TJPI - 0802445-13.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:42
Juntada de manifestação
-
13/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
13/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802445-13.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora apelado.
Consta nos autos (Id. 19861140) a informação de falecimento do apelante em 04/08/2024.
Em seguida, os herdeiros do de cujus apresentaram petição (Id. 20975864), requerendo sua habilitação no polo ativo da demanda.
O apelado foi regularmente intimado (Id. 21241375) e, por meio da manifestação (Id. 21569798), informou não se opor ao pedido de habilitação.
Destaca-se que as partes firmaram acordo (Id. 19720272), pelo qual o apelado comprometeu-se ao pagamento de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), valor este que compreende danos materiais, morais, multa e honorários, além do cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato objeto da lide.
O cumprimento integral do acordo foi comprovado por ambas as partes (Ids. 20387179 e 21689390).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTO Inicialmente, verifica-se que o pedido de habilitação dos herdeiros do apelante atende aos requisitos legais.
Foram juntados aos autos os documentos comprobatórios da sucessão, estando os herdeiros devidamente qualificados, não havendo interesse de incapaz e inexistindo controvérsia quanto à substituição processual.
Assim, nos termos do art. 110 do CPC, deve ser admitida a sucessão dos herdeiros no polo ativo da presente demanda.
Quanto ao mérito, a celebração de acordo entre as partes implica em perda superveniente do interesse recursal, haja vista que restou satisfeita a pretensão deduzida na demanda, com a resolução da controvérsia de forma consensual.
Logo, comprovado o cumprimento integral das obrigações pactuadas, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3.
DECIDO Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de habilitação de TATIANA PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, CPF nº *95.***.*43-91, RGº 2081598, Residente e domiciliada na Rua Raimundo Pedro, nº 496, Bairro Vila Kolping, CEP: 64255-000, Pedro li-PI; SERGIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, beneficiaria, CPF nº *12.***.*01-07, Residente e domiciliada na Rua Raimundo Pedro, nº 496, Bairro Vila Kolping, CEP: 64255-000, Pedro li-PI; GRACIANO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, RG nº 2.122.316, residente e domiciliado no Povoado Alpargatas, S/N, Zona Rural, CEP 64253-000, Milton Brandão, Piauí; ELIENE PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, CPF nº *18.***.*43-05, Residente e domiciliada no Povoado Estreito, S/N, Zona Rural, CEP: 64253-000, Milton Brandão; JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, RG nº 2314651, CPF nº *03.***.*92-42, residente e domiciliado na Rua Padre Áureo, nº 198, Bairro São Francisco, CEP 64255-000, Pedro li, Piauí; FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, CPF nº *29.***.*39-20, residente e domiciliado na Rua Padre Áureo, n 198, S/C, Bairro São Francisco CEP 64255-000, Pedro, Piauí; MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, CPF nº *20.***.*91-32, RG nº 4.681.321, residente e domiciliado no Povoado ST Piquizeiro, S/N, Zona Rural, CEP 64253-000, Milton Brandão, Piauí; MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, CPF nº *15.***.*46-41, RG nº 2.619.113, residente e domiciliado no Povoado ST Piquizeiro, S/N, Zona Ri.uai, CEP 64253-000, Milton Brandão, Piauí; RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, CPF nº *96.***.*08-20, Residente e domiciliada no Povoado Engenho Novo, nº 150, Zona Rural, CEP: 64255-000, Pedro li-PI; LUCIANO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, CPF nº *00.***.