TJPE - 0054274-89.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/05/2025 14:15
Expedição de intimação (outros).
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22/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DAMASCENO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DAMASCENO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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04/04/2025 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 7ª Câmara Cível Especializada Gabinete Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Agravo de Instrumento nº 0054274-89.2024.8.17.9000 Agravante: José Severino Damasceno Agravado: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Relatora: Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Severino Damasceno, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, autuada sob o nº 0117533-06.2024.8.17.2001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE - Seção B, na qual figura como parte demandada a UNIMED Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Na origem, a controvérsia teve origem na pretensão do autor, ora agravante, de compelir o plano de saúde a custear procedimento cirúrgico indicado por seu médico assistente – Enucleação Prostática com Laser Holmium (HoLEP) – como método menos invasivo e mais seguro para tratamento da patologia diagnosticada: Hiperplasia Prostática Benigna (CID N40), conforme documentação médica juntada aos autos de origem (id. 185354728).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo a quo, sob o fundamento de que o procedimento cirúrgico, na sua forma convencional, havia sido autorizado pela operadora do plano de saúde, não sendo demonstrada a imprescindibilidade da técnica minimamente invasiva indicada pelo profissional médico.
Inconformado com a decisão, o autor interpôs o presente agravo de instrumento (id. 43621219), alegando que a negativa de custeio do material necessário para a realização do procedimento indicado constitui conduta abusiva por parte da operadora do plano, que não pode substituir a indicação médica por critérios administrativos.
Sustentou, ainda, a urgência do procedimento indicado, em razão da gravidade do quadro clínico apresentado, pugnando pela concessão da tutela recursal para determinar à agravada o custeio integral da cirurgia prescrita.
O juízo ad quem, por sua vez, reservou-se a apreciar o pedido liminar após o contraditório e determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (id. 43797246).
Transcorrido o prazo legal, certificou-se a ausência de apresentação de contrarrazões pela parte agravada (id. 45166711). É o relatório.
Passo a decidir.
De antemão, observo que não subsiste óbice ao regular conhecimento do presente recurso, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do preparo recursal, em razão da superveniência do Agravo de Instrumento nº 0006411-06.2025.8.17.9000, nos termos consignados na decisão desta relatoria.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Severino Damasceno contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE – Seção B, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 0117533-06.2024.8.17.2001, que indeferiu a tutela antecipada requerida para compelir a operadora de plano de saúde UNIMED Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a autorizar e custear o procedimento cirúrgico denominado Enucleação Prostática com Laser Holmium (HoLEP), indicado por médico assistente como técnica adequada para o tratamento de hiperplasia prostática benigna (CID N40).
A parte agravante postula, nos autos deste recurso, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinada à agravada a autorização e o custeio integral da internação e do procedimento cirúrgico indicado, a ser realizado no Real Hospital Português, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, a ser revertida em seu favor, conforme solicitado expressamente em suas razões recursais.
A análise da medida pleiteada encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, o qual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os elementos colacionados aos autos, notadamente os laudos médicos e orçamento médico-hospitalar constantes nos ids 185354728 e 185354730, evidenciam que o agravante é portador de patologia urológica com obstrução infravesical grave, para a qual foi indicado tratamento cirúrgico por técnica minimamente invasiva, por meio de enucleação prostática com Laser Holmium (HoLEP).
A negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde fundamentou-se na ausência da técnica no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, posição que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se sustenta quando o procedimento prescrito por médico assistente se revela o mais adequado ao caso clínico do paciente.
Ademais, no caso dos autos, a seguradora não comprovou a existência de profissionais ou estabelecimentos credenciados aptos à realização do procedimento indicado, impondo-se, assim, o custeio do tratamento por profissional habilitado, ainda que fora da rede credenciada, inclusive no nosocômio indicado pelo agravante, qual seja, o Real Hospital Português.
A urgência da medida decorre do risco de agravamento do quadro clínico do paciente, acaso postergado o procedimento, sendo certo que a negativa da técnica prescrita pode comprometer não apenas o êxito terapêutico, como também o próprio bem-estar físico e psicológico do agravante.
