TJPE - 0001480-57.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:13
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/07/2025 10:25
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
-
09/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
09/07/2025 10:25
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
-
09/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 16:21
Expedição de intimação (outros).
-
02/07/2025 11:11
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:20
Expedição de intimação (outros).
-
25/04/2025 11:20
Alterada a parte
-
25/04/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001480-57.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A AGRAVADO: H.
G.
D.
A., M.
G.
D.
A.
N., representados por HIROSHI NISHIMURA GONCALVES AÇÃO ORIGINÁRIA N. 0028953-95.2024.8.17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, em face da decisão de primeira instância que deferiu o pedido de tutela de urgência em favor da parte agravada (restabelecimento do plano de saúde para o tratamento multidisciplinar, sob o fundamento de rescisão unilateral sem comunicação prévia das partes e observância dos ditames da ANS), nos autos da ação n. 0028953-95.2024.8.17.2810 movida em seu desfavor por H.
G.
D.
A., M.
G.
D.
A.
N., representados por HIROSHI NISHIMURA GONCALVES .
Fundamenta o pleito sob as alegações de que a decisão combatida determinou que plano disponibilizasse tratamento à revelia dos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que a não concessão do efeito suspensivo é capaz de gerar risco de irreversibilidade e grave e irreparável dano à recorrente.
Argumenta ainda que a clínica eleita não faz parte da rede credenciada do plano de saúde, bem como rechaça o tratamento prescrito pelos médico assistente da parte autora.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo. É o breve relato.
Passo a decidir.
No que se refere à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é certo que somente ocorrerá quando forem atendidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, bem como os elencados no art. 1.019 do mesmo diploma, tendo em vista que tal efeito não se impõe de modo automático.
Em outras palavras, para que os efeitos da decisão agravada deixem de produzir efeito imediato é necessário que o recorrente demonstre, de modo cumulativo, que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, a tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (art. 300, caput, do NCPC).
A plausibilidade consiste na verdade provável sobre os fatos e sua subsunção à norma.
O risco da demora equivale ao temor concreto, atual e grave capaz de obstar ou tolher a fruição de um direito em razão do decurso do tempo.
A tutela antecipada requer também a possibilidade de reversibilidade dos seus efeitos (art. 300, §3º, do NCPC).
Entretanto, essa última exigência legal é interpretada com temperamentos porquanto cabe ao Juiz ponderar os valores em voga no caso concreto para assegurar proteção aos direitos fundamentais de maior relevância, nos termos do §2º do art. 489 do CPC.
Pois bem, a controvérsia recai sobre a legitimidade da decisão de primeiro grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde e a disponibilização de tratamento médico multidisciplinar disposto nos laudos ID n. 188453509 e 188453510 do processo originário.
No que pertine à tese de ilegitimidade passiva ad causam da agravante, a CAMED opera em regime de intercâmbio com a Notre Dame, apresentando-se ao mercado como responsável pela prestação dos serviços, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, tais como carteira do plano, guias de atendimento e planilha elaborada pelo hospital.
Nesse contexto, à luz do contrato de intercâmbio firmado entre as operadoras de plano de saúde que visa propiciar aos beneficiários os serviços de ambas, por meio de suas respectivas redes credenciadas , a parte agravante tem pertinência subjetiva para sofrer as eventuais consequências jurídicas do presente litígio.
Com efeito, por ser plano de saúde de autogestão, não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, deve observar os princípios que regem o ordenamento jurídico, especialmente a função social do contrato e a boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Na espécie a parte autora necessita do recurso terapêutico supracitado e o laudo do médico assistente é claro ao prescrever a necessidade de a parte autora se submeter ao tratamento.
A prescrição médica deve ser considerada válida, haja vista que não há indícios de falta de capacidade técnica ou má-fé do profissional.
Ademais, a seguradora não pode interferir na escolha terapêutica feita pelo médico; se a doença está coberta, não cabe restrição ao procedimento recomendado, já que a avaliação médica compete exclusivamente ao profissional de saúde.
A partir de uma análise em cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos suficientes para demonstrar a comprovação dos citados requisitos, não havendo fundamento para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, a probabilidade de provimento do recurso não se mostra evidente, tendo em vista que a recorrente não trouxe elementos capazes de ilidir o laudo médico que fundamentou a decisão agravada, assim como demonstrar o vilipendeio às diretrizes normativas e jurisprudência (IAC na apelação cível nº 0018952-81.2019.8.17.9000) para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista – TEA, ou que o tratamento indicado na requisição do médico assistente não tem eficácia comprovada ou não é o mais indicado para o tratamento da patologia que acomete a parte agravada.
Além disso, a decisão hostilizada determinou o custeio do tratamento, mas não elegeu clínica específica.
Desse modo, a questão deve ser ventilada no primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Do mesmo modo, não está devidamente configurada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso ocorra a manutenção dos efeitos da decisão agravada, sobretudo em razão da reversibilidade da medida, podendo o recorrente pleitear nos próprios autos a reparação dos prejuízos que venha a sofrer, caso haja a reversão do resultado, nos termos do parágrafo único do art. 302 do CPC.
Por derradeiro, é necessário ponderar os princípios envolvidos, como a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e a função social do contrato, aplicando o princípio da proporcionalidade para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Tal análise deve priorizar a proteção dos direitos fundamentais em questão, o que leva pela manutenção da decisão agravada.
Face ao exposto, considerando os fundamentos acima, recebo o presente recurso sem a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão, facultando-se à parte agravada a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, na data registrada no sistema.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (05) -
31/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005628-02.2025.8.17.2990
Jose Henrique Trajano Alves
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Julia Callegari Cao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/03/2025 14:32
Processo nº 0000952-83.2016.8.17.2001
Condominio do Edificio Castel Gandolfo
Flavio Ney de Brito e Silva
Advogado: Marta Maria Gomes Lins
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2024 16:57
Processo nº 0000952-83.2016.8.17.2001
Flavio Ney de Brito e Silva
Condominio do Edificio Castel Gandolfo
Advogado: Marta Maria Gomes Lins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2016 09:47
Processo nº 0005691-82.2025.8.17.2810
Itau Unibanco Holding S.A.
Keila Maria Silva de Andrade
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/03/2025 09:52
Processo nº 0002781-97.2016.8.17.2810
Banco do Nordeste
Vofsi Quimica Produtos de Limpeza e Cosm...
Advogado: Lea Maria Silva Estevam Xavier
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/05/2016 15:54