*62-28, residente e domiciliado no Povoado ST Piquizeiro, S/N, Bairro Rural, CEP 64 253-000, Milton Brandão, Piauí; ELIANE PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, CPF nº *21.***.*67-15, RG nº 1725610, residente e domiciliado no Povoado Vermelhinha, S/N, Zona Rural, CEP 64255-000, Pedro li, Piauí; ANDRE PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, RGº n 2.453.848, CPF nº *11.***.*04-21, residente e domiciliado no Povoado ST Fazenda Nova, S/N, Bairro Rural, CEP 64 253-000, Milton Brandão, Piauí; ANTONIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrado, CPF nº *06.***.*20-02, residente e domiciliado no Povoado ST Piquizeiro, S/N, S/C, Bairro Rural, CEP 64253-000, Milton Brandão, Piauí; WERBENE PEREIRA DA SILVA, nacionalidade: brasileira, estado civil: casada, profissão/ocupação: copeira, RG:53.525.739-9, CPF: 392166538/84, residência/domicílio R Prof Soriano Magalhaes, n° 337 - Apto 701 Tor 3- Bairro Jardim Promissão -, CEP: 04753-160, cidade de São Paulo, estado de São Paulo; LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA, nacionalidade: brasileiro, estado civil: casado, profissão/ocupação: cozinheiro, RG:59.422.982-0, CPF:059876043/11, residência/domicílio R Prof Soriano Magalhaes, n° 337 - Apto 701 Tor 3- Bairro Jardim Promissão -, CEP: 04753-160, cidade de São Paulo, estado de São Paulo; e EDUARDO PEREIRA DA SILVA, nacionalidade: brasileiro, estado civil: solteiro, profissão/ocupação: pedreiro, RG:68.036.884, CPF:084957943/06, residência/domicílio R Prof Soriano Magalhaes, n° 337 - Apto 701 Tor 3- Bairro Jardim Promissão -, CEP: 04753-160, cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na qualidade de herdeiros de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, para figurarem no polo ativo da demanda, em sua substituição.
De igual modo, HOMOLOGO, por conseguinte, o acordo firmado entre as partes e, em razão da perda superveniente do interesse recursal, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. À SEJU para a inclusão dos sucessores.
Dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remessa destes autos a vara de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:15
Juntada de manifestação
-
04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802445-13.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora apelado.
Consta nos autos (Id. 19861140) a informação de falecimento do apelante em 04/08/2024.
Em seguida, os herdeiros do de cujus apresentaram petição (Id. 20975864), requerendo sua habilitação no polo ativo da demanda.
O apelado foi regularmente intimado (Id. 21241375) e, por meio da manifestação (Id. 21569798), informou não se opor ao pedido de habilitação.
Destaca-se que as partes firmaram acordo (Id. 19720272), pelo qual o apelado comprometeu-se ao pagamento de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), valor este que compreende danos materiais, morais, multa e honorários, além do cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato objeto da lide.
O cumprimento integral do acordo foi comprovado por ambas as partes (Ids. 20387179 e 21689390).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTO Inicialmente, verifica-se que o pedido de habilitação dos herdeiros do apelante atende aos requisitos legais.
Foram juntados aos autos os documentos comprobatórios da sucessão, estando os herdeiros devidamente qualificados, não havendo interesse de incapaz e inexistindo controvérsia quanto à substituição processual.
Assim, nos termos do art. 110 do CPC, deve ser admitida a sucessão dos herdeiros no polo ativo da presente demanda.
Quanto ao mérito, a celebração de acordo entre as partes implica em perda superveniente do interesse recursal, haja vista que restou satisfeita a pretensão deduzida na demanda, com a resolução da controvérsia de forma consensual.
Logo, comprovado o cumprimento integral das obrigações pactuadas, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3.
