embargos de declaração.
A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738, 16 de julho de 2008, aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária.
Verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE n. 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”.
A descrição do referido recurso paradigma no Supremo Tribunal Federal (STF) deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36) -
14/07/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:48
Expedição de intimação (outros).
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18/06/2025 10:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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18/06/2025 10:05
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)
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14/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:58
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0004788-54.2022.8.17.2001 – Comarca do Recife.
Embargante: Estado de Pernambuco.
Embargada: Joelma Maria da Silva Souza.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE.
PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Embargante aduz, em síntese, a inexistência do direito perseguido na exordial, tendo em vista que o Piso Nacional somente se aplica a Professores de Carreira, e que não é possível a concessão de vantagem sem previsão legal, havendo, in casu, ofensa à Separação dos Poderes, à Isonomia, à Legalidade Administrativa e à Súmula Vinculante nº 37/STF, além do que requereu o prequestionamento de toda a matéria para acesso às Cortes Superiores. 2.
Consta manifestação expressa no acórdão combatido, refutando as alegações da parte embargante, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, não se justificando a interposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. 3.
Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de Aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0004788-54.2022.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar os Aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
31/03/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:46
Expedição de intimação (outros).
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29/03/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/02/2025 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 11:50
Expedição de intimação (outros).
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10/12/2024 17:55
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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