TJPE - 0000371-20.2017.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JOEL DE HOLANDA CAVALCANTI em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de HEVERTTON DA SILVA CAVALCANTI em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
20/02/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/01/2025 18:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:07
Conclusos para o Gabinete
-
25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JOEL DE HOLANDA CAVALCANTI em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:21
Decorrido prazo de HEVERTTON DA SILVA CAVALCANTI em 11/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
05/06/2024 00:05
Publicado Sentença (Outras) em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, S/N, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257687 Processo nº 0000371-20.2017.8.17.3590 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: HEVERTTON DA SILVA CAVALCANTI, JOEL DE HOLANDA CAVALCANTI SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ESTADO DE PERNAMBUCO em face de HEVERTTON DA SILVA CAVALCANTI e JOEL DE HOLANDA CAVALCANTI alegando em apertada síntese que é credora da quantia de R$ 3.351,20 (três mil e quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) decorrente dos danos causados por um acidente de trânsito de veículo conduzido pelo primeiro requerido, de propriedade do segundo requerido.
Inicial devidamente instruída com procuração e documentos.
Vindo os autos conclusos, foi determinada a citação da parte requerida.
Efetivamente citada, contestou os pedidos da inicial e, na audiência de conciliação, concordou com os pedidos da inicial, pedindo um prazo para aderir ao parcelamento.
Posteriormente, comunicou a Fazenda Estadual a inércia dos requeridos.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos constato que comporta o feito julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I do CPC, vez que se trata de matéria de direito e não foram apresentados embargos.
Pretende a Autora em sua inicial receber a quantia de R$ 3.351,20 (três mil e quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), referente a danos causados por acidente de trânsito.
Diante da confissão do requerida, desnecessária maiores considerações, porquanto reconheceu a culpa pelo acidente.
Por outro lado, não é dado a ninguém o direito do enriquecimento sem causa.
Noutro lado, entendo que o segundo requerido não deve responder pelos danos causados apenas pelo fato de ser o proprietário do veículo.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro nos arts. 487, inciso I e 701, §2º ambos do Código de Processo Civil para condenar HEVERTTON DA SILVA CAVALCANTI ao pagamento da quantia de R$ 3.351,20 (três mil e quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), com incidência de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pela Encoge, ambos incidentes a partir da citação.
Ante a mínima sucumbência, condeno a parte requerida remanescente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da dívida.
Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. 1 - Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias. 2 - Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para dizer se concorda com os valores efetuados e informar os dados bancários para recebimento dos valores, no prazo de 05 dias. 2.1 - Havendo concordância, que importará na quitação integral do débito, recolham-se as custas judicias e expeçam-se os competentes alvarás de transferência ou autorização e arquivem-se os autos. 3 – Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, salientando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá incluir o pagamento das custas judicias, sob pena de desconto da parte credora. 4 – Caso não tenha havido o recolhimento das custas, intime-se para pagamento ficando advertido que a inércia no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor.
Ultimadas as medidas, nada requerido, arquivem-se os autos procedendo-se a devida baixa.
Intimem-se. 3 de junho de 2024.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
03/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
-
03/06/2024 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 10:39
Conclusos para o Gabinete
-
15/05/2024 10:27
Conclusos cancelado pelo usuário
-
24/04/2024 09:05
Conclusos para o Gabinete
-
19/04/2024 08:13
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão)
-
19/04/2024 08:13
Conclusos cancelado pelo usuário
-
20/03/2024 10:34
Conclusos para o Gabinete
-
20/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 06:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2024 06:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
-
23/03/2018 13:33
Processo enviado para suspensão
-
08/03/2018 09:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/03/2018 09:07
Juntada de ata de audiência
-
08/03/2018 09:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/03/2018 09:30 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
-
23/01/2018 13:38
Expedição de intimação.
-
23/01/2018 13:38
Expedição de intimação.
-
23/01/2018 13:26
Expedição de intimação.
-
23/01/2018 13:26
Expedição de intimação.
-
11/01/2018 09:40
Audiência instrução e julgamento designada para 01/03/2018 09:30 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
-
01/12/2017 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 16:24
Conclusos para decisão
-
28/10/2017 11:57
Decorrido prazo de HEVERTTON DA SILVA CAVALCANTI em 05/09/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 08:33
Expedição de intimação.
-
21/08/2017 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2017 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2017 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2017 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2017 15:09
Expedição de citação.
-
19/07/2017 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 11:31
Juntada de Petição de outros (documento)
-
14/02/2017 11:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2017 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001121-41.2021.8.17.2730
Maria de Lourdes de Jesus
Salgado Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Joao Vito Leite Cordeiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/06/2021 08:08
Processo nº 0019754-40.2023.8.17.9000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Expedito Bandeira de Araujo Junior
Advogado: Pedro Cerqueira Machado Dias
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 14:56
Processo nº 0035415-05.2023.8.17.2810
Lidia Maria Irineu
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Thiago Augusto Della Torre
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/08/2023 07:53
Processo nº 0042235-08.2024.8.17.2001
Ivete Maria dos Santos
Hospital de Assistencia Domiciliar Eirel...
Advogado: Natalia Pimentel Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/04/2024 16:28
Processo nº 0009122-31.2023.8.17.3090
Zenilda dos Santos Rego
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Danielson Venceslau Nunes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2023 13:20