TJPE - 0004279-52.2020.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0004279-52.2020.8.17.8223 EXEQUENTE: CARLA & CLAUDIA CARDEAL LTDA - ME EXECUTADO(A): ALCICLEIDE SANTOS COUTINHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de nova execução extrajudicial apresentada por instituição de ensino, ora exequente, visando à cobrança de débito decorrente de inadimplência contratual do executado.
Cumpre observar, contudo, a existência de execução anterior, ajuizada nos autos nº 0003359-78.2020.8.17.8223, processada no âmbito deste 1º Juizado Especial Cível e das Relações de consumo e extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, diante da ausência de bens penhoráveis que pudessem garantir o cumprimento da obrigação.
Frise-se que naquela oportunidade, foi expressamente ressalvada a possibilidade de reabertura do processo, desde que fossem localizados bens passíveis de execução e o crédito não estivesse prescrito, contudo, não obstante essa determinação, a parte exequente apresentou a presente execução em autos novos, desconsiderando a determinação de reabertura do processo original.
A controvérsia consiste em avaliar a viabilidade jurídica do processamento de nova execução extrajudicial, em autos distintos, perante os Juizados Especiais Cíveis, sem observar a determinação de reabertura do processo anterior, e verificar a necessidade de comprovação da ausência de prescrição do crédito exequendo.
A Lei 9.099/95, que regula o procedimento nos Juizados Especiais Cíveis, preza pela simplicidade, economia processual e celeridade.
O artigo 51, inciso II, dispõe que o processo será extinto quando o autor deixar de cumprir determinação judicial, mas não impede a reabertura do feito nos próprios autos, especialmente quando se tratar de execução extinta pela ausência de bens penhoráveis.
De outro lado, o princípio da continuidade da execução, aplicado subsidiariamente, exige que eventual reabertura observe não apenas a localização de bens penhoráveis, mas também a inexistência de prescrição do crédito, nos termos do artigo 206 do Código Civil, como requisito fundamental para assegurar a eficácia da medida.
No caso em tela, a decisão que extinguiu a execução anterior sem resolução do mérito assegurou à parte exequente o direito de reabrir o feito, caso fossem preenchidos dois requisitos: a localização de bens passíveis de penhora e a ausência de prescrição do crédito.
Esses critérios estão alinhados aos princípios fundamentais dos Juizados Especiais, que visam à economia processual e evitam a multiplicação de ações com o mesmo objeto.
Nessa linha, a propositura de nova execução em autos diversos, sem observância da determinação de reabertura do processo original, não apenas viola o disposto na decisão anterior, como também compromete a efetividade da tramitação célere e econômica que orienta os Juizados Especiais.
Diante do exposto, deixo de receber a presente execução, por ser incompatível com os termos da Lei 9.099/95 e com a decisão proferida nos autos nº 0003359-78.2020.8.17.8223, cabendo ao exequente, caso pretenda prosseguir com a cobrança do débito, promova o desarquivamento do processo anterior e comprove, naquele feito, tanto a existência de bens passíveis de penhora quanto a ausência de prescrição do crédito exequendo.
P.R.I.
Arquive-se.
Olinda, 24 de março de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h vindo do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
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27/08/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 16:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/06/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ALCICLEIDE SANTOS COUTINHO em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 14:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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29/02/2024 14:35
Expedição de citação (outros).
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01/06/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 23:25
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:09
Juntada de Petição de atualização de endereço
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15/04/2023 13:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2021 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 16:04
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 16:04
Mandado enviado para a cemando: (Olinda 2º JECível Cemando)
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25/10/2021 16:04
Expedição de citação.
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19/01/2021 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2020 15:33
Conclusos para decisão
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01/12/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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