Igualmente, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de ressarcimento pela parte autora, caso sobrevenha reforma da decisão ora proferida.
Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL COM EFEITO ATIVO, para determinar que a agravada autorize e custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, a internação e realização do procedimento de Enucleação Prostática com Laser Holmium (HoLEP), no Real Hospital Português, por profissional habilitado, conforme prescrição médica constante nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se com urgência a parte agravada para imediato cumprimento desta decisão.
Cópia da presente decisão deverá ser remetida ao juízo de origem.
Considerando que o presente feito versa sobre pretensão relacionada à prestação de serviços de saúde, cujo beneficiário é pessoa idosa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), determino a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para que se manifeste no prazo legal, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09 -
02/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:19
Expedição de intimação (outros).
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02/04/2025 08:17
Dados do processo retificados
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02/04/2025 08:16
Alterada a parte
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02/04/2025 08:16
Processo enviado para retificação de dados
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02/04/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 08:13
Dados do processo retificados
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02/04/2025 08:12
Processo enviado para retificação de dados
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02/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 7ª Câmara Cível Especializada Gabinete Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Embargos de Declaração nº 0054274-89.2024.8.17.9000 Embargante: José Severino Damasceno Embargado: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Relatora: Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Severino Damasceno contra a decisão proferida por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0054274-89.2024.8.17.9000, que determinou a intimação do recorrente para fins de recolhimento das custas processuais recursais, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
O embargante alega a existência de contradição na decisão embargada, sob o argumento de que, em outro processo (AI nº 0006411-06.2025.8.17.9000), esta relatoria teria concedido efeito suspensivo à decisão que indeferira a justiça gratuita, suspendendo, por conseguinte, a exigibilidade do preparo recursal.
Sustenta que a determinação de recolhimento das custas neste agravo conflitaria com tal entendimento. É o relatório.
Passo a decidir.
Prima facie, são necessários alguns esclarecimentos.
O agravo de instrumento, ora embargado, foi interposto em 13/11/2024, ocasião em que ainda pendia de apreciação, pelo juízo de origem, o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Nas suas razões recursais (id. 43621219), o agravante apenas mencionou tal pendência e, alternativamente, requereu prazo para apresentar a decisão de deferimento ou, caso indeferida, promover o recolhimento das custas, não tendo formulado pedido expresso de gratuidade em sede recursal.
Diante disso, a decisão ora embargada, proferida em 20/03/2025 (id. 46420916), determinou o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, ante a ausência de pedido expresso de deferimento em sede de segundo.
Ocorre que, posteriormente, sobreveio decisão do juízo de primeiro grau, datada de 21/02/2025 (id. 196056273 – autos de origem), indeferindo o pedido de gratuidade e fixando prazo para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contra tal decisão, o embargante ajuizou, em 14/03/2025, novo agravo de instrumento, autuado sob o nº 0006411-06.2025.8.17.9000, cuja relatoria também é desta magistrada.
Ressalte-se que não houve notícia, pelo embargante, da interposição do novo recurso nem nos autos de origem, nem no bojo do presente agravo.
Assim sendo, embora não se identifique propriamente vício de contradição na decisão embargada, impõe-se sua adequação diante da superveniência de novo recurso que devolve à instância superior o exame do indeferimento da gratuidade da justiça, circunstância que pode repercutir diretamente na exigibilidade do preparo do presente agravo.
Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas recursais nos autos do Agravo de Instrumento nº 0054274-89.2024.8.17.9000, até que seja julgado o Agravo de Instrumento nº 0006411-06.2025.8.17.9000.
Fica, desde logo, determinado que, em caso de indeferimento do Agravo de Instrumento nº 0006411-06.2025.8.17.9000, deverá o embargante proceder ao recolhimento das custas recursais no presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por outro lado, restará dispensado o recolhimento em caso de provimento do referido agravo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife/PE, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09 -
01/04/2025 19:41
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DAMASCENO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 20:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 21:57
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de GABRIELLA CAVALCANTI LORETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DAMASCENO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 10:49
Expedição de intimação (outros).
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22/11/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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