DECIDO Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de habilitação de TATIANA PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, CPF nº *95.***.*43-91, RGº 2081598, Residente e domiciliada na Rua Raimundo Pedro, nº 496, Bairro Vila Kolping, CEP: 64255-000, Pedro li-PI; SERGIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, beneficiaria, CPF nº *12.***.*01-07, Residente e domiciliada na Rua Raimundo Pedro, nº 496, Bairro Vila Kolping, CEP: 64255-000, Pedro li-PI; GRACIANO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, RG nº 2.122.316, residente e domiciliado no Povoado Alpargatas, S/N, Zona Rural, CEP 64253-000, Milton Brandão, Piauí; ELIENE PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, CPF nº *18.***.*43-05, Residente e domiciliada no Povoado Estreito, S/N, Zona Rural, CEP: 64253-000, Milton Brandão; JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, RG nº 2314651, CPF nº *03.***.*92-42, residente e domiciliado na Rua Padre Áureo, nº 198, Bairro São Francisco, CEP 64255-000, Pedro li, Piauí; FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, CPF nº *29.***.*39-20, residente e domiciliado na Rua Padre Áureo, n 198, S/C, Bairro São Francisco CEP 64255-000, Pedro, Piauí; MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, CPF nº *20.***.*91-32, RG nº 4.681.321, residente e domiciliado no Povoado ST Piquizeiro, S/N, Zona Rural, CEP 64253-000, Milton Brandão, Piauí; MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, CPF nº *15.***.*46-41, RG nº 2.619.113, residente e domiciliado no Povoado ST Piquizeiro, S/N, Zona Ri.uai, CEP 64253-000, Milton Brandão, Piauí; RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, CPF nº *96.***.*08-20, Residente e domiciliada no Povoado Engenho Novo, nº 150, Zona Rural, CEP: 64255-000, Pedro li-PI; LUCIANO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, CPF nº *00.***.*62-28, residente e domiciliado no Povoado ST Piquizeiro, S/N, Bairro Rural, CEP 64 253-000, Milton Brandão, Piauí; ELIANE PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, CPF nº *21.***.*67-15, RG nº 1725610, residente e domiciliado no Povoado Vermelhinha, S/N, Zona Rural, CEP 64255-000, Pedro li, Piauí; ANDRE PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, RGº n 2.453.848, CPF nº *11.***.*04-21, residente e domiciliado no Povoado ST Fazenda Nova, S/N, Bairro Rural, CEP 64 253-000, Milton Brandão, Piauí; ANTONIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrado, CPF nº *06.***.*20-02, residente e domiciliado no Povoado ST Piquizeiro, S/N, S/C, Bairro Rural, CEP 64253-000, Milton Brandão, Piauí; WERBENE PEREIRA DA SILVA, nacionalidade: brasileira, estado civil: casada, profissão/ocupação: copeira, RG:53.525.739-9, CPF: 392166538/84, residência/domicílio R Prof Soriano Magalhaes, n° 337 - Apto 701 Tor 3- Bairro Jardim Promissão -, CEP: 04753-160, cidade de São Paulo, estado de São Paulo; LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA, nacionalidade: brasileiro, estado civil: casado, profissão/ocupação: cozinheiro, RG:59.422.982-0, CPF:059876043/11, residência/domicílio R Prof Soriano Magalhaes, n° 337 - Apto 701 Tor 3- Bairro Jardim Promissão -, CEP: 04753-160, cidade de São Paulo, estado de São Paulo; e EDUARDO PEREIRA DA SILVA, nacionalidade: brasileiro, estado civil: solteiro, profissão/ocupação: pedreiro, RG:68.036.884, CPF:084957943/06, residência/domicílio R Prof Soriano Magalhaes, n° 337 - Apto 701 Tor 3- Bairro Jardim Promissão -, CEP: 04753-160, cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na qualidade de herdeiros de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, para figurarem no polo ativo da demanda, em sua substituição.
De igual modo, HOMOLOGO, por conseguinte, o acordo firmado entre as partes e, em razão da perda superveniente do interesse recursal, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. À SEJU para a inclusão dos sucessores.
Dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remessa destes autos a vara de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:31
Prejudicado o recurso
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05/05/2025 01:31
Homologada a Transação
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13/12/2024 10:45
Juntada de petição
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04/12/2024 22:19
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 14:21
Juntada de petição
-
19/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:09
Juntada de petição
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10/10/2024 15:44
Conclusos para o Relator
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03/10/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 17:17
Juntada de petição
-
02/10/2024 09:32
Juntada de manifestação
-
30/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:02
Juntada de informação - corregedoria
-
04/09/2024 16:14
Juntada de petição
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04/09/2024 07:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/07/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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